APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018285-60.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIA JULIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO |
: | ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese de extensão do prazo de concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216554v7 e, se solicitado, do código CRC 1BA5626D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018285-60.2017.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIA JULIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO |
: | ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
KATIA JULIANA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/05/2017, postulando prorrogação do benefício de salário-maternidade por 120 dias a partir da alta hospitalar do filho recém nascido, com base nos artigos 6º, caput, 196, 226 e 227, §1º, da Constituição Federal. Relatou a concessão do benefício em 21/12/2016, assim como a cessação prevista para 21/05/2017, já computada a extensão de 60 dias que a legislação prevê para empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã. Alegou que o filho, ao nascer, foi internado na UTI Neonatal no Centro Hospital Unimed em Joinville com quadro de gastresquise, passando por cirurgia no primeiro dia de vida. Relatou a transferência do menor para o Hospital Pequeno Príncipe em Curitiba, sem previsão de alta e com indicação de novas cirurgias, havendo necessidade, por exigência do hospital, do acompanhamento da mãe 24 horas.
Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela, sendo prorrogado benefício por mais 120 dias a partir de 21/05/2017 (Evento 8), decisão cujo cumprimento foi comprovado no Evento 17.
A parte autora, no Evento 18, comunicou o óbito do filho, requerendo a extinção do feito mediante consideração do gozo da licença maternidade, conforme liminar. Foi cessado o benefício, na data do óbito do filho da autora, em 26/05/2017 (Evento 28).
Sobreveio ssentença (Evento 35), que julgou procedente o pedido para confirmar a liminar, vigente até a data do óbito. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 43), requerendo a reforma da sentença, sob pena de vulneração de determinação emanada da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
MÉRITO
Não merece acolhida a apelação, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, que transcrevo como razões de decidir:
O artigo 303 do Código de Processo Civil prevê que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação caberá tutela antecipada em caráter antecedente, devendo a parte expor o direito que busca e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O documento do Evento1 - LAUDO8 demonstra a gravidade da situação, notadamente diante da necessidade de maiores cuidados do menor, configurando o perigo de dano irreparável, tendo em vista o estado de saúde debilitada.
No que se refere ao salário-maternidade, observo que antes de ser um direito da mãe, é uma garantia do filho que poderá contar com a atenção e cuidados maternos para o início do seu desenvolvimento.
Assim, as normas constitucionais de proteção à maternidade e à criança devem ser interpretadas de modo a garantir a sua efetividade.
A Constituição Federal trata da proteção à maternidade e à infância, no artigo. 6º:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Outros dispositivos igualmente abordam o tema, dentre os quais destaco: artigo 7º, XVII, ao tratar da licença gestante à trabalhadora; artigo 201, II, que preve o benefício previdenciário como proteção à maternidade; artigo 203, que preve dentre os objetivos da assistência social a proteção à maternidade e à infância.
No presente caso o retorno da Autora ao trabalho comprometerá às visitas ao menor, com possíveis danos de difícil reparação por se submeter a criança em frágil condição de saúde ao afastamento materno.
Diversos outros dispositivos igualmente abordam o tema, dentre os quais: a) art. 7º, XVII, ao tratar da licença gestante à trabalhadora; b) art. 201, II, ao prever benefício previdenciário como proteção à maternidade; c) art. 203, ao determinar que a assistência social deve objetivar a proteção à maternidade e à infância.
Sobre o tema, observo ainda que o Brasil, ratificou e promulgou a 'Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança' (Decreto99.710/1990), a qual prevê, dentre outros, os seguintes direitos: vida e desenvolvimento (art. 6º), cuidados especiais quando portadora de alguma deficiência (art. 23) e saúde (art. 24).
Diante dos fatos narrados, entendo que o presente caso deve ser analisado com foco na proteção da criança, assim, embora a legislação ordinária previdenciária não traga previsão de prorrogação do benefício de salário maternidade para o caso concreto, entendo que negá-lo implica em negar a efetividade de direitos e valores constitucionalmente garantidos.
Ocorre que o menor requer cuidados da mãe por 24 horas, o que restaria comprometido pelo retorno da Autora ao trabalho, a qual teria que deixar o filho na cidade de Curitiba para retomar sua atividade laborativa em Joinville, com notórios danos de difícil reparação por se submeter a criança em frágil condição de saúde ao afastamento materno.
Isto posto, considerando a proteção especial que a Constituição dispensa à gestante e à criança, as condições pessoais da Autora e de seu filho entendo que não há como negar o pedido de prorrogação do benefício de salário-maternidade.
Note-se, ainda, que o provimento deferido neste processo abrangeu somente cinco dias de benefício (22/05/2017 a 26/05/2017). O período anterior, até 21/05/2017, já havia sido reconhecido como devido na via administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018285-60.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50182856020174047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIA JULIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO |
: | ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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