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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. TRF4. 5030764-17.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:16:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. (TRF4, AC 5030764-17.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 11/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030764-17.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JULIANA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
OLAVO ALEXANDRE GOMES
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302295v3 e, se solicitado, do código CRC B04D2314.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030764-17.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JULIANA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
OLAVO ALEXANDRE GOMES
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
JULIANA FERREIRA BATISTA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 20/09/2012, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Vitória Ferreira da Silva, ocorrido em 11/06/2010 (evento 1 -OUT6).

Sentenciando, em 17/09/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, com início fixado para o 28º dia que antecedeu o parto. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença não submetida ao reexame necessário (evento 20 - SENT1).

A requerente apelou, alegando a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicado a decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Além disso, requereu a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 678,00.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Sustentou carência de ação, por falta de interesse de agir, pois a autora deixou cumprir a diligência requisitada pela Autarquia no processo administrativo, qual seja, a complementação de documentação. Alegou, ainda, que foi tal conduta ensejou o indeferimento do benefício, e não por falta de qualidade de segurada. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e alternativamente a improcedência do pedido, eis que a autora não comprovou a falta de recebimento do benefício por parte do empregador (evento 28 - PET1).

Com as contrarrazões (fls. 82/85), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030764-17.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JULIANA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
OLAVO ALEXANDRE GOMES
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
INTERESSE DE AGIR

Em que pese o INSS alegue que houve falta de interesse de agira da demandante, tendo em vista o não cumprimento da complementação de documentação no processo administrativo, tal premissa não prospera.

Cabe ressaltar que conforme a decisão de indeferimento, constante no evento 13 - OUT4, a autora teve seu benefício negado por não ter comprovado a sua "condição de gestante no prazo estabelecido (atestado médico/certidão de nascimento)". Ocorre que tal documentação foi juntada ao processo administrativo, ficando devidamente comprovado sua condição.

Nego provimento, no ponto, ao apelo do INSS.

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão dispostos no art. 71 da Lei 8213/91.

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.

O nascimento da filha da ora apelante, ocorrido em 11/06/2010, está comprovado no evento 1 - OUT6.

No que respeita à condição de segurada, observo que a demandante trabalhou nas empresas Fazenda Santa Terezinha (de 09/07/2003 a 20/09/2003), Agrícola Jandelle LTDA (de 11/02/2008 a 20/02/2009), Usina Central de Paraná S/A (de 17/06/2009 a 05/11/2009), e Jaraguá Frangos Industria e Comércio de Alimentos LTDA (de 01/08/2011 a 29/10/2011) como demonstram as anotações na CTPS (evento 1 - OUT10).

Em se tratando de benefício que independe de carência, a dúvida que se instala é sobre a manutenção da condição de segurada.

Consoante dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a condição de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada. Sabendo-se que o contrato de trabalho teve duração até 05/11/2009, restou comprovada a qualidade de segurada por ocasião do nascimento de sua filha, em 11/06/2010, dentro, portanto, do "período de graça".

Registro que ilegal a exigência feita pelo art. 97 do Dec. 3.048/99, pois inova na ordem jurídica, criando regra restritiva não prevista na Lei 8.213/91. O que a lei exige para a concessão de benefício é que o postulante ostente a condição de segurado, pouco importando se está empregado ou não.

Nesse sentido:

SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ARTS. 15, II E § 3º E 71.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. (STJ - Rec. Esp. 549.562 - RS - Rel.: Min. Paulo Gallotti - J. em 25/06/2004 - DJ 24/10/2005 - BDP 022/746)

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA.
- Enquanto mantiver a condição de segurada, a desempregada faz jus ao salário-maternidade. Inteligência do art. 15 da Lei n. 8213/91.
(AC 200104010414622. 5ª Turma TRF4. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)

Dessa forma, certo é que o vínculo anterior de qualquer sorte garante a concessão do benefício postulado, pois o fato gerador ocorreu quando a autora ainda mantinha a condição de segurada como empregada.

DOS CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".

Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.

A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.

De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.

Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.

b) JUROS DE MORA:

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 724,00, até para não aviltar a atuação do advogado.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação retro.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030764-17.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019707420128160137
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JULIANA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
OLAVO ALEXANDRE GOMES
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 10/02/2015 18:31




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