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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0002897-42.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Ausente o início de prova material e mesmo que suficiente a prova oral apresentada, não faz jus a autora ao salário-maternidade, pois o conjunto probatório não permite a admissão da condição de rurícola alegada. (TRF4, AC 0002897-42.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002897-42.2011.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIANA INES DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Francisco Reis
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Ausente o início de prova material e mesmo que suficiente a prova oral apresentada, não faz jus a autora ao salário-maternidade, pois o conjunto probatório não permite a admissão da condição de rurícola alegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215294v3 e, se solicitado, do código CRC 54FF5478.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002897-42.2011.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIANA INES DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Francisco Reis
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do salário-maternidade formulado na inicial.

A autora pugna pela reforma do decisum, argumentando que apresentou prova testemunhal, apta a comprovar o desempenho do labor rural como boia-fria, fazendo jus, assim, ao benefício pleiteado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em devidas:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A controvérsia diz respeito à comprovação do labor rural da parte autora como boia-fria à época de carência necessária à concessão do benefício.

Quanto ao ponto, muito bem decidiu a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

II-FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS à implantação do benefício de salário maternidade em favor da autora. Esta alega o nascimento de filho e que trabalhou como lavradora/bóia-fria, devendo perceber o benefício nesta condição.
Dispõe a Lei n. 8.213/91:
"Ari. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de l (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Assim, é necessário analisar se a autora preencheu os dois requisitos, quais sejam:
a)o nascimento de filho;
b)o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O período de carência está definido no mencionado art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, e conta-se do início do benefício, desde que já implementados todos os requisitos, nos termos da jurisprudência pacífica.
Sobre o período de carência é necessário registrar que a Lei n.8.213/91 não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de salário-maternidade, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada. Assim, não é necessário que a autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, ficando este a cargo do empregador.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material.
O STJ já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula n. 149, cujo teor é o seguinte:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Do nascimento
O nascimento do(a) filho(a) da autora resta comprovado pela certidão de fl. 12. Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear benefício.
Da atividade rural
No cotejo das provas carreadas aos autos e diante do contexto que deles emerge, vislumbro que a autora não demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural correspondente ao período exigido.
Com efeito, a requerente juntou apenas a certidão de nascimento de seu filho Nicolas, nascida em 03.04.2006 (fl. 12), na qual não consta nenhuma qualificação sua ou de seu companheiro
Não há qualquer indicação da atividade exercida pela autora quando do nascimento de seu filho. A parte autora não juntou mais nenhum outro tipo de documento que comprove que ela trabalhava como bóia-fria.
É necessário repisar, como acima posto, que a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovação da atividade rural, sendo que no caso dos autos a prova documental juntada pela parte autora é insuficiente sequer como início da prova do labor rural para se aliar a prova testemunhal.
Portanto, dos elementos de prova produzidos nos autos não restou evidenciado que a parte autora atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício que almeja, uma vez que apesar de ter sido demonstrado o nascimento de sua filha para obter o salário-maternidade, não foi demonstrado de forma satisfatória que trabalhou como "bóia-fria" durante o período de carência, ônus este que é da parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Deste modo, a prova trazida não convence suficientemente que tenha a autora trabalhado na área rural, como boia-fria, pois o conjunto probatório não permite a admissão da condição de rurícola alegada, durante o período de carência.

Tudo sopesado, não restou comprovado o labor rural no período equivalente ao da carência, não merecendo reparos, portanto, o decisum que julgou improcedente o pedido.

Sucumbência

Com a improcedência da ação, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor atualizado da causa, assim como ao pagamento das custas processuais, suspensos por gozar das benesses da assistência judiciária gratuita (fls.12).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002897-42.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007038620088160176
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIANA INES DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Francisco Reis
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309302v1 e, se solicitado, do código CRC 6C1EB75.
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Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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