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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631. 240). TRF4. 0014094-86.2014...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240). 1. No julgamento do leading case acerca da questão atinente à relação entre prévio requerimento administrativo e interesse de agir (RE 631.240), o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 03.09.2014, assentou entendimento sobre a temática, com fixação de regra de transição. 2. No caso, restou caracterizado o interesse de agir, porquanto comprovado o requerimento administrativo da autora. (TRF4, AC 0014094-86.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014094-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LILIANE HUMENIUK
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos e outro
:
Cezar Augusto Bussularo dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240).
1. No julgamento do leading case acerca da questão atinente à relação entre prévio requerimento administrativo e interesse de agir (RE 631.240), o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 03.09.2014, assentou entendimento sobre a temática, com fixação de regra de transição.
2. No caso, restou caracterizado o interesse de agir, porquanto comprovado o requerimento administrativo da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073662v4 e, se solicitado, do código CRC 92FC11A8.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014094-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LILIANE HUMENIUK
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos e outro
:
Cezar Augusto Bussularo dos Santos
RELATÓRIO
LILIANE HUMENIUK ajuizou ação previdenciária contra o INSS pretendendo a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Eloá Diana Karpen, em 04/11/2012, por se tratar de segurada especial.
O INSS apresentou contestação, alegando a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Pugnou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Houve réplica.
O feito foi saneado, designada audiência de instrução e julgamento e rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação. A autarquia previdenciária interpôs agravo retido.
Foi realizada audiência, ouvindo-se três testemunhas.
Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido para determinar a implementação do benefício salário-maternidade e condenar a Autarquia ré a pagar as prestações vencidas. A título de atualização, deverão incidir os valores da "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ante a sucumbência, deve arcar o INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, STJ). Restou, também, condenada a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, com base na Súmula 178 do STJ, sendo devidas as custas pela metade (art. 33 da LC 156/97).
O INSS interpôs apelação, alegando, exclusivamente, a falta de interesse de agir, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo da autora.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.
A autora apresentou cópia do requerimento administrativo, indeferido pelo INSS.
Intimada a se manifestar, a ré quedou-se silente.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se à necessidade de prévio requerimento administrativo a fim de possibilitar o ajuizamento de demanda previdenciária.
Suscita o INSS, preliminarmente, a falta de interesse de agir da demandante ante a ausência de prévio requerimento do benefício de salário-maternidade na esfera administrativa. Nada referiu quando ao mérito do pedido.
Efetivamente, o pedido administrativo foi feito apenas em 02/03/2015 (fl. 114), enquanto a ação previdenciária judicial proposta em 22/04/2013.
No julgamento do leading case acerca da questão atinente à relação entre prévio requerimento administrativo e interesse de agir (RE 631.240), o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 03.09.2014, assentou entendimento sobre a temática, com fixação de regra de transição, nos termos de acórdão que ficou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifei)
Tendo sido comprovado o requerimento administrativo da autora, nos termos do documento da fl. 114, resta caracterizado o interesse de agir da parte.
Devidamente intimado após a interposição do recurso, o INSS nada requereu. Assim, diante da decisão do STF, e sem qualquer manifestação da autarquia previdenciária, tenho por prejudicada a apelação, por perda de objeto.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014094-86.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003046120138240143
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LILIANE HUMENIUK
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos e outro
:
Cezar Augusto Bussularo dos Santos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 973, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218473v1 e, se solicitado, do código CRC BF430F46.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:01




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