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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TRF4. 5028457-22.2016.4.04....

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. Não comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade (TRF4, AC 5028457-22.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028457-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
PRISCILA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
Não comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626885v6 e, se solicitado, do código CRC 26F83A1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028457-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
PRISCILA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Priscila Gomes dos Santos, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Gabriel dos Santos, ocorrido em 26 de julho de 2016.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos (Ev. 33, SENT1, página 1):
" Diante de tudo o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do CPC, a pretensão exposta por Priscila Gomes dos Santos em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto na Lei 1060/50, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita."
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que há nos autos material probatório hábil à constituição de início de prova. Alegou, ainda, que as testemunhas foram uníssonas em corroborar o trabalho rural da autora devendo ser concedido o benefício.

Requereu, em entendimento diverso dessa Corte, a anulação da sentença para instrução do processo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Em 25 de agosto de 2016 esse Tribunal determinou a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 dias, acostasse aos autos documentos que comprovassem o trabalho rural exercido no período de carência, pois os documentos juntados não consubstanciavam início de prova material (Ev.49, DESP1, página 1).
Decorrido o prazo oportunizado para a juntada de novos documentos, retornaram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho em 26 de julho de 2014 (Ev. 1, OUT7, página 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) CTPS da requerente sem anotações (Ev. 1, OUT5, página 1).
b) Certidão de nascimento da autora, em que seu genitor é qualificado como lavrador, averbada em 04 de fevereiro de 1994 (Ev.1, OUT6, página 1).
c) Certidão de nascimento de Gabriel dos Santos da Graça, em que nenhum dos genitores é qualificado (Ev. 1, OUT7, página 1).

Foi juntada, também, declaração de atividade rural em que o pai da autora, Claudecir Messias dos Santos, afirma que a requerente trabalha como diarista/boia fria desde os 16 anos em propriedades rurais do município e região, registrada em 30 de outubro de 2014 (Ev. 1, OUT9, página 1)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie contudo, os documentos juntados não configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que não há qualquer qualificação na certidão apresentada, tampouco pode ser considerada como única prova material a declaração de atividade rural feita pelo pai da requerente. Oportunizada a juntada de novas provas, a parte autora restou silente.
Deixo de transcrever os depoimentos prestados pelas testemunhas, ante a vedação da admissão de prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício.
Desta forma, não há como formar um juízo de certeza acerca do trabalho rural da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo tal exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A apelação da autora restou improvida, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626884v11 e, se solicitado, do código CRC 28CA7BEC.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028457-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006373320158160121
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
PRISCILA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679670v1 e, se solicitado, do código CRC 99660817.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:32




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