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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5000009-97.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Em se tratando de benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99 e decorridos mais de 10 (dez) anos entre o início de sua vigência e a revisão administrativa, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do INSS revisar o ato de concessão. 2. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação das provas que instruíram processo administrativo perfeito e acabado. 3. Verossimilhança do direito da segurada ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade e à percepção da pensão pela morte de seu esposo, aposentado, também, pelo meio rural. (TRF4, AG 5000009-97.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000009-97.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PEDRA DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO
:
DANIEL NUNES MARTINS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Em se tratando de benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99 e decorridos mais de 10 (dez) anos entre o início de sua vigência e a revisão administrativa, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do INSS revisar o ato de concessão.
2. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação das provas que instruíram processo administrativo perfeito e acabado.
3. Verossimilhança do direito da segurada ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade e à percepção da pensão pela morte de seu esposo, aposentado, também, pelo meio rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437991v7 e, se solicitado, do código CRC A9DA42E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:54




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000009-97.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PEDRA DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO
:
DANIEL NUNES MARTINS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em ação ordinária na qual a parte autora busca o restabelecimento de aposentadoria por idade rural, bem como a concessão de pensão por morte, indeferida administrativamente em face de supostas irregularidades no ato de concessão da aposentadoria por idade de seu marido.
Assevera que já houve o transcurso do prazo decadencial para o réu revisar os atos concessivos das aposentadorias por idade rural de seu esposo e de sua titularidade. Também afirma que inexiste má-fé no presente caso. Requer a antecipação da pretensão recursal para ver restabelecida sua aposentadoria nos moldes em que inicialmente deferida pelo INSS, bem como para ver deferida a pensão por morte, derivada da aposentadoria por idade rural de seu falecido esposo, igualmente cancelada.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
No caso dos benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial para esta revisão é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé.
Para os atos praticados anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), conta-se o prazo decadencial a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99.
Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010).
No caso concreto, em se tratando de benefício concedido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99 e decorridos mais de 10 (dez) anos entre o início de sua vigência e a revisão administrativa, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do INSS revisar o ato de concessão de sua aposentadoria.
A agravante, titular de aposentadoria por idade rural (NB 086.911.600-2), deferida em 04/03/1992, tornou-se viúva em 18/03/2014, e postulou junto ao INSS o benefício de pensão por morte, com origem na aposentadoria por idade rural (NB 086.911.552-9) de seu marido, concedida no mesmo ano.
Na análise do pedido de concessão da pensão, a administração previdenciária concluiu pelo indeferimento da pretensão (evento 1-PROCADm7, fl. 30), tendo constatado supostas irregularidades na concessão das aposentadorias por idade de seu esposo e sua, cujas informações prestadas acerca da inexistência de empregados, no desempenho de trabalho rural, não seriam verídicas, porquanto vertidas contribuições, no período de 05/1985 a 03/1992, como empregador rural (evento1-PROCADM8, fl. 25), o que descaracterizaria a condição de segurado especial.
Houve, segundo se extrai das cópias do processo administrativo, a regular tramitação do processo, que resultou concluído, com a suspensão da aposentadoria por idade da parte autora em 25/09/2014 (evento 1-PROCADM6).
A concessão das aposentadorias por idade à autora e de seu esposo, na época do requerimento, em 04/03/92, deu-se mediante a comprovação de implemento de todos os requisitos, inclusive o de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação das provas que instruúram processo administrativo perfeito e acabado. A mera possibilidade de ter sido o marido da requerente inscrito como empregador rural não desqualifica todo o restante da prova então produzida, que foi considerada suficiente para a concessão do benefício. Não se trata de má-fé, até porque a mera manutenção de um ou outro empregado eventual não afasta a possibilidade de enquadramento da atividade no regime de economia familiar, que precisa ser depreendido do conjunto probatório. E foram apenas 5 contribuições do esposo da requerente como empregador rural, numa época em que o regime de previdência para os que trabalhavam no meio rural era totalmente contributivo. Quando examinado todo o conjunto probatório, em 1992, a Previdência entendeu que havia elementos suficientes para o reconhecimento do regime de economia familiar e concessão da aposentadoria. Pretender, agora, passados mais de 20 anos, reexaminar e requalificar aquela prova e dar importância isolada a um aspecto não relevante, inclusive em termos de duração, é absurdo.
Assim, considerando-se, ainda, que a agravante é pessoa simples (trabalhadora rural), com idade avançada, que está ao absoluto e despropositado desamparo do Estado, e ainda perdeu recentemente o esposo, e inexistindo prova de fraude ou má-fé no ato concessório de seu benefício, o restabelecimento da aposentadoria por idade rural é medida impositiva, assim como a implantação da pensão pela morte de seu esposo, já que são incontroversos os demais requisitos para tal benefício.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, para determinar que a administração restabeleça a aposentadoria por idade rural da requerente e implante em seu favor a pensão pela morte de seu esposo.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 29/04/2015 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000009-97.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50044038520144047016
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
PEDRA DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO
:
DANIEL NUNES MARTINS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 09:59




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