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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0021026-90.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, AC 0021026-90.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021026-90.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CAMILA MARIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282276v4 e, se solicitado, do código CRC C10E79F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021026-90.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CAMILA MARIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CAMILA MARIA BARBOSA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, em 24-06-2010.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, l, do CPC, e com fundamento na Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido, que fixo forte no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em R$ 200,00 (duzentos reais).

Suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei n° 1.060/50.

(...).

Em seu apelo, a demandante afirma que é trabalhadora rural e considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio, dificulta a comprovação documental. Pugna para que sejam fixados honorários advocatícios em um salário mínimo.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(...)

Pretende a Requerente obter, judicialmente, a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural (segurada especial).

Argumenta ser trabalhadora rural e, portanto, nessa condição, teria direito ao benefício previsto no art. 71, da Lei Geral de Benefícios (Lei n° 8.213/91).

São condições para a obtenção do supramencionado benefício:

a)Ocorrência de parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade;

b)Condição de segurada especial;

c)Carência.

Quanto ao primeiro requisito, a Requerente já o demonstrou pois seu filho(a) nasceu em 24-07-2010, (fl. 14).

No que tange à sua condição de segurada especial, a mesma acostou o(s) seguinte(s) documento(s):

a) Certidão de casamento qualificando o respectivo cônjuge como serviços gerais (fl. 13).

Tais documento(s) indica(m) o exercício de atividades laborais ligadas ao meio
rural pela Requerente.

Não se pretende afirmar, com isso, que o início de prova material é irrelevante; pelo contrário, tal direciona-se a tornar mais robusta a prova oral colhida em audiência.

Prevalece válido, portanto, a fim de se comprovar o labor rural, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o teor do Enunciado n° 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

No que tange à carência, tratando-se de segurada especial, exige-se prova de efetivo trabalho rural durante um período de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (28 dias antes do parto), vez que o prazo mencionado pela Lei n.°9.876/99, que incluiu o inciso III, do artigo 25, da Lei n.° 8.213/91, prevalece sobre aquele (12 meses), citado no parágrafo único, do artigo 39, da Lei de Benefícios,incluído pela Lei n.° 8.861/94.

Contudo, quanto a esse requisito, tal não está evidente nos autos, haja vista que a(s) prova(s) acima elencada(s) não demonstra o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua por ter sido produzido antes do período da carência.

Não cabe aqui o argumento no sentido de que documentos, ainda que não contemporâneas ao período de carência exigido, já seriam suficientes para demonstrar o cumprimento desse requisito.

Isso porque em feitos nos quais se busca a concessão de salário-maternidade, a contemporaneidade do início de prova material não pode ser examinada com a mesma flexibilidade, uma vez que se trata de benefício que praticamente substitui a momentânea impossibilidade de trabalho derivada do parto,possuindo, portanto, natureza quase que salarial.

O julgado abaixo é nesse sentido:

EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA ENTRE SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CUJAS NATUREZAS SÃO DISTINTAS E DIFERENCIADA ACOMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CARÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM 22 -INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO 1. A jurisprudência desta Turma é no sentido de que paradigmas de aposentadoria rural por idade não podem ser usados para confrontar decisão de salário-maternidade, por terem substrato fático diferenciado. Naqueles se objetiva a comprovação de toda uma vida dedicada ao labor no campo. Nesse tipo de demanda esta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência vem, de fato, flexibilizando a necessidade de contemporaneidade do início de prova material, uma vez que se busca a contrapartida a toda uma vida de trabalho rural, no momento da velhice. Deste modo, certidões muito antigas, de casamento, nascimento de filhos ou óbito do cônjuge, vêm sendo admitidas como início de prova e tendo a sua eficácia estendida por todo o período de carência. Diversamente, em feitos nos quais se busca a concessão de salário-maternidade, a contemporaneidade do início de prova material não pode ser examinada com a mesma flexibilidade, uma vez que se trata de benefício que praticamente substitui a momentânea impossibilidade de trabalho derivada do parto, possuindo, portanto, natureza quase que salarial. Logo, esta Turma entende que o paradigma não possui aptidão para inaugurar a fase do conhecimento e julgamento deste incidente, por tratarem de substrato fático diferencia do que impede a configuração de uma verdadeira divergência jurisprudencial (Processo n. 0503932-20.2008.4.05.8103, Rei. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, julgado na Sessão de 29/02/2012). Deste modo, não merece ser conhecido o incidente aplicando-se as questões de ordem 22. A propósito, sequer houve o adequado cotejo analítico já que a improcedência foi motivada por ausência de contemporaneidade dos documentos, e não por ausência de início de prova material em si. 3. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. (PEDILEF05040027120074058103, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU25/05/2012.).

Assim, a segurada especial deveria contar com o período de carência exigido, ou seja, o efetivo exercício do trabalho no campo no período de carência. Algo que não se comprovou.

Apesar da autora e das testemunhas serem uníssonas em afirmar que a mesma trabalhou em atividade rural no período da gestação do(a) filho(a), na Fazenda Nossa Senhora de Lourdes, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício.

O acolhimento do pleito da autora, assim, teria de se dar a partir de prova unicamente testemunhal, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.

(...).

Cabe corrigir erro material da sentença vergastada, cujo ponto reproduzo:
"No que tange à sua condição de segurada especial, a mesma acostou o(s) seguinte(s) documento(s):
a) Certidão de casamento qualificando o respectivo cônjuge como serviços gerais (fl. 13).
Tais documento(s) indica(m) o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural pela Requerente. "(grifo meu)

Onde se lê indicam o exercício de atividade laborais leia-se não indicam o exercício, pois que o documento acostado qualifica o cônjuge como trabalhador em serviços gerais e não ligado às lides rurícolas.

Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade rural, a parte autora foi intimada para, querendo, promover a juntada de documentos que entendesse pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte autora (fl.93).

A parte autora limitou-se a acostar certidão de casamento já analisada anteriormente, e cópia da CTPS do esposo, cujo registro é de estabelecimento de cultivo do café, mas que, no entanto é extemporânea, já que a criança nasceu 24-06-2010 e o registro na carteira é de 01-09-2013, e (fl.95/100).

Logo, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural da demandante, em regime de economia familiar e ou como boia-fria, durante o período exigido em lei, principalmente, por não haver um único documento que demonstrasse o início de prova material.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282275v5 e, se solicitado, do código CRC 56A7009F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021026-90.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015225220128160121
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
CAMILA MARIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325760v1 e, se solicitado, do código CRC C313A29B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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