Apelação Cível Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CAROLINA DE CASTRO PACHALSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LETICIA CANCIAN SELBA DA SILVA (OAB RS066804)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão que deferiu o pedido liminar para implantar o salário-maternidade NB 80/207.024.113-5 em favor da segurada Carolina de Castro Pachalski, DER 06/10/2022, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Custas pela impetrante.
Espécie não sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa.
Em suas contrarrazões a parte autora refere que o INSS não cumpriu a determinação judicial, como assinalado na sentença, não foi localizado nenhum crédito em nome da Impetrante em quaisquer dos números apresentados de benefício (207.024.113-5 ou 205.704.692-8) no Banrisul.
Ainda, ressalta que a impetrante é beneficiária da AJG, sendo indevida a condenação em custas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF com assento nesta corte, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Condenação em Custas
Insurge-se a impetrante quanto à sua condenação ao pagamento das custas, diante da concessão da Assistência Judiciária Gratuita de que é beneficiária.
Sem maiores delongas, tem-se que diante da concessão da AJG, através do
, efetivamente eventual condenação em custas fica suspensa, em relação à impetrante, com o que, merece reforma a sentença no ponto.Cumpre, todavia, registrar, que tendo sido concedida a segurança, não caberia a condenção da impetrante ao pagamento das custas.
Cumprimento do Julgado
Prejudicado o pedido de cumprimento do julgado, uma vez que já enfrentado à decisão do
.Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte impetrante, para suspender a condenação no pagamento de custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora
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Apelação Cível Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CAROLINA DE CASTRO PACHALSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LETICIA CANCIAN SELBA DA SILVA (OAB RS066804)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
previdenciário. salário-maternidade. mandado de segurança. custas. ajg.
1. Diante da concessão da AJG, eventual condenação em custas fica suspensa, em relação à impetrante beneficiária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004099970v4 e do código CRC 9cda997d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5057124-72.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: CAROLINA DE CASTRO PACHALSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LETICIA CANCIAN SELBA DA SILVA (OAB RS066804)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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