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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5017917-90.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Incabível revisão do artigo 29, II, para benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.876/99. 2. Improcedente pedido de revisão do artigo 29, § 5º, para aposentadoria por invalidez resultante da conversão de auxílio-doença, sem intervalo contributivo. 3. As anotações na CTPS constituem prova para contagem do tempo de serviço, não sendo suficientes para verificação de valores dos salários-de-contribuição. (TRF4, AC 5017917-90.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017917-90.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO NILSON PEREIRA
ADVOGADO
:
AIDÉE CHELSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARIA ENEDINA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
AIDÉE CHELSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Incabível revisão do artigo 29, II, para benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.876/99.
2. Improcedente pedido de revisão do artigo 29, § 5º, para aposentadoria por invalidez resultante da conversão de auxílio-doença, sem intervalo contributivo.
3. As anotações na CTPS constituem prova para contagem do tempo de serviço, não sendo suficientes para verificação de valores dos salários-de-contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320316v5 e, se solicitado, do código CRC 59DED8B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017917-90.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO NILSON PEREIRA
ADVOGADO
:
AIDÉE CHELSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARIA ENEDINA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
AIDÉE CHELSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O autor requereu na inicial a revisão com base no artigo 29 da Lei 8.213/91, inciso II e § 5º, para alteração da renda mensal inicial de auxílio-doença concedido em 13/05/1997 e aposentadoria por invalidez concedida em 08/01/1999. Requer, assim, a utilização de 80% de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994.

Na sentença foi afastada a decadência do direito de revisão por se tratar de segurado absolutamente incapaz, e julgado improcedente o pedido, porque: a) inaplicável o inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício é anterior à Lei 9.876/99, b) indevida a revisão do artigo 29, § 5º, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal; c) não comprovados o valor das remuneração dos vínculos de 6/07/1992 a 09/11/1993, e de 20/05/1994 a 18/06/1994.

O autor recorre, reafirmando os pedidos da inicial, e destacando que o valor das remunerações consta nos registros da CTPS.

Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Em relação ao pedido de revisão com base nos artigos 29, inciso II e parágrafo 5º, é de se confirmar a improcedência, porque o benefício originário (auxílio-doença) foi concedido antes da edição da Lei 9.876/99, quando a sistemática era outra, e porque em relação ao § 5º, a aposentadoria por invalidez resultou de conversão do benefício anterior, não havendo novo período básico de cálculo.

Em relação ao pedido de cômputo das remunerações constantes na CTPS, igualmente, confirma-se a improcedência, para o que valho-me do parecer do Ministério Público Federal:

Inicialmente, no que tange ao pedido de revisão do auxílio-doença com base nos salários constantes na CTPS do autor, é de se observar que, em que pese a presunção juris tantum de veracidade das anotações constantes na Carteira de Trabalho, elas constituem prova plena apenas para efeitos de contagem de tempo de serviço.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. (...) (APELREEX nº 5007338-27.2011.404.7009, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. em 25/09/2013 - grifou-se
Entretanto, devemos ter em conta que o mesmo não ocorre em relação à comprovação do valor dos salários de contribuição. Para tanto, vemos que a simples anotação na CTPS não é suficiente, pois constitui mero início de prova material. Isso porque, o art. 35 da Lei nº 8.213/91 determina que ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
É justamente o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que, apesar da anotação na CTPS, o autor não comprova a remuneração efetivamente recebida nos períodos de 06/07/1992 a 09/11/1993, laborado junto à Metropolitana Limpeza e Conservação, e de 20/05/1994 a 18/06/1994, laborado junto à GDP Recursos Humanos, tendo ele, inclusive, assinado uma declaração na via administrativa nesse sentido (evento 15, PROCADM1, pg. 13).
Assim, como não há provas do salário de contribuição efetivamente recebido pelo autor nos citados períodos, o que poderia ocorrer com a simples juntada dos recibos de pagamento, entendemos ser inviável a revisão pretendida, em razão do que deve ser mantida a sentença nesse ponto.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320315v3 e, se solicitado, do código CRC 44052202.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017917-90.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50179179020134047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
PEDRO NILSON PEREIRA
ADVOGADO
:
AIDÉE CHELSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARIA ENEDINA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
AIDÉE CHELSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518810v1 e, se solicitado, do código CRC B75368E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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