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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Salvo má-fé, cuja revisão pode ocorrer a qualquer tempo, o prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.784/99, para o INSS revisar o benefício do segurado deve ser aplicado mesmo quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à sua vigência, caso em que a contagem inicia-se a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação. 2. Manutenção da sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e reconheceu a inexigibilidade da cobrança dos valores apurados de 01/2009 a 02/2014 em virtude da decadência. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC),é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, AC 5000181-35.2014.4.04.7126, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000181-35.2014.4.04.7126/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARSICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
RAFAEL QUADRO VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Salvo má-fé, cuja revisão pode ocorrer a qualquer tempo, o prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.784/99, para o INSS revisar o benefício do segurado deve ser aplicado mesmo quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à sua vigência, caso em que a contagem inicia-se a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação. 2. Manutenção da sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e reconheceu a inexigibilidade da cobrança dos valores apurados de 01/2009 a 02/2014 em virtude da decadência. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC),é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631740v4 e, se solicitado, do código CRC 9C5AEABD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000181-35.2014.4.04.7126/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARSICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
RAFAEL QUADRO VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença proferida em conjunto com o processo 5000179-65.2014.404.7126 que, deferindo a antecipação de tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez NB 102.738.037-6, a contar de 11.02.2014, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores apurados de 01/2009 a 02/2014 em virtude da decadência para a anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários ter se operado, e para condená-lo a pagar as parcelas vencidas, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a ressarcir os honorários periciais. Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Recorre o INSS, sustentando, em suma, que resta evidente que os atos relativos a benefícios previdenciários serão afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91, apenas a partir da edição da MP138/2003, convertida na lei 10.839/2004 e que a obrigação de devolução está albergada na Lei n. 8.213/91, art. 115, eis que quem recebeu aquilo que, ao final, descobriu-se não ser seu direito, deve devolvê-lo à Previdência, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a antecipação de tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez NB 102.738.037-6, a contar de 11.02.2014, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores apurados de 01/2009 a 02/2014 em virtude da decadência para a anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários ter se operado.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Da sentença recorrida, extrai-se a seguinte fundamentação (E16):

Postula a parte autora restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez 32/102.738.037-6, com DIB em 02/1997, cessado em virtude de constatação de incapacidade preexistente à filiação em 11/02/2014. Requer ainda a que seja declarado inexigível o valor de R$ 51.425,70 cobrado pelo réu em virtude dos últimos 5 anos de recebimentos do benefício em questão.
Do direito de a Previdência Social anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
Conforme art. 103-A da lei 8213/91, decai em 10 anos o direito de o INSS anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Da incapacidade.
Nos autos do processo 5000179-65.2014.404.7126 ficou constatada a incapacidade preexistente à filiação. Todavia, tal informação mostra-se irrelevante devido ao fato de ter ocorrido a decadência decenal em 02/2007, uma vez que a DIB do benefício é 02/1997.
Da devolução dos valores
Em face da decadência decenal supramencionada, merece prosperar o pedido da parte autora de ser declarada inexigível a devolução dos valores recebidos nos 5 anos anteriores à cessação do benefício.
Do restabelecimento do Benefício
O benefício de aposentadoria por invalidez cessado em virtude de revisão administrativa deve ser restabelecido, uma vez que tal revisão ocorreu em 02/2014, e a autarquia ré decaiu no direito de efetuar tal revisão em 02/2007, conforme já fundamentado.

Mantenho a sentença. Com efeito, houve decadência para o INSS revisar o benefício que foi concedido em 03/1997 e cancelado administrativamente em 02/2014 (em decorrência de revisão iniciada em 2013 - E27), ou seja, já havia passado o prazo decadencial de 10 anos previsto pela Lei 9.784/99, que deve ser contado a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação, sendo em consequência inexigível qualquer devolução de valores recebidos, ressaltando-se, ainda, que não restou evidenciada a má-fé da segurada. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Salvo má-fé, cuja revisão pode ocorrer a qualquer tempo, o prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.784/99, para o INSS revisar o benefício titulado pelo segurado deve ser aplicado mesmo quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à sua vigência, caso em que a contagem inicia-se a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006284-52.2013.404.7204/SC, Rel. Paulo Paim da Silva, 27/03/14) (negritei)

Também, por oportuno, adoto como razões de decidir o parecer do MPF (E4), que teve o seguinte teor:

Irresigna-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra a sentença constante no Evento 16, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por TANIA MARSICO para restabeler o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, a contar de 11.02.2014, reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores apurados de 01/2009 a 02/2014 em virtude da decadência para a anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
Sem razão o INSS.
Vamos por partes, contudo.
1. Da decadência do INSTITUTO NA Sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS que a Lei nº 10.839/2004, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91, trouxe inovação legislativa, desta forma, o termo final para anular atos administrativos de concessão de benefício foi elastecido para dez anos a partir da nova lei.
Sem razão o INSS.
Ora, conforme entendimento consubstanciado pelo artigo 103-A da Lei nº 8213/91, decai em 10 anos o direito de o INSS anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (grifei).
Aliás, neste sentido já se posicionou o Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 14/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013).
Desta forma, sou pelo desprovimento do Recurso de Apelação do INSS no ponto.
2. Da ilegalidade da repetição de verba alimentar e da presunção de boa-fé.
INSS em seu Recurso de Apelação, que é cabível o desconto dos proventos dos valores recebidos irregularmente pela Parte Autora, ora Apelada.
Novamente, sem razão o INSS.
De fato, tal cobrança não encontra respaldo legal, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já firmado o entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, como se vê nas ementas abaixo transcritas:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor.". (TRF4, AG 5017319-87.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 26/09/2013, grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. BOAFÉ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PARALELA. I. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão do caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizada a regra inscrita no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado.". (TRF4, APELREEX 5002500- 68.2012.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013, grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta
Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadasas normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio dairrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve serafastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.".(TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma,Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em26/09/2013, grifei)
Como se vê, é indevida a restituição/devolução pretendida pela Autarquia Previdenciária, tendo em conta a natureza alimentar da verba recebida pela Parte Autora, ora Apelada, bem como a sua claríssima e mais do que evidente boa-fé ao perceber tais valores, na medida em que a verificação da implementação das condições necessárias para a concessão do benefício previdenciário de que aqui se trata foi realizada pela própria Autarquia Previdenciária, e não pela segurada.
Assim, sou pelo desprovimento do Recurso de Apelação do INSS também neste ponto.

É de ser mantida a sentença, também, na parte em que concedeu a tutela antecipatória.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da tutela , ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000181-35.2014.4.04.7126/RS
ORIGEM: RS 50001813520144047126
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARSICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
RAFAEL QUADRO VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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