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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 5007874-40.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009. 2. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do RS. (TRF4, AC 5007874-40.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007874-40.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONIQUE LAZZARI

RELATÓRIO

MONIQUE LAZZARI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/10/2019, postulando salário-maternidade, em razão do nascimento de uma filha, em 29/12/2016.

A sentença (Evento 45), proferida em 02/02/2021, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MONIQUE LAZZARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o réu a conceder à autora o auxílio-maternidade, consistente em 120 (cento e vinte) dias de salário-maternidade.

Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:

Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

Após, a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/09/2017, que julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), submetido ao rito da repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência da TR sobre os débitos da Fazenda Pública.

Face a sucumbência, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-Circular nº 03/2014,- CGJ. No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a redação do art. 85, §3º, II e §4º, II, do CPC, considerando que o valor da condenação não superará 200 salários mínimos, fixo desde logo os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF4, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.

Dispensado do reexame necessário, conforme art. 496, §3º, I, do CPC.

O INSS apelou (Evento 56), requerendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária, e isenção do pagamento de custas.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

CONCLUSÃO

Dado provimento à apelação para aplicar o INPC como índice de correção monetária e isentar o INSS do pagamento de custas. Não se cogita de majoração de honorários, porque a apelação foi integralmente provida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518329v4 e do código CRC 1b89ad38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/4/2021, às 18:50:4


5007874-40.2021.4.04.9999
40002518329.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007874-40.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONIQUE LAZZARI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.

1. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.

2. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518330v3 e do código CRC 731c813e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:45


5007874-40.2021.4.04.9999
40002518330 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5007874-40.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONIQUE LAZZARI

ADVOGADO: DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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