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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementa. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4 5003231-62.2015.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003231-62.2015.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO AFFONSO WAIHRICH FALKENBACH (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.

A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 12/08/2015, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 01/11/1990, sustentando que no advento da concessão houve limitação da renda mensal ao teto para fins de pagamento e que o respectivo excesso foi desprezado nos reajustes ordinários subsequentes. Também sustenta que o cômputo do excesso desprezado faria com que a renda mensal do benefício, devidamente reajustada, ultrapassasse os tetos de pagamento anteriores àqueles estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 e que, pela majorações dos tetos promovidas pelas referidas ECs, faria jus à readequação do limite de pagamento do benefício e ao recebimento das diferenças daí decorrentes.

A sentença resolveu o mérito, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição arguidas pelo INSS e julgo procedente em parte o pleito formulado na inicial para:

a) RECONHECER o direito do autor de o INSS revisar o valor mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 086.337.880-3), aplicando os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 sobre o valor real do benefício, isto é, o valor do benefício calculado quando da concessão acrescido de todos os reajustes legais, servindo os valores assim revisados de base para incidência dos reajustes previdenciários subsequentes, ressalvando-se o fato de que o autor teve o benefício revisto no período do 'buraco negro'; e

b) INDEFERIR o pedido de pagamento de valores a título de diferenças retroativas, nos termos da fundamentação.

Sucumbente em maior monta, porque reconhecido o direito do autor à revisão de seu benefício, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte autora.

Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Havendo recursos, recebo-os em seu duplo efeito, com a consequente intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que a sentença merece reforma em parte, para que seja reconhecido o direito em receber os valores que o INSS deveria ter pago em virtude da revisão, independentemente de receber complementação de aposentadoria, em razão do entendimento pacífico do TRF4 nesse sentido.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do direito intertemporal

Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Da remessa necessária

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com aquele entendimento, o STJ editou a Súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Entretanto, o inciso I do §3º do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A despeito da orientação firmada sob a égide do CPC/1973, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de 1.000 (hum mil) salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Na hipótese, é possível afirmar que o limite de 1.000 (hum mil) salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.645,80. Neste raciocínio, ainda que a RMI do benefício fosse fixada no teto e que fossem pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária (o que não é o caso, pois se trata de benefício em andamento com mera expectativa de pagamento de diferenças remuneratórias), o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Vale ressaltar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Logo, com base nos fundamentos acima expostos, considerando que o caso em tela notadamente não preenche os requisitos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, não conheço da remessa oficial.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Das diferenças decorrentes do complemento de aposentadoria

A parte autora argumenta que faz jus ao recebimento de eventuais diferenças reconhecidas nesta ação, uma vez que são valores que o INSS deveria ter pago em virtude da revisão, independentemente de receber complementação de aposentadoria, em razão do entendimento pacífico do TRF4 nesse sentido.

Ora, no ponto, entendo que mesmo que o segurado tenha recebido benefício previdenciário do RGPS e ainda tenha recebido complemento de aposentadoria (encargo este que foi suportado por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de complementar a aposentadoria recebida pelo RGPS), o INSS pode ser considerado devedor à parte Autora e não àquele que pagou o complemento de aposentadoria. Isto porque as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Neste sentido me alio ao entendimento já firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 29/11/2017. Naquele julgado foi, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.

1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.

2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).

3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.

Naquele acórdão foi, por unanimidade, admitido o incidente de assunção de competência para assentar que há interesse processual do segurado na revisão, com pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

Assim, entendo que é razoável que o INSS seja condenado ao pagamento de eventuais valores atrasados mesmo que o segurado tenha recebido complemento de aposentadoria pago por entidade privada de previdência complementar.

Com esses contornos é razoável entender que assiste razão à apelante, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito recursal e reformada a sentença, no ponto.

Consectários. Juros e correção monetária

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Do prequestionamento

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".

Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

Honorários

Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a apresentação de contrarrazões, a manutenção da condenação principal e a sucumbência do INSS, mantenho a condenação da verba honorária no percentual fixado na sentença, arbitrado em 10%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia Previdenciária responde pela metade do valor.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

O INSS deve ser condenado ao pagamento de eventuais valores atrasados mesmo que o segurado tenha recebido complemento de aposentadoria pago por entidade privada de previdência complementar. Sentença parcialmente reformada. Consectários conforme entendimeto do STJ (Tema 905).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000567494v7 e do código CRC b69dc867.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003231-62.2015.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO AFFONSO WAIHRICH FALKENBACH (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.

1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.

2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementa.

3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000567495v3 e do código CRC dcc17264.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/8/2018, às 15:10:21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003231-62.2015.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO AFFONSO WAIHRICH FALKENBACH (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

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