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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRF4. 5015418-89.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:57:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. (TRF4, AC 5015418-89.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015418-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZULEIDE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Antonio de Lima
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533630v3 e, se solicitado, do código CRC 82BD819E.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015418-89.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZULEIDE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Antonio de Lima
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 10/11/2005.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE (extinguindo o processo com resolução de mérito - art. 269, I, do CPC) o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente à época do parto, atualizadas a partir do requerimento administrativo e acrescidas de juros de mora a contar da citação, observando-se, contudo, as disposições do art. 1º-F da Lei 9494/1997.
Condeno o requerido, com fulcro no artigo 20, caput, e § 4º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.
A presente decisão não está sujeita a reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a majoração dos honorários advocatícios, bem como a alteração dos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.

O INSS igualmente interpôs apelação sob o argumento de que ocorreu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, visto que o nascimento do filho ocorreu em 10/11/2005 e o pedido administrativo ocorreu em 23/05/2006, sendo a ação ajuizada apenas em 03/03/2014.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição

Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se analisar a ocorrência de prescrição.

Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"

Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:

Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.

Assim, considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário em 23/05/2006, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal até ser comunicada do indeferimento do pedido, em 12/06/2006 (Evento 1 - OUT6), para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente de 03/03/2014 (data do ajuizamento), deve apenas ser excluído o período de 20 dias em que suspenso o prazo prescricional.

Logo, verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento da criança e o ajuizamento da ação, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.

Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 03/03/2014, encontram-se prescritas eventuais prestações a que faria jus, pois abarcadas pelo período em que incidiu a prescrição.

Dessa forma, dá-se provimento à apelação do INSS para reconhecendo a prescrição das parcelas eventualmente devidas, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.

Em consequência, resta prejudicada a análise da apelação da parte autora.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015418-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008927620148160104
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZULEIDE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Antonio de Lima
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:55




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