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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDAD...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma. 2. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. 3. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. 4. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. (TRF4, APELREEX 5004273-62.2013.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004273-62.2013.404.7006/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BERNADET PAZIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
Renata Possenti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
2. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
3. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
4. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261644v3 e, se solicitado, do código CRC 3BFC4912.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004273-62.2013.404.7006/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BERNADET PAZIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
Renata Possenti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante a inclusão do tempo de serviço prestado na qualidade de vereadora, referente ao período de 1997 a 2004.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
(a) Revisar os valores utilizados no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por tempo de contribuição nº 142.247.648-8, a fim de que, na apuração da nova renda mensal inicial do benefício, os salários de contribuição utilizados pelo INSS nas competências de 07/2004, 08/2004, 09/2004, 10/2004, 11/2004 e 12/2004 correspondam a R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais), observado o disposto no artigo 201, §3º, da Constituição Federal.
(b) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nº 142.247.648-8, concedido à autora, observando o que foi determinado no item 'a' supra, efetuando o recálculo da renda mensal inicial, na forma do art. 29, inciso I c/c artigo 32, inciso II, ambos da Lei n° 8.213/91, com efeitos desde a data do requerimento administrativo (25/04/2007).
(d) Pagar a importância resultante da somatória das prestações não prescritas vencidas entre 02/10/2008 e a data da implantação da revisão do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e observará a variação do INPC. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425).
Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas vencidas, até a data de publicação desta sentença, verba que permanece suspensa, ante a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Irresignada, a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, reconhecendo as contribuições vertidas no período de 04.1998 á 06.2004, a fim de integrar a renda mensal inicial - RMI, bem como seja incluídas as contribuições do período de 01.1997 a 03.1998, eis que competia ao órgão público repassar as devidas contribuições ao INSS.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261640v3 e, se solicitado, do código CRC 52B8FA02.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004273-62.2013.404.7006/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BERNADET PAZIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
Renata Possenti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Do tempo de serviço de vereador

Tratando-se de vereador, necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei 3.807, de 26/08/1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), artigo 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), artigo 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o artigo 55, inciso IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).

Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso.

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.

Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

Neste sentido, a orientação deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
2. É admissível a averbação do tempo de serviço rural realizado antes da Lei nº 8.213/91, independente do recolhimento de contribuições, para fins previdenciários.
3.O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
4. Comprovado o exercício de atividade urbana como vereador após a competência 11/97, deve o período ser considerado para fins previdenciários. 5. Em face da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306 do STJ. 6. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida.
(TRF4, AC 2002.72.06.000111-5, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/07/2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA.
1 - O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
2 - A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3 - Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
4 - Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.
5 - Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor. (TRF4, AC 2002.04.01.054849-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, DJ 11/10/2006)

Sendo assim, em se tratando de períodos anteriores ao advento da Lei 10.887/2004, é necessária a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições respectivas.

No caso concreto, a parte autora sustenta ter laborado como vereadora do município de Cândido de Abreu, de 1997 a 2004, fazendo jus à inclusão dos salários de contribuição pertinentes ao cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Para isso, trazidos aos autos os seguintes documentos:

(a) Comprovantes de pagamento de subsídios de agente político à autora, constando que houve incidência da alíquota de 11% sobre os seguintes salários de contribuição e períodos: (1) R$ 1.081,50, em 07/1998 a 10/1998 e 12/1998; (2) R$ 1.031,87, de 04/1998 a 06/1998; (3) R$ 1.255,32, 07/1999 a 12/1999; (4) R$ 1.200,00, de 02/1999 a 06/1999 (evento 25, RSC12 a RSC16).

(b) Comprovantes de pagamento de subsídios de agente político à autora, constando que não houve recolhimento de contribuição previdenciária nos meses 02/1998 e 03/1998 (evento 1, RSC14, fls. 1-2).

(c) Relação de trabalhadores na SEFIP atinentes à Câmara Municipal de Cândido de Abreu, constando que o vínculo da autora teve início em 01/01/1997 e que, de 01/1999 a 12/1999, percebeu remuneração mensal de R$ 1.500,00, sendo devida contribuição à seguridade social nos valores de R$ 132,00 (01/1999 a 05/1999) e R$ 138,08 (06/1999 a 12/1999) (evento 1, OUT8, fls 48-59).

(d) Relação de trabalhadores na SEFIP atinentes à Câmara Municipal de Cândido de Abreu, constando que, de 01/2001 a 12/2001, a autora percebeu remuneração mensal de R$ 1.800,00, sendo devida contribuição à seguridade social nos valores de: (1) R$ 146,10 (01/2001 a 05/2001); (2) R$ 157,30 (06/2001 a 09/2001); (3) R$ 102,58, em 10/2001; (4) R$ 99,69, em 11/2001; (5) R$ 97,56, em 12/2001 (evento 25, RSC6 e RSC7, fls. 1-5).

