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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5013025-94.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, AC 5013025-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013025-94.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RAWANA LIMA ALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475109v4 e, se solicitado, do código CRC 7BC8BB23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013025-94.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RAWANA LIMA ALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
RAWANA LIMA ALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha SABRINA VITÓRIA ALVES FERNANDES nascida em 04-10-2011 Evento 1, OUT7, Página 1.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, l, do CPC, e com fundamento na Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido, que fixo, forte no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em^$ 200,00 (duzentos reais).

Suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma dc/ait^ 12 da Lei n° 1.060/50.

(...).

Em seu apelo a parte autora infere que juntou cópia de Certidão de nascimento, notas produtoras, ou seja, trabalhadora rural/boia-fria, condição que a beneficia como início de prova material e pôr período superior ao exigido como carência, CTPS, segundo entendimento dessa E. Corte. Alega que a testemunha ouvida na audiência foi uníssona em afirmar que conheceu a autora e que ela trabalhou na roça no período legalmente exigido.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença, Evento 40, TERMOAUD1, Página 1, recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(...)
Pretende a Requerente obter, judicialmente, a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural (segurada especial).

Argumenta ser trabalhadora rural e, portanto, nessa condição, teria direito ao benefício previsto no art. 71, da Lei Geral de Benefícios (Lei n° 8.213/91).

São condições para a obtenção do supramencionado benefício:
I) Ocorrência de parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade;
II) Condição de segurada especial;
IIIi) Carência.

Quanto ao primeiro requisito, a Requerente já o demonstrou, pois seu filrto(a) nasceu em 04/10/2011 - seq 1.7.

No que tange à sua condição de segurada especial, a mesma acostou o(s) seguinte(s) documento(s):
a) notas fiscais de produção agrícola em nome do pai do companheiro da requerente (seq. 1.8), datadas em 11/2012, 08/2013 e 03/2013.

Tal(is) documento(s) indica(m) o exercício de atívidades laborais ligadas ao meio rural pela Requerente.

Não se pretende afirmar com isso que o início de prova material é irrelevante; pelo contrário, tal direciona-se a tornar mais robusta a prova oral colhida em audiência.

Prevalece válido, portanto, a fim de se comprovar o labor rural, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o teor do Enunciado n° 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

No que tange à carência, tratando-se de segurada especial, exige-se prova de efetivo trabalho rural durante um período de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (28 dias antes do parto), vez que o prazo mencionado pela Lei n.° 9.876/99, que incluiu o inciso III, do artigo 25, da Lei n.° 8.213/91, prevalece sobre aquele {12 meses), citado no parágrafo único, do artigo 39, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.° 8.861/94.

Contudo, quanto a esse requisito, tal não está evidente nos autos, haja vista que a(s) prova(s) acima elencada(s) não demonstra o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua por ter sido produzido anterior e posterior ao período da carência.

Não cabe aqui o argumento no sentido de que documentos, ainda que não contemporâneas ao período de carência exigido, já seriam suficientes para demonstrar o cumprimento desse requisito. Isso porque em feitos nos quais se busca a concessão de salário-maternidade, a contemporaneidade do início de prova material não pode ser examinada com a mesma flexibilidade, uma vez que se trata de benefício que praticamente substitui a momentânea impossibilidade de trabalho derivada do parto, possuindo, portanto, natureza quase que salarial.

O julgado abaixo é nesse sentido:

EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURIDICA ENTRE SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CUJAS NATUREZAS SÃO DISTINTAS E DIFERENCIADA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CARÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM 22 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO 1. A jurisprudência desta Turma é no sentido de que paradigmas de aposentadoria rural por idade não podem ser usados para confrontar decisão de salárío-matemidade, por terem substrato fático diferenciado. Naqueles se objetiva a comprovação de toda uma vida dedicada ao labor no campo. Nesse tipo de demanda esta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência vem, de fato, flexibilizando a necessidade de contemporaneidade do início de prova material, uma vez que se busca a contrapartida a toda uma vida de trabalho rural, no momento da velhice. Deste modo, certidões muito antigas, de casamento, nascimento de filhos ou óbito do cônjuge, vem sendo admitidas como início de prova e tendo a sua eficácia estendida por todo o período de carência. Diversamente, em feitos nos quais se busca a concessão de salário-maternidade, a contemporaneidade do início de prova material não pode ser examinada com a mesma flexibilidade, uma vez que se trata de beneficio que praticamente momentânea impossibilidade de trabalho derivada do parto, possuindo, portanto, natureza quase que salarial. Logo, esta Turma entende que o paradigma não possui aptidão para inaugurar a fase do conhecimento e julgamento deste incidente, por tratarem de substrato fático diferenciado que impede a configuração de uma verdadeira divergência jurísprudencial (Processo n. 0503932-20.2008.4.05.8103, Rei. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, julgado na Sessão de 29/02/2012). Deste modo, não merece ser conhecido o incidente aplicando-se as questões de ordem 22. A propósito, sequer houve o adequado cotejo analítico já que a improcedência foi motivada por ausência de contemporaneidade dos documentos, e não por ausência de início de prova material em si. 3. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL (PEDILEF 05040027120074058103, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 25/05/2012.).

Assim, a segurada especial deveria contar com o período de carência exigido, ou seja, o efetivo exercício do trabalho no campo no período de carência. Algo que não se comprovou.

Apesar da autora e da testemunha serem uníssonas em afirmar que a mesma trabalhou em atividade rural no período da gestação do(a) filho(a), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício.

Nesse ponto, de se ressaltar que a única testemunha ouvida não confirmou algumas informações trazidas pela requerente, a saber: em que pese tenha trazido como nome do gato o Sr. Paulinho, não confirmou que o pagamento se dava por quinzena, como a requerente afirmou. Confirmou que a requerente engravidou e trabalhou no início de 2011 mas, a fraqueza de seu depoimento, associado à ausência de início de prova material, resulta na improcedência do pedido.

Ainda, de se ressaltar que a requerente afirmou ter trabalhado junto à propriedade de seu sogro antes da gravidez de sua filha Sabrina, ou seja, antes de 2011, mas o início de prova material juntado data de 2012 e 2013 período em que, segundo a requerente, esta já havia passado a residir na cidade.

Assim, tenho que o acolhimento do pleito da autora, teria de se dar a partir de prova unicamente testemunhal não convincente, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.
(...)

Assim, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural da demandante, em regime de economia familiar, durante o período exigido em lei, principalmente, por não haver um único documento que demonstrasse o início de prova material no período controverso; devendo, então, ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475108v2 e, se solicitado, do código CRC DE31EA94.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013025-94.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005813420148160121
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
RAWANA LIMA ALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 810, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518924v1 e, se solicitado, do código CRC 6F9B3A3F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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