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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 0016103-21.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:05:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, AC 0016103-21.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016103-21.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELA FERNANDA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141556v8 e, se solicitado, do código CRC A2AF69D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016103-21.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELA FERNANDA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de seu filho, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar. Reproduzo dispositivo in verbis:

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de salário maternidade à autora, no valor de um salário mínimo mensal, com início em 15/05/2012, data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais e correção monetária. Ressalto que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado no cálculo.

Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, além das custas e despesas processuais.

A presente decisão não será submetida ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Saem os presentes intimados." Nada Mais.

(...)

Em seu apelo, a autarquia, aduz que os depoimentos das testemunhas não estavam disponíveis no processo. Afirma que a sentença recorrida foi proferida em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos depoimento pessoal e testemunhal. Assevera que a prova oral tem que estar disponível no processo para ser analisada com o restante do conjunto probatório, a fim que de seja possível avaliar se há necessidade de recorrer da decisão. Pugna pela nulidade da sentença. Infere que não há início de prova material de atividade rural, desenvolvida pela autora, pois esta afirma trabalhar em regime de economia familiar na propriedade rural do sogro, apresentando tão somente documentos em nome de deste.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Nulidade - Prova testemunhal não disponível no processo

Com relação à irregularidade apontada de não estarem disponíveis os depoimentos nos autos, assim já se posicionou esta Corte:

AGRAVO. PROCESUAL CIVIL. PROCESSO ELETRÔNICO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE MÍDIA DE PARA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. O fato de em se tratando de processo eletrônico os depoimentos estarem armazenados de modo digital não afasta a necessidade de tais arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas sem a necessidade de juntada de CD, DVD ou outro meio para gravação dos referidos depoimentos, os quais devem estar anexados aos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001991-71.2014.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/07/2014)

Com o fito de sanar a irregularidade, foi proferido despacho solicitando ao Juízo de origem, fosse acostada mídia ou transcrição dos depoimentos (fls. 165). Atendido ao pedido (fls.167/168), a autarquia foi intimada para, querendo, se manifestar (fls.168), quedou-se silente. Como se vê, tendo sido disponibilizados os depoimentos, entendo que não resta configurado prejuízo, principalmente tendo em vista que tal fato não impediu o INSS de recorrer no mérito, o que será devidamente analisado.

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANGELA FERNANDA DE MORAIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho João Henrique de Morais. Sustenta ser trabalhadora rural e que apresentou requerimento de concessão de benefício de salário maternidade perante o INSS, na data de 21/03/2013, contudo, teve seu pedido negado pela autarquia previdenciária, sob argumento de não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.

Caso concreto
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de JOÃO HENRIQUE DE MARAIS BRUNER, ocorrido em 16-06-2011 (fl. 21).

Ora, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, foram acostados aos autos documentos, que destaco:

a) Certidão de nascimento da criança pelo qual se pleiteia o benefício, averbada em 03-08-2012 (fl.21);

b) Certidão de nascimento da autora, na qual seus pais estão qualificados como agricultores, assento feito em 08-12-1993(fl.24);

c) Certidão de nascimento de Hoger Igor Silva Bruner, pai de João Henrique, na qual seus pais são qualificados como agricultores, averbada em 18-12-1995 (fl.26);

d) Cópia de 19-02-2009 de matrícula de imóvel rural em nome de Herbert Bruner, sogro da autora (fl.29);

e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emissão 2003/2004/2005 em nome do sogro da autora (fl.30);

f) Notas fiscais de Produtora referente aos períodos de 2009/2010/2011 (fls.31/33);

Acrescente-se o fato de que, no caso em tela, a prova testemunhal foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor da autora na agricultura até o fim da gestação:

Da audiência realizada em 02-04-2014, extraiu-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo in verbis:

Parte autora ANGELA FERNANDA DE MORAIS, cujo depoimento transcrevo áudio in verbis:

Que na época do nascimento da filha a autora estava morando no sítio Santa Maria, como ainda estava meio amigada do pai da criança, foi morar com a mãe; que antes de engravidar sempre trabalhou, com o Jaime na colheita de café, na época que engravidou estava trabalhando com o Jaime; nas Fazendas do Zé Antônio, do Tião, do seu Osvaldo lá no café; pulava se serviço em serviço; que faz uns cinco anos que trabalha como bóia-fria; que durante a gravidez trabalhou, aí acabou o serviço com o Jaime no Zé Antônio; que parou um ou dois meses para ganhar o nenê e depois voltou a trabalhar; atualmente não está trabalhando, porque está esperando o Jaime, que é gato, levarem e ali no Santa Maria tem pouco serviço; que na última vez que trabalhou como bóia fria catou milho; que este ano não trabalhou ainda; que não gosta de serviço de diarista e ali em Santa Maria nem tem este tipo de serviço; que não trabalhou como diarista e lá não tem este tipo de serviço; que eles vão como o Jaime, porque ali não tem serviço nenhum; que sempre trabalhou em serviço rural. Nada mais

Testemunha JAIME GONÇALVES DE OLIVEIRA, cujo depoimento transcrevo áudio in verbis:

Que a autora trabalha com ele; que ele é "gato"; que leva a autora para o trabalho há uns cinco anos; que recorda quando a autora estava grávida; que nessa época ela estava trabalhando na colheita do café; que já fazia uns cinco anos que a autora trabalhava com ele; que depois que a autora teve o bebe voltou a trabalhar no mesmo serviço; que atualmente ele vai buscar a autora para o plantio do alho. Nada mais

Testemunha ALICIO RIBEIRO, cujo depoimento transcrevo áudio in verbis:

Que conhece a autora praticamente desde criança; que quando a autora ficou grávida, trabalhavam juntos de bóia fria; que a autora sempre trabalhou como bóia fria; quem sempre os levava para o trabalho era o "gato" Jaime; que depois que a autora ganhou o João, voltou a trabalhar

Entendo que há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural da demandante, em regime de economia familiar, durante o período exigido em lei.

No caso em tela, diante do conjunto probatório a formarem a convicção da atividade rural da requerente, deve ser mantida a sentença de procedência.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00(quinhentos reais).

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141554v9 e, se solicitado, do código CRC D13F2D43.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016103-21.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009215920138160073
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELA FERNANDA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326059v1 e, se solicitado, do código CRC F54C506.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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