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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5022375-...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, é devido o benefício de salário-maternidade à autora. 2. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947. (TRF4, AC 5022375-38.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022375-38.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA APARECIDA ALVES MARRUCHELL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida em 02.01.2017 que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir (evento 42):

Em seu apelo (evento 45), a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que não há nos autos início de prova material acerca da atividade campesina da autora nos 10 meses que antecederam o nascimento de seu filho e que, em verdade, há registro de vínculo empregatício urbano no período de carência. Reivindica, por fim, a aplicação dos índices de correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, e elenca os dispositivos que prequestiona.

Com as contrarrazões (evento 49), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A presente ação limita-se à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado por Luzia Aparecida Alves Marrucheli em decorrência do nascimento de Vitor Marrucheli, ocorrido em 19.11.2013. O benefício foi indeferido administrativamente porque a autora não comprovou o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento.

Mérito

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 a 71-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

No caso da segurada empregada, a Lei de Benefícios prevê que a concessão de salário-maternidade independe do cumprimento de um período de carência e consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (arts. 26, VI, e 72 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.

Já, o salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração promovida pela Lei nº 8.861/94 no artigo 39 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Prevê o artigo 11 da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

(...)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Na hipótese de trabalhador rural boia-fria, importante frisar que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. (...) (TRF4, AC 5008229-26.2016.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 15.09.2017)

Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade:

a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;

b) a comprovação da qualidade de segurada junto ao RGPS no caso da segurada empregada ou a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta, no caso da segurada especial.

Vale ressaltar que, tratando-se de segurada especial, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Além disso, a certidão de nascimento do(a) filho(a), na qual o pai e/ou a mãe estão qualificados como "lavrador(es)" ou "agricultor(es)", constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008)

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. (...) 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material. (...) (TRF4, AC 5040285-78.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 12.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. (...). 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil. (...) (TRF4, AC 5035375-08.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.05.2018)

Quanto à segurada empregada, a lei prevê o período de graça nos seguintes termos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão de nascimento do filho, ocorrido em 19.11.2013 (evento 1, OUT4).

Quanto ao requisito remanescente (comprovação da qualidade de segurada à data do requerimento do benefício ou à data do parto), a autora trouxe aos autos:

a) Cópia de sua certidão de casamento com Vanderley Marrucheli, ocorrido em 05.04.1997, em que o cônjuge varão está qualificado como "lavrador" (evento 1, OUT4); e

b) Cópia da certidão de nascimento de seu filho Vitor Marrucheli, ocorrido em 19.11.2013, em que o pai, Vanderley Marrucheli, está qualificado como "lavrador" (evento 1, OUT4).

De fato, a prova produzida nos autos não permite entrever o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência, mesmo que de forma descontínua - não foi apresentado nenhum documento em que esteja qualificada como "lavradora" e que seja contemporâneo à data de nascimento de seu filho.

Todavia, em face do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, verifica-se da CTPS da autora que possuía vínculo empregatício com a empresa Yazaki do Brasil Ltda., como operadora de produção, de 23.11.2009 a 04.01.2012 e, com Curatigu Murakami, no cargo de safrista, de 02.07.2012 a 31.08.2012 (evento 1, OUT5, fl. 5).

Dessa forma, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada ao RGPS até 31.08.2013.

Ainda de acordo com o §2º do artigo 15, esse prazo será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que o registro no MTE não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (STJ, Pet nº 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª S., j. 10.3.2010).

Pois bem. Do histórico laboral da autora - conforme consulta ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - depreende-se que, no período de 2007 a 2012, desenvolveu basicamente atividades com vínculo empregatício e registro em CTPS; logo, tenho que a ausência de novas anotações em sua CTPS após o registro baixado em 31.08.2012 é suficiente para comprovar seu desemprego e estender-lhe o período de graça por mais 12 meses.

A autora manteve sua qualidade de segurada, por conseguinte, até 31.08.2014 e, tendo o nascimento de seu filho ocorrido em 19.11.2013, faz jus à percepção de salário-maternidade.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas iguais à integralidade da remuneração recebida à época de seu último vínculo empregatício.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Há de ser parcialmente provido, portanto, o apelo do INSS no ponto, não para a alteração do índice de correção monetária, mas somente para diferir sua definição para a fase de cumprimento do julgado.

Honorários advocatícios

O juízo a quo fixou os honorários advocatícios em um salário mínimo.

Cuidando-se de sentença proferida já na vigência do CPC/2015, incide a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Improvido o apelo do INSS no mérito e considerando a sucumbência mínima da autora, elevo a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o disposto no §11, do art. 85, do CPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) apelação: parcialmente provida;

b) de ofício: remeter para a fase de execução/cumprimento da sentença a definição do índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores devidos, em atenção à decisão proferida nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947; e

c) honorários advocatícios: majorados na instância recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para remeter à fase de execução/cumprimento de sentença a definição acerca do índice de correção monetária a ser aplicado.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811108v28 e do código CRC e7922d51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:18


5022375-38.2017.4.04.9999
40000811108.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022375-38.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA APARECIDA ALVES MARRUCHELL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.

2. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao apelo do INSS para remeter à fase de execução/cumprimento de sentença a definição acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811109v5 e do código CRC 530a3286.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:18


5022375-38.2017.4.04.9999
40000811109 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5022375-38.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA APARECIDA ALVES MARRUCHELL

ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA REMETER À FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

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