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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 0001917-56.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, AC 0001917-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001917-56.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ABEGA JOAQUIM
ADVOGADO
:
Rosemar Antônio Sala
:
Jonas de Moura
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar de oficio, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403766v4 e, se solicitado, do código CRC B1EFE97F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001917-56.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ABEGA JOAQUIM
ADVOGADO
:
Rosemar Antônio Sala
:
Jonas de Moura
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora ABEGA JOAQUIM, em razão do nascimento de sua filha, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ABEGA JOAQUIM contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para condenar o réu ao pagamento do salário-maternidade à autora, com valor mensal de 1 salário mínimo nacional pelo período equivalente a 120 dias.

Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o réu a pagar honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.

Custas por metade pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053.

Sentença não sujeita a reexame necessário

(...)
Em seu apelo, preliminarmente a ré alega que em se tratando de benefício de salário-maternidade, a obrigatoriedade do pagamento não é da autarquia, mas sim do empregador e por isso, ilegitimidade passiva da ré. Alega que cabe a quem despediu o empregador, responder pela inviabilização do exercício do direito e que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa. Assevera que a requerente possui em aberto um vínculo com a empresa RASIP AGRO PASTORIL AS com início em 15/02/2012 sem data de encerramento, não possui contribuições como também não possui o registro em CTPS, responsabilidade então do empregador, nos termos do art. 72, §1º, da Lei 8.213/91.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Preliminar - Ilegitimidade Passiva

A autarquia alega que em se tratando de benefício de salário-maternidade, a obrigatoriedade do pagamento não é da autarquia, mas sim do empregador e por isso, ilegitimidade passiva da ré.

Não merece prosperar a tese defendida pelo INSS. Senão vejamos.

O fato de a empresa ser responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada não afasta a natureza do benefício previdenciário e, portanto, a legitimidade e responsabilidade do INSS pelo pagamento, conforme se extrai do seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego por ocasião do parto, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. Precedentes desta Corte. 5. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 6. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 7. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada rural, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de graça, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024462-91.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)

Assim, afastada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.

Salário Maternidade
Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
A sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)

Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural nos dez meses que antecederam o requerimento administrativo, enquadrando a parte autora como segurada especial da Previdência Social.

A maternidade foi comprovada pela autora por meio da certidão de nascimento de Tailane Ester Joaquim Amaral, ocorrido em 07.11.2012 (fl. 07).

Em relação à qualidade de segurada especial prevê o art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.

Reportando-me ao elenco probatório carreado aos autos, observo que houve o início da prova material a respeito do exercício do trabalho agrícola pela certidão de exercício de atividade rural de fls. 09/10 firmada pela chefe do posto da Reserva Indígena Guarita, declarando que a autora trabalha na lavoura em regime de economia familiar no período de 02.06.2000 a 06.11.2012, prova essa com fôlego suficiente para justificar o reconhecimento do trabalho rural.

Assim já decidiu o TRF da 4ª Região, conforme julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. (...). INDÍGENA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Cabe aos indígenas o usufruto permanente da riqueza existente nas terras tradicionalmente ocupadas por eles.
2. A declaração do Chefe do Posto Indígena da FUNAI é documento hábil para comprovar o desempenho das atividades de agricultura e de artesanato, indispensáveis para a subsistência do grupo familiar indígena (Portaria nº 4.273/97 do Ministério da Previdência e Assistência Social). A falta de homologação desse documento pelo INSS não lhe retira o valor probatório, que deverá ser examinado no contexto total do processo. (...)(TRF4, AC 2001.04.01.059457-0, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28/08/2002).

Também as testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa (fls. 32v/33v), Jeremias da Silva, Ricardo Chojrej Sales e Elaine Ribeiro, afirmaram que a autora desenvolve atividades agrícolas com seu companheiro na Reserva Indígena do Guarita. Relataram que a autora trabalhou por curto período na colheita da maçã em Vacaria como forma de complementar a renda da família, mas que ela permanece na agricultura até a presente data. A conclusão a que chegou a autarquia previdenciária após a análise dos depoimentos prestados na justificação administrativa foi de que a autora exerceu atividade agrícola nos períodos de 02.06.2000 a 31.01.2011 e de 01.01.2012 a 14.12.2012 (fl. 34).
Assim, é manifesto o exercício da atividade rural pela parte autora.

Destarte, não há dúvida de que a autora laborou no meio rural no período referido conforme prova material e testemunhal coligidas fazendo jus ao benefício previdenciário nos termos dos artigos 7º, XVIII e 201, III da CF/88 c/c artigos 71, 72 e 73 da Lei 8.213/91, uma vez que cumprido o prazo de 10 (dez) meses anteriores ao parto.

Com efeito, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 prevê que o salário maternidade é devido durante 120 dias, estabelecendo o início da vigência. Assim, plenamente devido o benefício, pois foi requerido em 04.12.2012, observado o previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de cinco anos para a entrada do requerimento na via administrativa.

Destarte, faz jus a postulante, segurada especial, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei n.º 8.213/91.

Da correção monetária e dos juros moratórios
Em razão do julgamento pelo STF da ADI nº 4357 e do entendimento do STJ da possibilidade de aplicação da decisão ainda que sem o trânsito em julgado (Resp. nº 1.270.439/PR), estava sendo aplicado o critério reconhecido na ADI nos feitos em tramitação.

No entanto, tendo em vista a Reclamação nº 17.486 deduzida pela União contra o entendimento proferido pelo STJ, o STF determinou a aplicação dos índices estabelecidos pela EC nº 62 até o julgamento final acerca da modulação dos efeitos da ADI.

Assim, devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança a título de juros moratórios e correção monetária.

(...)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios com fixados na sentença vergastada.
Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar de oficio, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001917-56.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00016054220138210138
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ABEGA JOAQUIM
ADVOGADO
:
Rosemar Antônio Sala
:
Jonas de Moura
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR DE OFICIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471548v1 e, se solicitado, do código CRC 18D770EC.
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Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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