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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção do TRF4. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal (TRF4, AC 5006486-15.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006486-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VERA LUCIA BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROSANA FAVORIN MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção do TRF4.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678130v4 e, se solicitado, do código CRC B27DDF44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006486-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VERA LUCIA BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROSANA FAVORIN MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vera Lucia Bernardo de Oliveira, na qualidade de segurada especial, recorreu da sentença que não lhe concedeu salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Maíra Oliveira da Silva, ocorrido em 18 de agosto de 2013.
Alegou que sempre trabalhou em lavouras de terceiros, juntamente com o marido conforme documentos. Que a contratação de eventuais trabalhadores é feito em pecúnia/depósito que são custeados pela Centrais de Abastecimento S.A. (CEASA) Maringá-PR.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
(a) o nascimento do filho;
(b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
O primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento sua filha Maíra Oliveira Da Silva, nascida em 18 de agosto de 2013, Evento 1, OUT8, Página 1.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) certidão de nascimento de outra filha, ocorrido em 06 de junho de 2004, na qual está qualificada como agricultora e o esposo como agricultor, Evento 1, OUT7, Página 1;
b) Contrato de arrendamento agrícola de uma área de 45,0 ha, tendo como arrendatários a autora e seu esposo, qualificados como agricultores, firmado em 2 de setembro de 2008, Evento 1, OUT11, Página 3;
c) Certidão de casamento da requerente e Marcos Moura da Silva, ambos qualificados como agricultores, lavrada em 29 de novembro de 2003, Evento 3, OUT2, Página 1;
d) Notas Fiscais de Produtor em nome do esposo e de seu tio Jaime Moura da Silva referente aos anos de 2008 a 2012, Evento 3, OUT3, Página 1 a OUT7, Página 5.
No que se refere à prova testemunhal, da audiência realizada 20 de novembro de 2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas, sendo uma como informante:
Depoimento da autora Vera Lucia Bernardo de Oliveira:
Que o esposo é arrendatário; que trabalha com o tio; que plantam melancia; que o tio é Jaime Moura da Silva; que o casal mora lá, zona rural; que o contrato é em nome do tio dele; que tinha notas em nome do marido até 2009 e depois passou para o tio; que o tio que pega muita terra; que o arrendatário é o tio; que eles trabalham junto entre família; que a depoente tem dois filhos; está pedindo a benefício maternidade só de uma, porque quando a depoente teve a outra não sabia que tinha direito; que a primeira filha tem dez anos; que a depoente ajuda na lavoura; que ajuda na hora de adubar; plantar, carpir, só não na parte do veneno; que mora nesta propriedade rural há mais de dez anos; que nunca saiu desta propriedade; que fez o pedido administrativo para o INSS e que eles recusaram; que a depoente mora num distrito rural perto de onde plantam; que Carlos Liberali é um dos donos da terra arrendada; que em 2008 a autora e o marido tinham um contrato de arrendamento e que depois passou para o tio; que não possuem empregados, somente os da família; que a área arrendada é do Damásio, Colombari, em torno de 50 hectares; que o marido é parceiro com o tio; que a depoente recebe pelo seu trabalho no momento da comercialização da safra; que o marido não faz declaração de imposto de renda; Nada mais.
Depoimento do informante Jaime Moura da Silva:
Que é tio da autora; que a autora e o marido mora no distrito rural de Santa Olga; que a autora ajuda na lavoura a plantar, carpir, capinar; que a autora não recebe por dia de trabalho; que o depoente tem contrato de arrendamento; que existe uma parceria informal entre o depoente e o esposo da autora; que plantam juntos e depois separam os pedaços, que a área é de 30 alqueires de melancia com vários contratos de arrendamento, todos em nome do depoente; que não foi feito nenhum contrato em nome do Marco porque o responsável pelas terras é o depoente; que o depoente não tem terra em seu nome; que tem todos os arrendamentos por escrito; que as notas são todas emitidas em nome do depoente; que tem cinco ou seis pessoas que trabalham nesse sistema com o depoente; que a parte deles pegam do lucro; que o Marco trabalha por dia, marca a diária, colhe, o depoente paga a diária, que marca todas as diárias deles, de todos que trabalham e conforme o lucro, paga as diárias deles todos ao final; que hoje trabalham entre nove pessoas; que o comprador da safra traz as pessoas que vão colher; que também o próprio Ceasa é quem colhe a melancia; que Vera plantava, carpia; que o plantio da melancia é manual; que o Ceasa manda dinheiro para o depoente e ele paga as pessoas que ajudam a plantar; fazem parceria com o Ceasa; que a Vera tira rama, carpi, plantio; que Vera vai no dia a dia; que quando a autora ficou grávida da última filha ela estava trabalhando durante uns três a quatro meses; depois que ela ganhou o bebê não voltou a trabalhar; que antes de ficar grávida trabalhava com a gente; que diante do Ceasa somente o depoente é cadastrado; que o depoente não é empregador. Nada mais.
Depoimento da testemunha Maria Eunice Lira da Silva:
Que conhece a autora; que ela tem duas filhas, uma com um ano e a oito anos; que ela mora na Santa Olga; que a Vera trabalha na roça, que ela planta melancia; que antes da gravidez a Vera estava trabalhando; que a depoente trabalhou com Vera na roça de melancia; que a depoente não tem parceria com Jaime; que o marido da autora é que chamava para a colheita da melancia; que quem paga a diária é o Jaime; que o Jaime chamou outros pessoas para trabalhar na melancia; que já faz um ano que a depoente parou de trabalhar; que eles trabalham sempre na roça. Nada mais.
Depoimento da testemunha Maria Cícera da Silva Santos:
Que conhece a autora há mais de vinte anos; que a autora e o marido trabalham na roça, plantam melancia, colhem, fazem tudo; que ela mora em Santa Olga, que é um distrito rural, município de Cruzeiro do Oeste; que eles arrendam terra, uns trinta ou quarenta alqueires, só a família; o Jaime que é tio do Marco; que os contratos são em nome do Jaime; que a autora e o marido não são empregados, trabalham tudo junto; que a depoente nunca trabalhou para eles; que a autora tem duas meninas; que a depoente acompanhou a gestação da autora; que ela trabalhou quando estava grávida; que ela parou depois que ficou grávida, terceiro ou quarto mês ela parou; que antes de ficar grávida ela trabalhava; que Jaime chama outras pessoas para a colheita; que quem paga é o Jaime; que a Vera e o marido tocam a roça juntos. Nada mais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, a autora juntou farta documentação, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, suficientes à formação de juízo de que efetivamente a requerente era pessoa ligada às lides rurícolas.
Crível a tese defendida pela parte autora de que o contratante da mão de obra rural fosse a Ceasa, através de pecúnia-depósito; pois sendo Jaime o responsável pelos pagamentos dos salários, explicada a aparente contradição nos depoimentos em relação ao ponto, eis que para os trabalhadores rurais o contratante era quem os pagava.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade à requerente.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Isso porque, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. O arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678129v34 e, se solicitado, do código CRC ADEEA899.
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Data e Hora: 18/09/2015 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006486-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00071320220138160077
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VERA LUCIA BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROSANA FAVORIN MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841049v1 e, se solicitado, do código CRC 8063CC0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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