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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TRF4. 0022306-96.20...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF4, AC 0022306-96.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2015)


D.E.

Publicado em 22/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022301-11.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA BRIZO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO EM NOME DO CONSORTE QUE PASSA A EXERCER TRABALHO URBANO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Consoante recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.304.479-SP, recebido pela Corte como recurso representativo de controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
4. In casu, não havendo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, inviabilizada a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013000v10 e, se solicitado, do código CRC 8444231.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2014 15:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022301-11.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA BRIZO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma, que negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial.

Ao receber o recurso a Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, porquanto o julgado não estaria em consonância com o recurso repetitivo nº 1.304.479-SP, havido como representativo da controvérsia, no sentido da repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

Em despacho de 23-10-2014, determinei a intimação do procurador da parte autora para promover a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos que entendesse pertinentes para a comprovação da condição de segurada especial da requerente como trabalhadora rural boia-fria, em face da mudança de entendimento na matéria pelo STJ (REsp n.º 1.304.479), no sentido de que se faz necessário juntar documento em nome próprio que demonstre inequivocamente o exercício da atividade rural ou de documentos em nome de um integrante do núcleo familiar, desde que este não tenha passado a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola no período, como o de natureza urbana.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade de extensão de prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

A partir da leitura do item "5" da ementa, vê-se que o julgamento do recurso especial repetitivo versou sobre hipótese de trabalhadora rural em regime de economia familiar. No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:

"O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.
Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural de 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio."(Grifo nosso)

Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.

No presente caso, em reexame do decisum na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, está presente a hipótese de retratação, porquanto o acórdão da Turma encontra-se em confronto com a orientação do STJ.

Para a comprovação do trabalho agrícola como diarista/boia-fria no período equivalente à carência (in casu, de 162 meses, de 1995 a 2008), a parte autora juntou aos autos a certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1972, na qual o cônjuge consta qualificado como lavrador (fl. 14).

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora se admita que a atividade rural seja comprovada mediante qualificação do cônjuge como lavrador na certidão de casamento, não é possível a utilização da mencionada certidão como início de prova material quando se constata, como no caso, que o cônjuge apontado como rurícola, vem a exercer, posteriormente, atividade urbana.

Desse modo, constando dos autos somente documento em nome do esposo que passou a exercer atividade urbana (em 02-05-1988), não é possível utilizar a certidão de casamento como início de prova material do labor rural da parte autora no período de carência exigido por lei.

Ausente início de prova material, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para a comprovação pretendida, nos termos da Súmula 149, do STJ, deve a ação ser julgada improcedente.

Ressalvo, no entanto, meu entendimento em sentido diverso.
Cumpre destacar que a presunção no sentido de que a mudança da natureza do labor por um dos cônjuges necessariamente impede que o outro possa ter continuado nas lides campesinas não pode ser absoluta, pois essa é uma realidade muito comum em municípios do interior. Por tal razão, embora esse entendimento possa servir como um certo balizamento, entendo que a questão deva ser enfrentada do ponto de vista concreto, isto é, faz-se necessário fazer um juízo de adequação dos pressupostos fáticos que levaram à formulação da decisão repetitiva pelo STJ e aquilo que está em juízo concretamente. Desse modo, com essas premissas, em hipóteses tais, mesmo sendo extemporâneo o documento, deve ser mantida a sua valoração.

Ressalta-se que os documentos emitidos em nome do marido referem-se a período em que esse detinha a condição de agricultor/lavrador, logo, não podem ser desconsiderados como início de prova material pelo simples fato dele posteriormente ter passado a exercer atividade urbana, tendo em vista que o exercício de atividade diversa posteriormente não altera a condição de agricultor em tempo remoto. Ou seja, os documentos que constituem prova material não se referem ao período em que ele estava trabalhando no meio urbano, que aconteceu somente a partir de 1988.

No caso concreto, apesar do cônjuge da autora ter passado a exercer atividade urbana, observa-se que o trabalho agrícola da autora se fazia necessário, tanto que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a constância das lides campesinas pela parte autora, na condição de boia-fria. Se nos casos em que a própria segurada chegou a exercer atividades urbanas não se lhe retira o direito ao reconhecimento do exercício de atividade rural, com mais razão ainda tal interpretação deve ser dada quando um familiar exerceu tais atividades.

Todavia, não é este o entendimento da maioria da Turma, que na sua composição atual, vem reiteradamente se manifestando no sentido da impossibilidade de extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

Desse modo, curvando-me ao entendimento da maioria, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Esclareço que os valores percebidos por força de tutela antecipada/específica são irrepetíveis, considerando-se a boa-fé da parte autora.

Custas e Honorários

Desse modo, é caso de improcedência da ação, pelo que condeno a autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012999v9 e, se solicitado, do código CRC 5336B8A9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022301-11.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013635020118160152
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA BRIZO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2014, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 08/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134475v1 e, se solicitado, do código CRC 79F7B6D3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/10/2014 18:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022301-11.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013635020118160152
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA BRIZO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC), DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275330v1 e, se solicitado, do código CRC 12AAD517.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 09:37




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