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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5022429-33.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5022429-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022429-33.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA ELENA SOARES DE MELO (Sucessão)

APELANTE: ALEXANDRE DE MELO DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: CAMILA MELO DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: CAMILO DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: DARAH CRISTINA MELO DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: JAQUELINE DE MELO CANAL (Sucessor)

APELANTE: LAUDAIR DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Elena Soares de Melo ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Darah Cristina Melo dos Santos, em 15/05/2006.

Ao proferir a sentença, em 19/06/2019, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, sustentou a autora estar devidamente comprovada sua qualidade de segurada especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em razão do falecimento da autora em 24/12/2019, foi determinada a habilitação dos sucessores.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/1991 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

CASO CONCRETO

A maternidade está demonstrada pela certidão de nascimento de Darah Cristina Melo dos Santos, em 15/05/2006 (Evento 1, OUT4).

Em que pese haver menção na inicial acerca da condição de segurada empregada, depreende-se da descrição dos fatos que a autora, na verdade, exercia o labor rural como boia-fria, sem registro em CTPS. Em vista disso, entendo cabível analisar se está de fato comprovada sua qualidade de segurada especial.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

Por outro lado, nas demandas em que se discute a condição de boia-fria, tendo em vista a dificuldade de se apresentar um início de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível quando aquela não se mostrar completa.

No caso, porém, não há um documento sequer indicando o desempenho da atividade rural pela autora no período que antecedeu o nascimento de Darah Cristina.

Nesse passo, ainda que os depoimentos colhidos em juízo apontem para o labor agrícola, é forçoso reconhecer que tal atividade não restou corroborada por início de prova material.

Assim, ante a ausência de início de prova material, entendo não demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969260v4 e do código CRC e15d8ae9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:54


5022429-33.2019.4.04.9999
40001969260.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022429-33.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA ELENA SOARES DE MELO (Sucessão)

APELANTE: ALEXANDRE DE MELO DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: CAMILA MELO DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: CAMILO DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: DARAH CRISTINA MELO DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: JAQUELINE DE MELO CANAL (Sucessor)

APELANTE: LAUDAIR DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969261v4 e do código CRC af2ab677.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:54


5022429-33.2019.4.04.9999
40001969261 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5022429-33.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA ELENA SOARES DE MELO (Sucessão)

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELANTE: ALEXANDRE DE MELO DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELANTE: CAMILA MELO DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELANTE: CAMILO DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELANTE: DARAH CRISTINA MELO DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELANTE: JAQUELINE DE MELO CANAL (Sucessor)

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELANTE: LAUDAIR DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.

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