Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. AJG. TRF4. 5057124-72.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. AJG. 1. Diante da concessão da AJG, eventual condenação em custas fica suspensa, em relação à impetrante beneficiária. (TRF4, AC 5057124-72.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CAROLINA DE CASTRO PACHALSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LETICIA CANCIAN SELBA DA SILVA (OAB RS066804)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão que deferiu o pedido liminar para implantar o salário-maternidade NB 80/207.024.113-5 em favor da segurada Carolina de Castro Pachalski, DER 06/10/2022, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

Custas pela impetrante.

Espécie não sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art 14 da Lei n.º 12.016/2009).

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa.

Em suas contrarrazões a parte autora refere que o INSS não cumpriu a determinação judicial, como assinalado na sentença, não foi localizado nenhum crédito em nome da Impetrante em quaisquer dos números apresentados de benefício (207.024.113-5 ou 205.704.692-8) no Banrisul.

Ainda, ressalta que a impetrante é beneficiária da AJG, sendo indevida a condenação em custas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF com assento nesta corte, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Condenação em Custas

Insurge-se a impetrante quanto à sua condenação ao pagamento das custas, diante da concessão da Assistência Judiciária Gratuita de que é beneficiária.

Sem maiores delongas, tem-se que diante da concessão da AJG, através do evento 3, DESPADEC1, efetivamente eventual condenação em custas fica suspensa, em relação à impetrante, com o que, merece reforma a sentença no ponto.

Cumpre, todavia, registrar, que tendo sido concedida a segurança, não caberia a condenção da impetrante ao pagamento das custas.

Cumprimento do Julgado

Prejudicado o pedido de cumprimento do julgado, uma vez que já enfrentado à decisão do evento 20, DESPADEC1.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte impetrante, para suspender a condenação no pagamento de custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004099969v12 e do código CRC 60b4d6d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:59:23


5057124-72.2022.4.04.7100
40004099969.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CAROLINA DE CASTRO PACHALSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LETICIA CANCIAN SELBA DA SILVA (OAB RS066804)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. salário-maternidade. mandado de segurança. custas. ajg.

1. Diante da concessão da AJG, eventual condenação em custas fica suspensa, em relação à impetrante beneficiária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004099970v4 e do código CRC 9cda997d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:59:23


5057124-72.2022.4.04.7100
40004099970 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: CAROLINA DE CASTRO PACHALSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LETICIA CANCIAN SELBA DA SILVA (OAB RS066804)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora