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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 0022365-84.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022365-84.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISADETE SILVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Aline Scherer Mendes e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254625v4 e, se solicitado, do código CRC 9B9D1103.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022365-84.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISADETE SILVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Aline Scherer Mendes e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade (NB 155.193.677-9), devendo pagar as parcelas vencidas com base no salário mínimo então vigente na data do requerimento administrativo (14/12/2011). A partir de 01-07-2009, data de vigência da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Na sucumbência, isento o réu do pagamento das custas, emolumentos e taxas cujo fato gerador seja posterior à Lei Estadual 13.471, salvo eventual condução do Oficial de Justiça, que não se enquadra nesse conceito, pois se trata de ressarcimento de despesa.
Entretanto, pagará honorários advocatícios à patrona da parte autora, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 4°), excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (súmula 111 do STJ).
Desnecessária a remessa para reexame necessário, eis que a condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, pois corresponde a 4 meses de um salário mínimo.
Publique-se; registre-se; intimem-se.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural no período de carência, nem a qualidade de segurada especial da parte autora.
Regularmente processado o feito, subiram os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural).
Do salário-maternidade
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Tailan Silveira da Silvera, ocorrido em 28-11-2011 (fl. 14).
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91 expressa que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - omissis;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-1999).
Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I a II - Omissis.
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (Parágrafo único com redação dada pela Lei n.º 8.861, de 25-03-1994).
Com efeito, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 29-11-1999.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge/companheiro, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso.

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).

Oportuno, no presente caso, conferir-se decisão unânime proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de outubro de 1999, assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO PROVA MATERIAL.
1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que aliada à idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 225.867, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 29-05-2000)

Nesse sentido, ressalte-se que os documentos em nome do cônjuge extensíveis a parte autora devem ser contemporâneos ao período a ser comprovado ou estarem aliados a outros documentos referentes ao período de carência do benefício.

Acresça-se à Jurisprudência mencionada, a decisão unânime, proferida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de outubro de 2000, rescindindo o acórdão, na AÇÃO RESCISÓRIA nº 931, em que foi relator o ilustre Ministro Félix Fischer e Revisor o ilustre Ministro Gilson Dipp:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.
Existência de documento - certidão de casamento -, não considerado quando do julgamento do recurso especial, atestando a condição de rurícola da então recorrida, sendo razoável presumir que se a Turma houvesse atentado nessa prova não teria julgado no sentido em que julgou. Erro de fato, que, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, autoriza a rescisão do acórdão. Precedentes. Ação rescisória procedente.

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)

No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, boias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n.° 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.

Do caso concreto

Para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, in casu, de 28-01-2011 a 28-11-2011, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento do filho da autora, Tailan Silveira da Silvera, ocorrido em 28-11-2011, na qual a autora e o esposo encontram-se qualificados como agricultores;
b) certidão de casamento da autora, celebrado em 28-12-1996, na qual o cônjuge está qualificado como agricultor;
c) nota fiscal de produtor rural, em nome do esposo, datada de 17-03-2011, relativa à comercialização de fumo em folha cru;
d) nota fiscal de entrada de mercadorias, emitida pela Universal Leaf Tabacos Ltda., relativa à comercialização de tabaco em folha, em nome do esposo da autora, datada de 18-03-2011;
e) INFBEN (fl. 33), na qual consta que a requerente recebeu salário-maternidade na condição de segurada especial, nos anos de 1998, 2001 e 2008.
Com efeito, os documentos apresentados com a inicial comprovam a vocação rural do grupo familiar e da própria parte autora, restando atendido, pois, o requisito concernente ao início de prova material contemporâneo ao período de carência.
Por outro lado, a prova testemunhal demonstrou-se idônea a ratificar a condição de rurícola da parte autora. Inquiridas em audiência de Justificação Administrativa, as testemunhas Justina Antonia Bender, Celoi Soares da Silva e Doralina Pinto da Silva (fls. 65/67), confirmaram que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência, conforme a seguir transcrevo:

