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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5011405-48.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. Para que se verifique o direito adquirido ao melhor benefício deve o segurado indicar precisamente a data em que pretende o recálculo, sequer havendo interesse processual na mera declaração do direito, porque a questão já foi decidida em repercussão geral, com efeito vinculante. Os valores recebidos a título de benefício por incapacidade no período básico de cálculo são utilizados como salário-de-contribuição se intercalados com período de efetiva atividade laboral. (TRF4, APELREEX 5011405-48.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5011405-48.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LIEL GOULART THOMAZ
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Para que se verifique o direito adquirido ao melhor benefício deve o segurado indicar precisamente a data em que pretende o recálculo, sequer havendo interesse processual na mera declaração do direito, porque a questão já foi decidida em repercussão geral, com efeito vinculante.
Os valores recebidos a título de benefício por incapacidade no período básico de cálculo são utilizados como salário-de-contribuição se intercalados com período de efetiva atividade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591153v2 e, se solicitado, do código CRC 60EBE3AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




Apelação/Reexame Necessário Nº 5011405-48.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LIEL GOULART THOMAZ
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença de procedência, que assim resolveu a lide:

Ante o exposto:
a) deixo de resolver o mérito do pedido de revisão pela tese do melhor benefício (CPC, arts. 267, XI e 286);
b) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os procedentes (CPC, art. 269, I), para:
b.1) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB 46/149974205-0), incluindo como salários-de-contribuição os salários-de-benefício atualizados dos benefícios por incapacidade NB 31/508108706-4, NB 91/508295476-4 e NB 91/535114474-0;
b.2) pagar as diferenças com as prestações já recebidas desde a DIB (29/10/2009).
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 6% (seis por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem acórdãos do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.

Recorre a parte autora, requerendo o reconhecimento ao recálculo com base no direito adquirido, para buscar o melhor benefício, e que essa questão pode ser apenas declarada na sentença, sendo buscada em liquidação a melhor data. Requer, ainda, o aumento da verba honorária.

Recorre o INSS contra a determinação do recálculo da renda mensal inicial.

Sem contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Revisão da renda mensal inicial com base no direito adquirido

Na sentença esse pedido não foi analisado porque o autor não indicou em que data pretende o recálculo da renda mensal inicial. E o autor recorre defendendo que o pedido pode ser acolhido com declaração do direito, buscando-se a melhor data em liquidação de sentença.

É de se destacar que não há interesse em declaração desse direito, porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que há tal direito, e tal decisão foi proferida em repercussão geral, com efeito vinculante. Assim, poderia pedir diretamente ao INSS.

Em juízo sequer é preciso declarar que tem direito. Todavia, é preciso analisar se na data que o autor indicar a renda efetivamente será melhor. E, se não houver indicação da data precisa, resta inviável decisão judicial, com que se confirma a sentença no ponto.

Revisão pelo artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91

A questão foi devidamente analisada na sentença, porquanto o valor do benefício recebido é considerado salário-de-contribuição quando intercalado com período de atividade laboral:

Nos termos do artigo 29, § 5° e 55, II, ambos da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício de benefício por incapacidade deve ser considerado como salário-de-contribuição, se houver recebimento intercalado com o exercício da atividade laboral:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...);
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
A jurisprudência do E. STJ é nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)

No presente caso, comparando-se os salários-de-contribuição na carta de concessão da aposentadoria especial (Evento 1, CCON8) com as rendas dos benefícios por incapacidade auferidos pelo autor (Evento 1, HISCRE5), fica claro que o INSS utilizou valores de salário-de-contribuição distintos, equivalentes ao salário mínimo, apesar de os salários-de-benefício dos auxílios-doença terem sido bem superiores (carta de concessão no Evento 1, CCON7 e memória de cálculo em anexo). Ademais, houve o exercício intercalado do trabalho, conforme o RDCTC no Evento 15, CTEMPSERV1, inclusive para o auxílio-doença cessado em 31/07/2009, segundo o INFBEN em anexo. Portanto, restou violada a regra acima estabelecida, devendo ser condenada a autarquia a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria.

Confirma-se a sentença.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, não proporcional, é de ser mantida a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591149v2 e, se solicitado, do código CRC BF52A62D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5011405-48.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50114054820144047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LIEL GOULART THOMAZ
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634510v1 e, se solicitado, do código CRC 66255858.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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