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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS EM PODER DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE MEDIDAS COERCITIVAS. CERCEAMENTO DE DEFE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS EM PODER DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE MEDIDAS COERCITIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA Sem as anotações do contrato de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, é preciso reconhecer que os documentos tendentes a comprovar essa relação de trabalho não estão ao alcance da parte autora, com o que o juízo da instrução deverá viabilizar sua obtenção mediante ordem judicial, inclusive com medidas coercitivas como a apreensão, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5015772-80.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015772-80.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA ROSANGELA PEREZ
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS EM PODER DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE MEDIDAS COERCITIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
Sem as anotações do contrato de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, é preciso reconhecer que os documentos tendentes a comprovar essa relação de trabalho não estão ao alcance da parte autora, com o que o juízo da instrução deverá viabilizar sua obtenção mediante ordem judicial, inclusive com medidas coercitivas como a apreensão, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789156v15 e, se solicitado, do código CRC F3F4FC7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015772-80.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA ROSANGELA PEREZ
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Maria Rosangela Perez ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Renan Daniel Perez, em 26 de dezembro de 2005.
O INSS arguiu incompetência absoluta do juízo da Comarca de Bela Vista do Paraíso, sob o argumento de que a requerente é residente era domiciliada no município de Cambé (PR). O referido Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cambé (Ev. 1, OUT2, página 19 e 20).
Sobreveio sentença, em 30 de junho de 2015, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Ev. 1, OUT4, página 34).
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de realização de inspeção judicial às fls. 93 e 94 e a realização de prova oral requerida à fl. 53. Pugnou portanto, a anulação da sentença e a determinação da reabertura da instrução processual. (Ev. 1, OUT5, página 12 a 14).
Em sede de contrarrazões o INSS pugnou o reconhecimento da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas. Em entendimento contrário, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Ev. 1, OUT 5, página 18).
Vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Prescrição quinquenal
Não se reconhece a prescrição quinquenal, porque entre a data do nascimento da filha da autora, em 26 de dezembro de 2005, e a data de requerimento administrativo, em 14 de julho de 2008, bem como da propositura da ação em 05 de novembro de 2008, não decorreram mais de cinco anos.
Do cerceamento de defesa
No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, observo, inicialmente, que a prova oral requerida foi regularmente realizada. Ao contrário do que expôs a parte autora na apelação, a prova oral, requerida na fl. 53, foi deferida na fl. 55, acrescida da testemunha arrolada na fl. 68 e realizada nas fls. 70-72.
Prossigo a análise, portanto, no que se refere à inspeção judicial.
Maria Rosângela Perez alega ter trabalhado na condição de empregada durante a gravidez, no ano de 2005, não havendo, contudo, quaisquer anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Sem as anotações do contrato de emprego, é preciso reconhecer que os documentos tendentes a comprovar essa relação de trabalho não estão mais ao alcance da autora, visto que constituiriam documentos que permanecem na posse do empregador, tais como livro de registro de presença ou ocorrências ou recibos de pagamento.
Nesse particular, refiro que a testemunha Lenira - ouvida na qualidade de informante - afirmou que, embora não houvesse registro de relógio ou livro ponto, as trabalhadoras tinham um vínculo de subordinação com a proprietária da empresa, conhecida como Dona Irene, e assinavam recibos de pagamento que ficavam de posse da referida proprietária.
Além disso, a parte autora acostou ao processo, junto com a petição inicial, um documento que comprova que a autora recebeu, na qualidade de cliente da empresa Limp Rol, produtos de limpeza entregues na Rua Icatu - costura 266, Jardim do Café, Lado São Paulo, mesmo endereço onde foram recebidos os ofícios do juízo de primeiro grau determinando que a empresa fornecesse os documentos relativos ao período em que lá trabalhou a parte autora.
Assim, constato que, embora a inspeção judicial não seja a forma mais adequada de obter a provas pretendidas, o juízo de primeiro grau não viabilizou a regular produção de provas que estavam inacessíveis para a parte autora.
Isso porque, limitou-se a expedir ofício solicitando as informações para a empresa Lurene (evento 1, OUT4, p. 83 e ss.).
Sem as anotações do contrato de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, é preciso reconhecer que os documentos tendentes a comprovar essa relação de trabalho não estão ao alcance da parte autora.
Nesse caso, o juízo de primeiro grau deveria ter viabilizado a obtenção de tais documentos mediante ordem judicial, aplicando inclusive medidas coercitivas, como a busca e apreensão, de acordo com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa.
Por esses motivos, considero que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e anulada a sentença de improcedência, para determinar a reabertura da instrução do processo, com a oitiva do empregador como testemunha do juízo e a intimação pessoal do empregador para que apresente os recibos de pagamento relativos a Maria Rosângela Perez, além de outros documentos pertinentes ao período de trabalho da autora na empresa, sob pena de expedição de mandado visando à apreensão de tais documentos.
Conclusão
A apelação da autora restou provida, para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789155v28 e, se solicitado, do código CRC 269ECA21.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015772-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00077550320118160056
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA ROSANGELA PEREZ
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1699, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854454v1 e, se solicitado, do código CRC 9CBCF4D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:43




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