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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5024732-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. Ainda que tenha sido produzida prova testemunhal em tese favorável ao trabalho rural alegado, não é devido o salário-maternidade quando não existe um mínimo início de prova material. Hipótese em que a autora apresentou exclusivamente, como documento, certidão de nascimento de filho, na qual a autora aparece qualificada como exercente de atividades do lar e seu companheiro, como tratorista. Pedido improcedente por falta de provas. (TRF4, AC 5024732-59.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024732-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELCE PIMENTA PEREIRA
ADVOGADO
:
SAMARA SMEILI
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
Ainda que tenha sido produzida prova testemunhal em tese favorável ao trabalho rural alegado, não é devido o salário-maternidade quando não existe um mínimo início de prova material.
Hipótese em que a autora apresentou exclusivamente, como documento, certidão de nascimento de filho, na qual a autora aparece qualificada como exercente de atividades do lar e seu companheiro, como tratorista.
Pedido improcedente por falta de provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7880011v16 e, se solicitado, do código CRC A5C8E6D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 09/04/2016 23:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024732-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELCE PIMENTA PEREIRA
ADVOGADO
:
SAMARA SMEILI
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social e Nelce Pimenta Pereira recorreram da sentença que concedeu salário-maternidade à autora, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento de seu filho Vitor Francisco Pereira dos Santos, ocorrido em 17 de dezembro de 2013.
O recurso da autora é apenas para majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
A apelação do réu, em síntese, sustentou que a autora é trabalhadora rural eventual, e, por conseguinte, deve ser vista como contribuinte individual e assim, recolher contribuições para fazer jus a benefícios previdenciários.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
O primeiro requisito foi comprovado por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho em 17 de dezembro de 2013 (evento 1, OUT6).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foi trazida apenas certidão de nascimento de filho, na qual a autora é qualificada como do lar e seu companheiro como tratorista (evento 1, OUT6).
No que se refere à prova testemunhal, na audiência realizada em 24 de março de 2015, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram que a autora trabalhou em atividade rural durante o período de carência exigido pela lei.
A seguir encontram-se os depoimentos:
Testemunha Janaina da Silva Matuo, Evento 31, TERMOAUD1:
Que eu conheço a Nelce há mais de 15 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Gilson, André, entre outros. Que nós trabalhamos na Fazenda Taguajé, Fazenda Aymoré, Fazenda Tabajara, Fazenda 41, entre outras. Que nós trabalhávamos como bóia fria na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que ela também trabalhou no Assentamento Sétimo Garibaldi. Que hoje em dia ela ainda trabalha na roça. Nada mais.
Testemunha Cleiton Luiz Schultz Bielinki, Evento 21, TERMOAUD1:
Que eu conheço a Nelce Pimenta Pereira há mais de 05 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Gilmar, Gilson, André, entre outros. Que nós trabalhamos na Fazenda Inajá, Fazenda Aymoré, Fazenda Tabajara, Fazenda 41, entre outras. Que nós trabalhávamos como bóia fria na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que ela também trabalhou no Assentamento Sétimo Garibaldi. Que hoje em dia ela ainda trabalha na roça. Nada mais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento segundo o qual o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, a autora foi inclusive intimada a juntar outros documentos, hábeis à comprovação do alegado exercício de atividade agrícola; já que os dos autos foram considerados insuficientes e extemporâneos; entretanto, manteve-se inerte.
Embora a prova testemunhal leve a crer no exercício de atividade rural pela autora no período de carência, não há como relevar a inexistência de início de prova documental.
Desta forma, não há como formar um juízo de certeza acerca do trabalho rural da autora, no período de carência, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apreciação da apelação da autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024732-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009213420148160167
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELCE PIMENTA PEREIRA
ADVOGADO
:
SAMARA SMEILI
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1128, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244728v1 e, se solicitado, do código CRC 46D24597.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:40




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