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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0001083-53.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. Estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, AC 0001083-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-53.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GLAUCIELE CICERA PIEDADE
ADVOGADO
:
Karysson Luiz Imai
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383025v3 e, se solicitado, do código CRC 5A7E86DD.
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Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-53.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GLAUCIELE CICERA PIEDADE
ADVOGADO
:
Karysson Luiz Imai
RELATÓRIO
GLAUCIELE CICERA PIEDADE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, em 05-03-2011.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)

JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e CONDENO o 1NSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos, bem como o valor do abono anual proporcional.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante).

Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.9 do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 12-F da Lei ns 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2Q; dos §§ 9S e 10e; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional ne 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. le-F da Lei n- 9.494, com a redação dada pelo art. 52 da Lei n2 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).

Por consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fulcro no artigo 269,1, do CPC.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em um salário mínimo.

O feito não se submete ao reexame necessário, vez que o valor da condenação é bem inferior a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, §2Q do CPC.

(...).

Em seu apelo, o INSS pugna pela prescrição quinquenal. Infere que não foi comprovada qualidade de segurada especial. Assevera que os documentos apresentados em nome de seu companheiro são extemporâneos ao período que deveria comprovar. Aduz que deve ser observado o salário mínimo à época do parto; ainda, no que diz respeito a correção monetária e juros moratórios deve-se observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº9.494/97.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Prescrição Quinquenal

No caso em tela, não o que falar em prescrição qüinqüenal em sede de recurso, eis que inexistem parcelas atingidas por esta, pois o nascimento da criança ocorreu em 05-03-2011 e a ação foi distribuída em 10-01-2012.

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Constato que não houve o requerimento administrativo; entretanto, resta configurado o interesse de agir, uma vez que demonstrada a pretensão resistida do INSS ao contestar o mérito.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(...)

A parte autora, alegando o exercício de atividade rural, pretende a concessão do benefício previdenciário do salário-maternidade, tendo em vista o nascimento, em 05.03.2011 de sua filha Raimilly Marieli Piedade de Almeida.

Acerca do benefício pleiteado pela parte autora, a Lei 8213/91 estabelece:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social."

O artigo 25, inciso III, da Lei 8213/91, combinado com o artigo 39, da mesma lei, prevê que a segurada especial que trabalhe ia condição de boia-fria/economia familiar deve comprovar que exerceu atividade rural nos dez meses anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua.

Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que há documentos suficientes para embasar a pretensão da autora.

Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos:

a) certidão de nascimento da filha com anotação de trabalho rural de seu companheiro (fls. 12);

b) CTPS do companheiro da autora com anotação de trabalho rural (fls. 12);

d) Notas de produtor rural em nome do companheiro da auton (fls. 10/11).

Considerando a prova oral, colhida em audiência, sendo uníssona em corroborar o início de prova apresentado pela autora, afirmando o labor desta na agricultura, confirmando que a autora trabalhou na lavoura, como trabalhadora rural.

Frise-se ainda que, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o início de prova material, apesar de frágil, deve ser considerado, já que devidamente corroborada pela prova oral, constituindo-se assim, elemento de convicção suficiente ao acolhimento do pedido.

(...)

Importante destacar que no caso concreto, restou nítido com a oitiva das testemunhas a vocação rural da parte requerente, que trabalhava com seus pais antes de adquirir uma propriedade rural onde trabalha e ainda ajuda os vizinhos na lavoura.

No sitio da autora não há contratação de mão de obra de fora.

A testemunha afirmou que a autora trabalhou ate fevereiro 2011, antes do nascimento da autora.

Portanto, considerando o início de prova material a atestar o exercício de atividade rural desenvolvida pela autora, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, a procedência do pedido é imperiosa.

(...)

Cabe corrigir erro material na sentença vergastada em seu relatório. Onde se lê Dayane Macedo da Silva, leia-se Glauciele Cicera Piedade.

A autarquia aduz que deve ser observado o salário mínimo à época do parto. Correta a posição, eis que o salário maternidade deve ser pago com base no salário-mínimo vigente à data do parto, uma vez que este configura o fato gerador do direito ao benefício.

Nesse sentido, destaco precedente desta 6ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO BOIAFRIA.QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).
2.Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade.
3. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
(TRF 4ª Região. AC n° 0011727-94.2011.404.9999/PR. Rel. Des. Federal João
Batista Pinto Silveira. j. 31/08/2011. DE 09/09/2011)

No caso dos autos, verifico que a sentença vergastada merece parcial provimento.

Entretanto, com relação aos demais pontos levantados pela autarquia, não merecem prosperar. Senão vejamos.

O fato de a autora não possuir os documentos comprobatórios do exercício da atividade agrícola em seu nome durante todo o período de carência não elide o seu direito ao benefício.

Ressalto que esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Documentos apresentados em nome de cônjuge/companheiro, configuram início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.

Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA. ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.
3. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício
à autora" (Apelação Cível nº 0009857-77.2012.404.9999/SC, rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 15-8-2012).

De outra banda, os testemunhos colhidos, conforme o juízo a quo corroboram que a autora trabalhava na lavoura até o nascimento da criança.

Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora durante o período exigido em lei.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Há que se dar parcial provimento à apelação no que se refere a juros de mora.

Honorários advocatícios

Entendo que a verba honorária deve ser mantida como fixada pelo juízo a quo. Isso porque, em que pese à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Arbitrar em valor distinto, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-53.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000859820128160145
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GLAUCIELE CICERA PIEDADE
ADVOGADO
:
Karysson Luiz Imai
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 795, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471553v1 e, se solicitado, do código CRC 317E85E2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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