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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5025202-17.2020....

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho. 3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.045,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5025202-17.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025202-17.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JESSICA DAS NEVES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jéssica das Neves da Silva ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Eloísa das Neves Severino, em 22/10/2018.

Ao proferir a sentença, em 27/08/2020, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, sustentou a autora estar devidamente comprovada sua qualidade de segurada especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/1991 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

CASO CONCRETO

Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de Eloísa das Neves Severino, em 22/10/2018, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial da autora.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

No caso em apreço, foram juntados os seguintes documentos:

a) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do companheiro da autora, em 23/12/2015 e 12/12/2018 (Evento 1, OUT20 e OUT21);

b) inteiro teor da certidão de nascimento de Eloísa das Neves Severino, na qual a autora está qualificada como “do lar” e seu companheiro como lavrador (Evento 22, OUT7, fl. 18).

A fim de complementar o início de prova material, foram ouvidas três testemunhas, as quais foram uníssonas e convincentes ao declarar que a autora, no período que antecedeu o nascimento de Eloísa, exercia atividade rural no sítio de sua sogra, sem o auxílio de empregados ou maquinário. Os depoentes, vizinhos da família, presenciaram a autora trabalhando durante a gestação.

As testemunhas também relataram que a autora, até o momento em que colhidos os depoimentos, ainda residia no sítio da sogra, mesmo local em que desempenhava seu labor campesino.

Ausentes outras possibilidades de prova material, não devem ser desprezados os documentos em nome do companheiro como meio apto a indicar o desempenho da atividade agrícola pela autora.

Vale lembrar que, no julgamento do Resp 1304479/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível, para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro.

Com efeito, o artigo 11 da Lei de Benefícios, em seu § 1º, define regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem a atividade rural “em condições de mútua dependência e colaboração”. É comum os atos negociais da entidade respectiva não serem formalizados individualmente, mas sim em nome do representante do grupo familiar perante terceiros.

Ademais, a qualificação da mulher como "do lar" explica-se pelo fato de esta acumular a responsabilidade pelos cuidados da casa com o trabalho desenvolvido no campo.

Quanto à suposta ausência de comprovação da união estável, referida na sentença, merece destaque o inteiro teor da certidão de nascimento de Eloísa, na qual consta o domicílio de seus pais no Sítio São Joaquim, mesmo local apontado nos depoimentos colhidos em juízo. As testemunhas, aliás, foram convincentes no sentido de a autora já estar residindo com seu companheiro quando engravidou.

Importante também mencionar que, no meio rural, é comum as relações contratuais se estabelecerem sem muita formalidade. Ocorre que o trabalho no campo envolve pessoas de pouca instrução, as quais dispõem de parcos recursos, e que realizam, na maioria das vezes, contratos apenas verbais, o que justifica a carência de documentação.

Por fim, quanto aos “silêncios” no depoimento pessoal da autora, mencionados na sentença, não há como ignorar o fato de a audiência ter se realizado de forma semipresencial, o que pode gerar alguns constrangimentos. Some-se a isso, ainda, o visível nervosismo da autora, muito provavelmente por se tratar de pessoa humilde. A propósito, a testemunha Mario Bernardes de Oliveira referiu por duas vezes não estar entendendo as perguntas, o que indica a dificuldade presenciada por eles em relação à comunicação à distância.

Tecidas tais considerações, entendo também comprovada a qualidade de segurada especial da autora.

Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser conferido à autora o direito à percepção de salário-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do nascimento de sua filha.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença de improcedência, e considerando o montante devido a título de salário-maternidade, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais), em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para lhe conceder o benefício de salário-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do nascimento de sua filha.

Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261309v2 e do código CRC 4afbf309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:58:41


5025202-17.2020.4.04.9999
40002261309.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025202-17.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JESSICA DAS NEVES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.

3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.045,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261310v3 e do código CRC 80f53f0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:58:41


5025202-17.2020.4.04.9999
40002261310 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5025202-17.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JESSICA DAS NEVES DA SILVA

ADVOGADO: FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE (OAB PR023347)

ADVOGADO: LETÍCIA TORRES BATISTA (OAB PR085590)

ADVOGADO: FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE (OAB PR021375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:43.

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