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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001065-44.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:38:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001065-44.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001065-44.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIELA APARECIDA PRICWA SAGIORATO
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
:
ENÉLIO BAGGIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458608v4 e, se solicitado, do código CRC 4C5B6BAA.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001065-44.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIELA APARECIDA PRICWA SAGIORATO
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
:
ENÉLIO BAGGIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando salário-maternidade para trabalhadora rural bóia-fria.

A sentença julgou procedente a ação para conceder o benefício, desde a DER, em 24/10/2012 (Evento 1- OUT8), com correção monetária e juros na forma da Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação do decisum.

A Autarquia Previdenciária sustentou ausência de início de prova material apto a provar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos a lume não se prestariam para tanto. Afirmou que a parte autora era menor de 16 anos, o que traz óbice ao cumprimento do período de carência (Evento 59).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 22/08/2009 (Evento 1 - OUT5), na qual a autora e seu companheiro, Rogério Saggiorato de Souza, figuram como agricultores.

Foi acostada aos autos prova documental em nome do companheiro e da autora, na qual ambos estão qualificados como agricultores, v. g.: documento do cartório de Registro de Imóveis (Evento 1 - OUT5 - 26/04/2007).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 testemunhas (Evento 78 - VIDEO 1, 2 e 3).

A primeira testemunha declarou que a requerente sempre laborou nas terras de seu pai e, posteriormente, nas terras do Sr. Rogério. Relatou ter ouvido comentários quanto à gestação, mas não a viu trabalhando nos últimos meses anteriores ao parto.

A segunda testemunha confirmou o depoimento pessoal da autora, afirmando que ela sempre trabalhou em terras de propriedade de seus genitores e, ao passar a residir com o Sr. Rogério, começou a trabalhar em suas terras. Afirmou que a parte autora laborou aproximadamente, até o 8º ou 9º mês de gestação.

A princípio, seria o caso de reconhecer o labor rural no período da carência do benefício pretendido.

Observo, porém, que a autora, quando da entrevista perante o INSS (Evento 40 - OUT2 - itens III e IV), declarou não ter se afastado de suas atividades no período compreendido entre o ano de 2008 e 2009 (item III), mas logo a seguir, informou ter parado de trabalhar, a partir do 2º mês de gestação até o nascimento da filha e que teria retornado à lavoura apenas após o parto (item IV).

Ante à confissão emitida pela parte autora, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural no período equivalente ao da carência, razão pela qual merece ser reformada a sentença de procedência.

Provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Sucumbência

Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001065-44.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002586220138160186
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIELA APARECIDA PRICWA SAGIORATO
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
:
ENÉLIO BAGGIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500246v1 e, se solicitado, do código CRC 5EF28609.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:34




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