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SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. TRF4. 0018752-56.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:56

EMENTA: SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0018752-56.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 04/02/2015)


D.E.

Publicado em 05/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018752-56.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
CENIRA BOENO
ADVOGADO
:
Kelly Christine Soares de Oliveira e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR
EMENTA
SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO.
A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257834v4 e, se solicitado, do código CRC 9DBE0417.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 14:03




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018752-56.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
CENIRA BOENO
ADVOGADO
:
Kelly Christine Soares de Oliveira e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial sobre sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, segurada especial, salário-maternidade, no valor de 4 salários mínimos vigentes na data do nascimento de cada um dos dois filhos, corrigido monetariamente pelo IGP-DI desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, de 1% ao mês. A contar de 01/07/2009, aplicar-se-á para ambos os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que, se tratando de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses) , o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá a sessenta salários-mínimos, não há falar aqui em remessa oficial, ainda que tenha o douto juízo singular, provida a pretensão da parte, assim determinado. A sentença, portanto, está não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257833v3 e, se solicitado, do código CRC E91A42FF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018752-56.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007635920128160066
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
CENIRA BOENO
ADVOGADO
:
Kelly Christine Soares de Oliveira e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311571v1 e, se solicitado, do código CRC 75FCDD70.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:58




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