(e) Relação de trabalhadores na SEFIP atinentes à Câmara Municipal de Cândido de Abreu, constando que, de 01/2002 a 12/2003, a autora percebeu remuneração mensal de R$ 1.800,00 sendo devida contribuição à seguridade social nos valores de: (1) R$ 157,30 (01/2002 a 05/2002); (2) R$ 171,77 (06/2002 a 05/2003); (3) R$ 198,00 (06/2003 a 12/2003) (evento 25, RSC7, fls. 6-7, RSC8, RSC9, RSC10 e RSC11).

(f) Comprovantes de pagamento de subsídios de agente político à autora, constando que houve incidência da alíquota de 11% sobre os seguintes salários de contribuição e períodos: (1) R$ 1.328,25, em 01/2001, 04/2001 e 05/2001; (2) R$ 1.430,00, de 06/2001 a 11/2001 e 02/2002 a 06/2002; (3) R$ 1.561,56, de 07/2002 a 09/2002 e 03/2003 a 06/2003; (4) R$ 1.800,00, de 07/2003 a 12/2003 e 01/2004 a 04/2004 (evento 25, RSC1, RSC2, RSC3, RSC4 e RSC5).

(g) Relação de trabalhadores na SEFIP atinentes à Câmara Municipal de Cândido de Abreu, constando que, de 01/2004 a 12/2004, a autora percebeu remuneração mensal de R$ 1.800,00, sendo devida contribuição à seguridade social nos valores de R$ 198,00 (01/2004 a 12/2004) (evento 1, OUT8, fls. 36-47).

(h) Extrato de consulta ao CNIS da autora, constando que: (1) de 01/07/1991 a 03/2004, foi empregada do Município de Cândido de Abreu, percebendo, de 10/1998 a 10/2000, remuneração média de aproximadamente R$ 400,00 (evento 30, CNIS5 e CNIS6) e (2) de 01/01/1997 a 12/2004, trabalhou para a Câmara Municipal de Cândido de Abreu, percebendo remunerações de R$ 1.500,00 (01/1999 a 05/2000, 06/2000, 07/2000, 09/2000 e 12/2000), R$ 3.000,00 (08/2000, 10/2000 e 11/2000) e R$ 1.800,00 (01/2001 a 02/2002 e 04/2002 a 12/2004) e R$ 3.600,00 (03/2002) (evento 30, CNIS1, CNIS2, CNIS3 e CNIS4).

(i) Termo de rescisão de contrato de trabalho com a Prefeitura de Cândido de Abreu, constando que a autora lá trabalhou como empregada, de 01/07/1991 a 15/02/2008 (evento 1, CONBAS5, fl. 2).

(j) Ofício nº 211/2007 enviado pela Prefeitura de Cândido de Abreu ao INSS, esclarecendo que está pleiteando judicialmente a restituição das contribuições previdenciárias feitas em favor da autora, incidentes sobre a remuneração que recebeu pelo cargo de vereadora, até 01/2002. A partir de 01/2002, os pagamentos passaram a ser feitos pela Câmara Municipal, pelo que somente esta pode fornecer informações posteriores a tal competência (evento 16, PROCADM1, fls. 32 e 37).

(k) Declaração enviada pela Câmara Municipal de Cândido de Abreu informando que não está pleiteando a restituição das contribuições previdenciárias pagas em favor da autora, durante o exercício do mandato de vereadora (evento 16, PROCADM1, fls. 32 e 34).

(l) Declaração firmada pela autora, em atendimento a exigências feitas pelo INSS, no sentido de que não pretende complementar as contribuições previdenciárias retidas pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal de Cândido de Abreu, durante o período em que foi vereadora (evento 16, PROCADM1, fls. 31 e 33).

Analisando a documentação relacionada supra, devem ser considerados os salários-de-contribuição atinentes à atividade de vereador, quer seja por serem posteriores à Lei nº 10.887/04, quer seja porque restou comprovada a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 11%, a despeito da diferença de alíquotas existente entre o segurado facultativo (nesta incluídos os vereadores entre a vigência da Lei 9.506/97 e a edição da Lei 10.887/2004) e a categoria dos segurados empregados. Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados: APELREEX 5003516-12.2011.404.7112, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 04/05/2012; APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013; AC 5002812-50.2012.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013.

Por oportuno, como bem refere a sentença, o fato de a parte ter desempenhado concomitantemente, de 07/2004 a 12/2004, o mandato de vereadora e o cargo de empregada perante o município de Cândido de Abreu não é empecilho à utilização dos salários de contribuição atinentes ao primeiro, pois o artigo 96, inciso II, da Lei de Benefícios veda a contagem recíproca apenas de tempo de serviço público e de atividade privada concomitantes, o que não foi o caso da autora, na medida em que ambos os labores em comento submetiam-se ao Regime Geral de Previdência Social.

Ressalte-se, ainda, que a autora não demonstrou o pagamento de contribuições, de 01/1997 a 03/1998, razão pela qual tal período não pode ser computado.

Com relação ao período de 04/1998 a 06/2004, merece reforma a sentença para determinar o seu cômputo para fins de cálculo da aposentadoria.

Assim, merece acolhida parcial o apelo.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do dispositivo

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004273-62.2013.404.7006/PR
ORIGEM: PR 50042736220134047006
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
BERNADET PAZIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
Renata Possenti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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