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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TRF4. 5022573-12.2016.4.04....

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. Não comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade (TRF4, AC 5022573-12.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022573-12.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEIA DA SILVA
ADVOGADO
:
KELLY DA SILVA CARIOCA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
Não comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o exame do recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765975v11 e, se solicitado, do código CRC 29061748.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022573-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEIA DA SILVA
ADVOGADO
:
KELLY DA SILVA CARIOCA
RELATÓRIO
Claudineia da Silva de Araújo, trabalhadora rural boia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Yasmin da Silva Araújo, ocorrido em 18 de Outubro de 2010.

Sobreveio sentença, em 14 de março de 2016, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de salário maternidade, aplicando o INPC, por força do que dispõe o art.41-A da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 8.213/91 no que se refere a correção monetária. Quanto aos cálculos dos juros moratórios, aplica-se o art. 1ºF da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A sentença condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que inexiste nos autos material probatório hábil a constituir início de prova material. Alegou ainda, que a prova oral se mostrou frágil. Postulou, em entendimento diverso dessa Corte, a aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, no que se refere à correção monetária, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357.

Apresentadas as contrarrazões, a parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a majoração dos honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões ao recurso adesivo, a parte autora foi intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovassem o labor rural no período de carência.

Decorrido o prazo sem a juntada de novos documentos, vieram os autos conclusos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Yasmin da Silva Araújo em 18 de outubro de 2010 (Ev. 1, OUT2, página 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) CTPS de Rafael Ferreira de Araújo, marido da autora, com anotação de emprego como auxiliar de montagem no período de 07/2009 a 11/2009 (Ev. 1, OUT1, página 1 a 7).
b) CTPS da Claudineia da autora, com anotações de trabalho como costureira no período de 07/2001 a 06/2002 ( Ev. 1, OUT4, página 1)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie contudo, os documentos juntados não configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que não há qualquer qualificação na certidão de nascimento apresentada, tampouco as CTPS da autora e de seu marido, possuem registros de emprego rural no período correspondente à carência.
Oportunizada a juntada de novas provas, a parte autora restou silente.
Deixo de transcrever os depoimentos prestados pelas testemunhas, ante a vedação da admissão de prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício.
Desta forma, não há como formar um juízo de certeza acerca do trabalho rural da autora, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspendendo tal exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A apelação da autarquia restou provida, para reformar a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade à autora. O recurso adesivo restou prejudicado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o exame do recurso adesivo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765974v9 e, se solicitado, do código CRC EF976960.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 16:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022573-12.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005923220138160175
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEIA DA SILVA
ADVOGADO
:
KELLY DA SILVA CARIOCA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914308v1 e, se solicitado, do código CRC 7FB3D6B4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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