Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5012829-27.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, APELREEX 5012829-27.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012829-27.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ANGELICA BARBOSA
ADVOGADO
:
RUI MANDELLI JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472877v5 e, se solicitado, do código CRC C9F957E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012829-27.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ANGELICA BARBOSA
ADVOGADO
:
RUI MANDELLI JUNIOR
RELATÓRIO
MARIA ANGELICA BARBOSA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Arthur Emanuel Barbosa Caetano, nascido em 03-04-2014 Evento 1, OUT23, Página 1.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O INSS A PAGAR À AUTORA - MARIA ANGELICA BARBOSA - O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE,durante 120 dias, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I, c/c Lei n. 8.213,de 24-7-1991, art. 71, no valor de um salário mínimo federal (Lei n. 8.213, de 24-7-1991,art. 39, parágrafo único).

Oficie-se ao INSS para a implementação e pagamento do beneficio em 20 dias, sob pena de multa no valor de 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, §5º.

A correção monetária deverá incidir a partir da data de vencimento de cada prestação para atualização do valor da moeda.

Os juros de mora deverão ser pagos no importe de 6% ao ano, nos termos da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, art. 1-F (Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (NR)(Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001), cf. decide o egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 793532/RS; 2005/181093-8; Rel. Min. PAULO MEDINA; T6; j. 6-4-2006; DJ 22-5-2006, p. 262: Proposta a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.

Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários).

Custas e honorários advocatícios pelo réu.

Os honorários advocatícios estimo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.

(...).

A parte ré recorre alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, bem como não trouxe documentos suficientes e idôneos que pudessem aferir se há o cumprimento da carência. Infere que o marido da requerente possui vínculo urbano, o matrimônio ocorreu em 28/03/2009 e passou a formar novo grupo familiar, residindo com o esposo, que é colador de sola e desde 2010 trabalha com carteira assinada em atividade urbana, já tendo recebido benefícios de auxílio doença como urbano, conforme CNIS anexado na contestação.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25 inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida, Evento 45, SENT1, Página 1 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(...)

A concessão do benefício

A concessão do salário maternidade esta condicionada a demonstração da maternidade e a qualidade de segurada perante a Previdência Social.

O menino ARTHUR EMANUEL BARBOSA CAETANO nasceu em 3 de abril de 2014, filho de Daniel Caetano e Maria Angelica Barbosa Caetano (evento 1.23). Logo, é incontroversa a maternidade da parte autora.

A qualidade de segurada da parte autora é o tema controvertido.

Isso porque conforme a decisão administrativa do INSS, o benefício previdenciário fora negado em razão da não comprovação da carência de 10 meses.

Na situação em tela, observo que a parte autora comprovou sua qualidade de segurada especial da Previdência Social, na definição da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 11, VII.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento conforme o qual A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149-STJ).

A parte autora dispõe do início de prova material que comprova o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho ARTHUR EMANUEL BARBOSA CAETANO.

Observo os Documentos:

DOCUMENTOS PESSOAIS:
Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO (eventos 1.13, 1.16 e 1.18);
certidão de casamento em que consta a profissão da autora como agricultora (evento 1.21);
CONTRATOS AGRÁRIOS: Contrato de parceria agrícola (evento 1.11)
NOTAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA (eventos 1.7-1.10).

Os documentos são, em sua maior parte, contemporâneos à época dos fatos, demonstrando que a parte autora efetivamente atuava na lide agrícola em regime de economia familiar.

Os documentos caracterizam, perfeitamente, a qualidade de segurada especial da parte autora.

A atividade da parte autora se dá em regime de economia familiar, considerados os documentos juntados, bem como a prova oral colhida em Juízo.

JOÃO MACHADO MOREIRA:
"Conheço a MARIA ANGÉLICA desde pequena. Os pais dela são agricultores. A família toda trabalhava na roça. Não havia empregados ou maquinários. Era uma família humilde. Plantavam feijão, milho, batata, mandioca, arroz. Criavam porcos, galinhas, vaca, para o consumo. Durante a gravidez do ARTHUR, ela continuou o trabalho na roça. Durante toda a gravidez, ela trabalhou na roça, até não conseguir mais trabalhar, por causa da gravidez. Eu sou vizinho da MARIA ANGÉLICA. Moramos na Linha Barreiro. Toda a gravidez, ela morou com os pais".

A tutela antecipada

Os elementos previstos no Código Processual Civil, art. 27a3, I, estão visivelmente comprovados.

Há prova inequívoca do direito da autora e, sobretudo, o risco de dano grave é
visível considerando que a autora é mãe, tem nos braços uma criança, e necessita de dedicação exclusiva à criança, a bem de um desenvolvimento sadio, período em que o valor salário-maternidade é imprescindível. Sua qualidade de (segurada agricultora especial) está comprovada nos autos.

Faz jus ao benefício.

O beneficio deverá ser pago, mensalmente, exatamente como ocorre com os demais benefícios previdenciários, quando a tutela antecipada é concedida. Não há qualquer imperativo legal a negar-se vigência ao Código Processual Civil, art. 273, eis que se trata de pessoa necessitada que - mais do que outros benefícios, nos quais é concedida a antecipação de tutela - aqui está com uma criança nos braços e, inclusive, pela prioridade absoluta concedida à infância e
juventude (Constituição Federal, art. 227), necessita imediatamente do beneficio.

(...)

Entendo que a r. sentença deva ser mantida. Senão vejamos.

O fato do esposo da autora exercer atividade urbana, como alegado pelo INSS, não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não seja suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.

Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

No caso em tela, verifico que a renda de Daniel Caetano, esposo da autora, conforme CNIS, Evento 18, OUT4, Página 1, foi sempre inferior a um e meio salários-mínimos, levando-se em consideração o mesmo período de carência exigido em lei da autora à concessão do benefício.

Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora durante o período exigido em lei.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios

Restam mantidos os honorários conforme fixados na sentença.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472876v5 e, se solicitado, do código CRC 7CD787D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012829-27.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00028912620148160052
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ANGELICA BARBOSA
ADVOGADO
:
RUI MANDELLI JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518928v1 e, se solicitado, do código CRC E7AEFA6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora