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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5008625-37.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, AC 5008625-37.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008625-37.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVONETE BUENO DA ROCHA
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475564v4 e, se solicitado, do código CRC 50660006.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008625-37.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVONETE BUENO DA ROCHA
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
IVONETE BUENO DA ROCHA, ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Raquely Vitória Da Rocha De Moraes, nascida em 28/01/2009, Evento 1, INIC1, Página 2.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o beneficio do Salário Maternidade, desde a data do requerimento administrativo, e observando-se o lapso prescricional, nos termos da fundamentação sentencial, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei n.° 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.

Sentença não sujeita ao reexame necessário em face do valor que se pode estimar para condenação.

(...).

A parte ré recorre alegando preliminarmente cerceamento de defesa, eis que os arquivos contendo o áudio da audiência não foram disponibilizados/juntados ao processo. Alega que não há início de prova material para o período e que os documentos anexados ao processo administrativo e aos autos dão conta que o pai da autora adquiriu um imóvel rural no ano de 2010, ou seja, após o nascimento da filha. Assevera que o esposo da autora é trabalhador urbano e não procede a informação, descrita em audiência, que ele estaria trabalhando em colheita de maça, eis que os vínculos são com uma empresa de telecomunicações.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Preliminar

Não há como acatar a tese da ré de cerceamento de defesa pela não disponibilização imediata do áudio da audiência Evento 37, pois que no Evento 63 os arquivos de vídeo estavam juntados ao processo e no evento 64 verifico que efetivamente foram disponibilizados à ré, que não se manifestou, conforme certidão expedida pela Secretaria: Intimação Eletrônica-Expedida/Certificada (APELANTE-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO(68-CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO)Data inicial:30/03/2015 00:00:00 Data final:06/04/2015 23:59:59; ainda, Evento 68 certidão: CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 64 e 65.

Assim, afastada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25 inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida, Evento 37, TERMOAUD1, Página 1, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(...)

A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, tendo em vista o nascimento, em 28/01/2009 de sua filha Raquely Vitória da Rocha de Moraes.

O INSS indeferiu o requerimento administrativo por entender que não restou comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de carência.

Acerca do beneficio pleiteado pela parte autora, a Lei 8.213/91 estabelece: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social."

O art. 25, inciso III, da Lei n° 8.213/91, combinado com o art. 39 da mesma lei, prevê que a segurada especial que trabalhe em regime de economia familiar deve comprovar que exerceu atividade rural nos dez meses anteriores ao do inicio do beneficio, ainda que de forma descontínua.

As provas produzidas nos autos são suficientes para a procedência do pedido.

Os documentos apresentados pela parte autora constituem inicio de prova material.

A despeito de a requerida citar os vínculos empregatícios urbanos do companheiro da autora, frise-se que a mesma nunca teve outra atividade que não fosse a rurícola em regime de economia familiar juntamente com seus pais na terra que lhe foi deixada pelo seu avô.

Outrossim, a autora bem esclareceu que seu companheiro possui vínculos empregatícios, anteriores à gravidez, e que tal se deu em face da colheita da maçã (períodos sazonais), no Estado de Santa Catarina. Portanto, apesar da anotação em carteira de trabalho, o companheiro da autora assim trabalhou fora do período de carência, embora ainda em atividade agrícola.

Tem-se claro, portanto, da prova coligida, que a subsistência de toda a família sempre foi provida pelo labor rural o que não se fez diferente no período de gestação da Autora, caracterizando assim o período de carência exigido pela Autarquia ré.

Ainda, acerca da carência, importante frisar que os documentos juntados pela autora caracterizam-se como inicio de prova material hábil ao reconhecimento da condição de segurada especial, inclusive no período de carência. Ainda que os documentos não estejam dentro do período de carência, o TRF da 4a Região vem entendendo que não é necessário que a documentação abranja exatamente o período de carência. Por isso, considero válidos os documentos apresentados.

Ademais, diante da prova testemunhal, foi possível aquilatar que a autora de fato exerceu a atividade rural durante a gravidez, vindo a cessar as atividades no último mês de gravidez. Ainda afirmaram as testemunhas que a autora nunca exerceu qualquer outra atividade que não fosse a agricultura.

Logo, a prova testemunhal foi uníssona, corroborando o início de prova material consistente nos documentos que instruíram o pedido da autora.

(...)

Entendo que a r. sentença deva ser mantida. Senão vejamos.

Irrelevante o argüido pelo INSS de que pai da autora adquiriu um imóvel rural no ano de 2010, após o nascimento da filha, pois extemporâneo ao período de carência exigido em lei da autora à concessão do benefício e não considerado para início de prova; e quanto ao ponto, ressalto que a própria certidão de nascimento da filha Evento 1, OUT3, Página 3, em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)Grifo meu.

No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

No que se refere ao fato do esposo da requerente exercer atividade urbana, não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não seja suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.

Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

No caso em tela, verifico que a renda de Denis de Souza, esposo da autora, conforme pesquisa CNIS, se fixava ao patamar de dois salários-mínimos, da mesma forma, levando-se em consideração o mesmo período de carência exigido em lei da autora à concessão do benefício.

Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora durante o período exigido em lei.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios

Restam mantidos os honorários conforme fixados na sentença.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475563v3 e, se solicitado, do código CRC 8D98B94D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008625-37.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00028746220138160104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVONETE BUENO DA ROCHA
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518936v1 e, se solicitado, do código CRC C1BA72D8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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