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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS. CÁLCULO. CONTADORIA. TRF4. 5055412-86.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS. CÁLCULO. CONTADORIA. 1. Quanto à adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas EC 20/98 e EC 41/03, as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. 2. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se n sentido de reconhecer o direito à readequação pelos tetos para viabilizar, na fase de liquidação, a concreta aferição dos valores a serem corrigidos e adimplidos. 3. Afigura-se legítima a apreciação direta dessa readequação, quando já há prova documental consubstanciada em manifestação da Contadoria no sentido de inexisitr efeitos financeiros positivos no emprego da metodologia jurisprudencialmente reconhecida. (TRF4, AC 5055412-86.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055412-86.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURINDO PELIZZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário. Busca-se a atualização do benefício em razão dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. No recurso, alega houve limitação no benefício.

Ad cautelam, determinei a remessa dos autos à Contadoria.

É o breve relatório.

VOTO

Mérito: tetos decorrentes das EC 20/98 e 41/03

Quanto à adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas EC 20/98 e EC 41/03, as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.

Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557-558). A questão encontra-se pacificada (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010).

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por outro lado, passou a se orientar no sentido de reconhecer o direito à readequação pelos tetos para viabilizar, na fase de liquidação, a concreta aferição dos valores a serem corrigidos e adimplidos. Em situações excepcionais, porém, afigura-se legítima a apreciação direta dessa readequação, notadamente quando já há prova documental no sentido de inexisitr efeitos financeiros positivos no emprego da metodologia jurisprudencialmente reconhecida.

É o caso dos autos. Verifica-se que à vista dos documentos apresentados, houve o encaminhamento dos autos à Contadoria. A manifestação do órgão técnico foi no seguinte sentido:

(...)

Em cumprimento ao respeitável despacho, informamos o que segue:

Trata-se de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 0773183221, com DIB em 02/01/1984, cujo salário de benefício resultou na quantia de Cr$ 374.964,00 (Cr$ 13.498.703,00/36), ou seja, inferior ao menor valor teto da época (Cr$ 485.785,00). Sobre o valor do salário de benefício foi aplicado o coeficiente de cálculo (0,83) resultando na renda mensal inicial (RMI) de Cr$ 311.220,00, conforme demonstrativo de cálculo constante no Evento 10 – PROCADM1, fl. 1.

Efetuamos, em anexo, evolução da renda mensal do benefício com a aplicação dos reajustes determinados pela política salarial, onde constatamos que não houve qualquer limitação. A renda mensal reajustada por este Núcleo, em 2018, atingiu a quantia de R$ 2.159,37, quase idêntica à que foi paga pelo INSS, R$ 2.159,53, (Evento 1 – INFBEN5). Diferenças de centavos decorrem de critérios diversos de arredondamento.

Diante do exposto, podemos concluir que não houve limitação do benefício ao menor valor teto, tanto na concessão quanto no seu reajustamento, não existindo excessos para aproveitamento pela parte autora.

(...)

Dessa forma, considero que é procedente o argumento da autarquia previdenciária em sua contestação, razão pela qual nego provimento à apelação da parte autora.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% do valor da causa (art. 85, §3.º, I, CPC/15), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001719024v2 e do código CRC ab416b49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:26


5055412-86.2018.4.04.7100
40001719024.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055412-86.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURINDO PELIZZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS. CÁLCULO. CONTADORIA.

1. Quanto à adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas EC 20/98 e EC 41/03, as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.

2. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se n sentido de reconhecer o direito à readequação pelos tetos para viabilizar, na fase de liquidação, a concreta aferição dos valores a serem corrigidos e adimplidos.

3. Afigura-se legítima a apreciação direta dessa readequação, quando já há prova documental consubstanciada em manifestação da Contadoria no sentido de inexisitr efeitos financeiros positivos no emprego da metodologia jurisprudencialmente reconhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001719027v3 e do código CRC 3a00e96a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:26


5055412-86.2018.4.04.7100
40001719027 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5055412-86.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LAURINDO PELIZZA (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)

ADVOGADO: MARCIO LUIS CARPENEDO (OAB RS063684)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:58.

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