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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. TRF4. 0020339-16.2...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. 1. A sentença que condena o INSS a conceder o salário-maternidade à segurada especial, trabalhadora rural, prescinde de liquidação, e como a atualização das parcelas devidas, à toda evidência, não ultrapassarão 60 salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário, por força da exceção prevista no § 2º do artigo 475 do CPC, com redação da Lei n.º 10.352/01. (TRF4, REOAC 0020339-16.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020339-16.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
VERENICE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Aricleia Aparecida Rodrigues Calixto Bordignon
:
Raquel Hirte
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO.
1. A sentença que condena o INSS a conceder o salário-maternidade à segurada especial, trabalhadora rural, prescinde de liquidação, e como a atualização das parcelas devidas, à toda evidência, não ultrapassarão 60 salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário, por força da exceção prevista no § 2º do artigo 475 do CPC, com redação da Lei n.º 10.352/01.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175562v6 e, se solicitado, do código CRC BD49EDDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020339-16.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
VERENICE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Aricleia Aparecida Rodrigues Calixto Bordignon
:
Raquel Hirte
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VERENICE VIEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10 meses anteriores ao requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia ré a pagar salário-maternidade à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do parto (21/12/2010), pelo prazo de 120 dias, a contar de 23/11/2010, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora, incidentes, uma única vez, até o efetivo pagamento, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de R$ 724,00, uma vez que o valor da condenação restringe-se a 04 salários mínimos e a condenação na data da sentença implicaria no aviltamento do trabalho da advogada da autora, e nas custas, devidas por metade. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para o reexame necessário da sentença.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Trata-se de benefício de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo valor é de um salário mínimo, conforme previsto no art. 71-B, § 2º, IV, da Lei n.º 8.213/91, e devido durante 120 dias, ou seja, 04 meses, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios.
Nesse caso, a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o salário-maternidade prescinde de liquidação e as parcelas devidas, ainda que atualizadas e acrescidas de juros, à toda evidência, não ultrapassarão 60 salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força da exceção prevista no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.º 10.352/01.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020339-16.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004881420138240047
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
VERENICE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Aricleia Aparecida Rodrigues Calixto Bordignon
:
Raquel Hirte
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 609, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281695v1 e, se solicitado, do código CRC DAC4D75E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




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