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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO. TRF4. 5013477-70.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:03:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO. 1. Na hipótese, não é caso de remessa oficial, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial, a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. 2. Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, e apenas nesse caso, cuja hipótese se vislumbra nos autos. 3. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. (TRF4 5013477-70.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013477-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA PAULA ROBERTA RANHER BECK
ADVOGADO
:
CARMEM LUCIA CASTRO FRANCISCO BRUNHEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO.
1. Na hipótese, não é caso de remessa oficial, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial, a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial.
2. Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, e apenas nesse caso, cuja hipótese se vislumbra nos autos.
3. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556778v20 e, se solicitado, do código CRC 3E00FB8.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013477-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA PAULA ROBERTA RANHER BECK
ADVOGADO
:
CARMEM LUCIA CASTRO FRANCISCO BRUNHEIRA
RELATÓRIO
Ana Paula Roberta Ranher Beck, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho João Lucas Ranher Francisco Silva, ocorrido em 08 de janeiro de 2011.
Sobreveio sentença (29-10-2015) que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos (Ev. 54, SENT1, página 1 a 3)
"Diante de tudo o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por ANA PAULA ROBERTA RANHER BECK em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e condeno a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício do salário-maternidade, no valor total de quatro salários mínimos (período de 120 dias), vigentes à época do nascimento, sendo que deverá ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, pelo índice INPC (TRF4, APELREEX 0023837-23.2014.404.9999). O débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até 29 de junho do ano de 2009, com base no Decreto-Lei n. 2.322/87 e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009 (consoante entendimento expressado na APELREEX 5008791-43.2014.404.7206 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula vincendas 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir ante o ajuizamento da ação sem o prévio requerimento administrativo e a incompetência absoluta diante da ausência de comprovação do domicílio na Comarca em que foi ajuizada a ação. Não foram suscitadas questões de mérito no recurso.
Apresentadas as contrarrazões, que sustentam a necessidade de majoração da verba honorária determinada, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial
Na hipótese, não é caso de remessa oficial, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
Pedido adesivo formulado em contrarrazões

Deixo de conhecer do pedido adesivo da requerente (majoração dos honorários advocatícios), veiculado na mesma peça das contrarrazões ao apelo autárquico, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser oferecido em petição independente. Nesse sentido a observação de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (in Comentários ao Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2004, nota n. 13 ao art. 500, p. 571.) e o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003814-22.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
Passo, assim, à análise do apelo do INSS.
Preliminar de incompetência absoluta
Discute-se, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Cível da Comarca Nova Londrina, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para processar e julgar a presente ação de concessão do benefício de salário-maternidade. A autarquia sustenta que a ação deveria ter sido proposta na Justiça Federal de Paranavaí, pois a autora não reside em Nova Londrina.
Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, sendo exceção a regra constitucional da competência delegada prevista no seu § 3º, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II a XI - Omissis.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§§ 4º e 5º Omissis.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas "a" e "b", ambos do CPC.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, e apenas nesse caso, cuja hipótese se vislumbra nos autos.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro.
Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE n.º 293.246-9/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção 1, de 02-04-2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 109 DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. O ajuizamento de ação previdenciária na Justiça Estadual, por configurar exceção à regra prevista no artigo 109, inciso I, da CF, somente pode ocorrer dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos pelo § 3º da norma em referência, estando autorizada a propositura da demanda apenas no foro de domicílio do segurado e não em qualquer outro de sua eleição. Trata-se, pois, de competência absoluta, atribuída pela Constituição Federal, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. (TRF 4ª Região, AG n.º 2009.04.00.029552-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 03-11-2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA DO JUÍZO SUSCITADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DO ART. 109, § 3º, CF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência firmada no § 3º da Lei Maior, ainda que territorial e concorrente, guarda índole absoluta, porque estabelece direito subjetivo do segurado de optar entre o foro federal e o de seu domicílio.
2. Elegendo o segurado juízo estranho às alternativas contempladas na lei Maior, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta, cumprindo decliná-la ex officio. (TRF 4ª Região, CC n.º 1999.04.01.029431-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU, Seção II, de 19-01-2000). .
No presente caso, a autora dizendo-se domiciliada no município de Itaúna do Sul, ajuizou demanda para obtenção do benefício de salário-maternidade perante o Juízo de Direito da Comarca de Nova Londrina, juntando uma declaração de ITR - Imposto sobre a propriedade territorial rural em nome de Augusto Castro Francisco Silva, seu companheiro, (Evento 05 - PET3, página 1), na qual consta o endereço da Chácara Santo Antônio, no município de Itaúna do Sul.
Assim, no caso em apreço, a autora poderia ter ajuizado a ação perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio (Subseção Judiciária de Paranavaí) ou perante o Juízo Federal da capital do Estado-membro, ou seja, nas Varas Federais de Curitiba-PR, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da CF de 1988, ou, ainda, perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca Nova Londrina, como na hipótese vertente.
Nesses termos, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, onde a ação foi proposta é competente para apreciação do feito, devendo ser afastada a preliminar de incompetência absoluta.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Ante a apresentação da juntada da negativa de concessão do benefício pela requerente (Evento 35, OUT1, página 1), após a suspensão do feito para que se concretizasse tal ato, entendo que subsiste o interesse de agir.
Conclusão
Remessa oficial e pedido formulado em contrarrazões não conhecidos. A apelação do INSS resta improvidas, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício do salário maternidade à requerente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013477-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002565920148160121
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA PAULA ROBERTA RANHER BECK
ADVOGADO
:
CARMEM LUCIA CASTRO FRANCISCO BRUNHEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679699v1 e, se solicitado, do código CRC D2DAE0B5.
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