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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. TRF4. 5003478-69.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:09:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. 1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. (TRF4, AC 5003478-69.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003478-69.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305125v1 e, se solicitado, do código CRC 5EB10B67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003478-69.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de seu benefício previdenciário a fim de que seja observada a preservação de seu valor real, aplicando-se o IPC-3i para reajustamento em substituição ao INPC.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com amparo no artigo 285-A do CPC/73, desde logo:
(I) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em relação à União e ao pedido contido no item "C.1" da inicial, conforme artigo 267, inciso IV, do CPC/73; e
(II) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados contra o INSS, nos termos do artigo 269, inciso I, também do CPC/73.
Sem honorários, dada a inocorrência de citação.
Condeno a parte Autora nas custas processuais, cujo pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a benesse da justiça gratuita, a qual ora lhe defiro.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação pretendendo o afastamento do INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários em manutenção, aplicando-se o IPC-3i em substituição.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta corte.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da prescrição:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Da manutenção do valor do benefício:
É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
A propósito:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 2º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. h241, II, DA LEI Nº 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da decisão agravada e dos precedentes nela referidos. 2. Aliás, em caso análogo, a 1a. Turma desta Corte no julgamento do RE nº 231.412-RS, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10.6.1999, assim decidiu: "EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. h541, II, da L. 8213/91. Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real : se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do h9benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão")." 3. Adotados os fundamentos deduzidos no precedente referido, o agravo resta improvido." (AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 256103, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 14-06-02)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT - CF/88. VINCULAÇÃO AD INFINITUM DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Este Tribunal tem firme entendimento de que o critério da equivalência salarial aplica-se aos benefícios de prestação continuada, mantidos na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação dos Planos de Custeio e Benefícios (L. 8.212/91 e 8.213/91). 2. Artigo 201, § 2º, da Carta Federal. Norma que remete à lei ordinária a fixação dos critérios que assegurem o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , o que acabou sendo definido pela Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Consonância do acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" com a jurisprudência da Corte. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 285573-RJ, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 16-11-2001)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o disposto no art. 202, caput, da Carta Magna dependia de regulamentação, que só veio a ser implementada pela Lei nº 8.213, de 24.07.91 (RE 193.456, Pleno, 26.02.97). Ao determinar a recomposição do valor do benefício, respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do ADCT , o acórdão divergiu da orientação firmada pela Corte a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97), posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou na vigência da atual Constituição. Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92, e adotando o salário mínimo como critério permanente de reajustamento de benefício previdenciário, o julgado ainda violou o art. 201, § 2º, da Carta Federal, que atribui ao legislador a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios previdenciários Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE nº 240143-RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 06-08-99)
Como é sabido, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real.
Tal critério vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec. nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009); e 7,72% em jan/2010 (Lei 12.254, de 15/06/2010).
Atualmente, o art. 41-A da Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Além disso, o Eminente Ministro Gilmar Mendes deferiu Medida Cautelar atribuindo efeito suspensivo ao RE nº 376.852/SC, interposto contra a seguinte decisão:
"Do que foi exposto até o momento, podemos extrair as seguintes conclusões: a) Em junho do ano de 1995 (MP 1.053, de 30.06.95), o IPC-r foi extinto e substituído pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94; b) A partir de maio de 1996 (por força da redação dada pela MP 1.415, de 29.04.96 ao art. 8º da MP 1.398, de 11.04.96), o IGP-DI substituiu o INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94. Tal determinação perdura até hoje; c) na vigência do artigo 29 da Lei 8.880/94 os benefícios mantidos pela Previdência Social deveriam ser reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano; d) por força da MP 1.415, de 29.4.96 (depois convertida, neste particular, na Lei 9.711, de 18.05.2000), que revogou o artigo 29 da Lei 8.880/94 e trouxe novas disposições em seus artigos 2º e 4º, os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores; e) por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) estabeleceu-se que os reajustes dos benefícios passariam a ocorrer, a partir de 1997, inclusive, em todo mês de junho; f) também por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) deixou de existir um índice definido para o reajustamento dos benefícios, os quais foram reajustados posteriormente segundo critérios aparentemente aleatórios; g) a partir de 1º de junho de 2001, inclusive (MP nº 2.022-17, de 23.05.00) os benefícios em manutenção passaram a ser reajustados com base em percentual definido em ato administrativo (regulamento)."
Essa decisão foi referendada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica da leitura da seguinte decisão:
"Recurso extraordinário. 2. Declaração de inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição das normas regimentais pertinentes. 6. Apreciação do pleito como pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. 7. Pedido deferido para conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a questão."
Na verdade, pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de atualização dos benefícios previdenciários.
Assim, uma vez que se trata de critérios definidos em lei, tal como determina a Constituição Federal, descabe ao Poder Judiciário eleger quaisquer outros índices de correção monetária para o reajuste dos benefícios previdenciários, sob pena de intervenção indevida na esfera de competência do Poder Legislativo.
Ademais, até porque invocado pela parte autora, o Estatuto do Idoso prevê que os benefícios e pensão do Regime Geral da Previdência Social deverão ser calculados conforme critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, devendo ser definida por meio da legislação vigente. Ora, a legislação vigente mencionada no referido Estatuto não é outra senão a própria Lei de Benefícios, segundo se pode extrair da leitura dos artigos 29 e 30 da Lei nº 10.741/2003.
Logo, descabe a adoção de índice diverso daquele que o legislador ordinário elegeu para fins de cumprimento com o disposto no § 4º, do art. 201, da Constituição Federal.
Em acréscimo aos fundamentos acima, não vejo qualquer afronta aos diversos dispositivos legais e constitucionais citados na peça recursal da parte autora pelos seguintes motivos:
Primeiro, porque não ficou demonstrado que o índice de correção previsto na Lei de Benefício seja incapaz de preservar o valor real do benefício, até porque não existe correspondência exata entre o valor da contribuição e o benefício percebido ou que venha a ser concedido. Vale dizer, não restou evidenciado que a aplicação do INPC possa de alguma forma violar os fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial a dignidade da pessoa humana e os valores do trabalho e da livre iniciativa. Nem tampouco, eventual descumprimento com os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária, ou, mesmo a promoção do bem de todos;
Segundo, porque a adoção do INPC não permite concluir que o segurado esteja sofrendo redução de seu salário ou que isso represente risco a sua aposentadoria, pois preservada, repito, a recomposição decorrente de perdas inflacionárias; e
Terceiro, porque concretizada, por meio do legislador ordinário, o comando constitucional de preservação do valor real do benefício, ainda que tal não satisfaça por completo a pretensão do segurado. E quanto a isso, tenho por efetivada a proteção constitucional ao idoso, pois, na medida do possível, resta garantido seu amparo, sua dignidade e bem-estar e, fundamentalmente, o direito à vida.
Assim, tendo em vista não existir qualquer elemento nos autos que possa levar à conclusão de ilegalidade nos reajustes procedidos pelo INSS, improcede este pedido.
Por fim, dou por prequestionados os seguintes dispositivos para fins de acesso às Instâncias Superiores: artigos 1º, inciso III e IV, 3º, incisos I e IV, 7º, incisos VI e XXIV, 201, § 4º e 230 da Constituição Federal e artigos 9º e 29 do Estatuto do Idoso, a partir de 2003.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003478-69.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50034786920164047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2016 20:32




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