Justina Antonia Bender:
"Que conhece a justificante fazem uns quinze anos quando ela casou e foi morar em uma propriedade do sogro na localidade de Bandeirinha, interior de Camaquã; Que as propriedades da depoente e do sogro da justificante distam em torno de quatro quilômetros; Que sempre morou na Bandeirinha; Que a propriedade onde a justificante mora e trabalha mede seis hectares; Que o serviço é realizado pela própria justificante e pelo esposo; Que não tem conhecimento de que a justificante contratasse mão de obra de terceiros, apenas troca serviço com os vizinhos em épocas de "aperto" no serviço; Que o nome do esposo da justificante e Osvaldino e nome dos filhos é Lígia, Milene, Arlan e Darlan; Que a justificante possui um filho, de nome Arlan, que é doente; Que a justificante enquanto esteve grávida do último filho se manteve ajudando o esposo na lavoura, embora com menor intensidade; Que a justificante somente não ajuda o esposo na lavoura quando precisa levar o filho ao médico ou a escola; Que a justificante planta aipim, batatinha, feijão e fumo além de criar galinhas e bois para o serviço; Que apenas o fumo é vendido, sendo o restante para o consumo próprio; Que tanto a justificante quanto o seu esposo não exercem atividade diversa da agricultura."

Celoi Soares da Silva:
"Que conhece a justificante desde quando ela casou e foi morar em uma propriedade do sogro, de nome João Batista, na localidade de Bandeirinha, interior de Camaquã; Que as propriedades da depoente e do sogro da justificante distam em torno de quatro quilômetros; Que mora na Bandeirinha fazem dezesseis anos; Que a propriedade onde a justificante mora e trabalha mede em torno de quatro hectares; Que o serviço é realizado pela própria justificante e pelo esposo; Que não tem conhecimento de que a justificante contratasse mão de obra de terceiros, apenas contam com a ajuda de vizinhos na época da colheita do fumo; Que o nome do esposo da justificante é Osvaldino e nome dos filhos é Ligiane, Milene, Aislan e Tailan; Que a justificante possui um filho, de nome Aislan, que é doente; Que não tem conhecimento de que a justificante enquanto esteve grávida do último filho se manteve laborando na lavoura; Que a justificante alterna o trabalho na lavoura com o cuidado dos filhos, especialmente aquele que é doente; Que a justificante planta culturas do seco e 35.000 pés de fumo além de criar galinhas; Que apenas o fumo é vendido, sendo o restante para o consumo-próprio; Que tanto a justificante quanto o seu esposo não exercem atividade diversa da agricultura;"

Pinto da Silva:
"Que conhece a justificante desde quando ela casou e foi morar em uma propriedade do sogro na localidade de Bandeirinha, interior de Camaquã; Que as propriedades da depoente e do sogro da justificante distam em torno de quatro quilómetros; Que mora na Bandeirinha fazem quarenta anos; Que não tem conhecimento do tamanho da propriedade onde a justificante mora e trabalha; Que o serviço é realizado pela própria justificante e pelo esposo; Que a justificante além de trabalhar na lavoura também exerce o serviço comum a uma dona de casa; Que não tem conhecimento de que a justificante contratasse mão de obra de terceiros, apenas contam com a ajuda de vizinhos na época da colheita do fumo; Que o nome do esposo da justificante é Osvaldino e nome dos filhos é Ligia, Milene, Aslan e Darlan;
Que a justificante possui um filho, de nome Aslan, que é doente; Que a justificante enquanto esteve grávida do último-filho se manteve ajudando o esposo na lavoura, dentro das limitações impostas pela gravidez; Que a justificante somente não ajuda o esposo na lavoura quando precisa levar o filho ao médico, o que ocorre um ou dois dias por semana; Que a justificante planta aipim, batatinha, feijão, milho e fumo além de criar galinhas e porcos; Que apenas o fumo é' vendido, sendo o restante para o consumo próprio; Que tanto a justificante quanto o seu esposo não exercem atividade diversa, da agricultura;"

Assim, não merecem prosperar as alegações da Autarquia Previdenciária de que a demandante não exerceu atividade agrícola no período de carência, e de que seu esposo teria contratado mão-de-obra remunerada por período superior a 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, ultrapassando o limite permitido em lei para o segurado especial (art. 11, § 7º, da LBPS). Tais conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo não foram corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Além disso, a prova judicializada mostrou-se firme no sentido de confirmar a constância das lides campesinas pela autora no período de carência, a qual deve ser prestigiada quando em contrariedade com aquela não submetida ao crivo do Judiciário.

Com efeito, o conjunto probatório permite concluir que a autora exerceu atividade agropecuária em regime de economia familiar, no período de 10 meses exigido pelo art. 25, III, da LBPS, c/c artigo 93, parágrafo segundo, do Decreto n° 3.048/99, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.

Sendo assim, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022365-84.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00025636720128210007
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISADETE SILVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Aline Scherer Mendes e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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