APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031697-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA FARIAS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tomando como referência os valores do salário mínimo vigente, o maior provento pago pelo INSS e o prazo prescricional quinquenal, tem-se que, mesmo que a condenação albergue o maior valor de benefício e os cinco anos anteriores ao ajuizamento, jamais excederá o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, fixado no § 3º, I, do art. 496, do NCPC.
2. Transcorrido prazo superior há 5 (cinco) anos entre a data do nascimento da criança e o ajuizamento da ação, operasse o fenômeno da prescrição, o que, na hipótese, acarretou a extinção do feito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
3. Com reforma da sentença e a inversão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, e enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221342v7 e, se solicitado, do código CRC 6B37E9BA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031697-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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APELADO | : | VANESSA FARIAS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora, trabalhadora rural do tipo volante/boia-fria, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 10/11/2007.
Sentenciado (sentença publicada em 05/04/2017) o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à autora. Condenou o INSS ao pagamento das quatro parcelas vencidas, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS arguindo preliminar de prescrição, tendo em vista que o nascimento da criança ocorreu em 10/11/2007 e a presente ação foi ajuizada em 17/04/2013, quando já transcorridos mais de 5 anos. No mérito, sustenta que a autora não trouxe aos autos documento idôneo do trabalho rural no período de carência, não podendo a concessão do benefício se basear unicamente na declaração de nascido vivo preenchida unilateralmente pela demandante.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO
O INSS argúi preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre o nascimento da criança e o ajuizamento desta ação, transcorreram mais de 5 (cinco) anos. A preliminar merece ser acolhida.
Compulsando os autos, observo que o nascimento da criança ocorreu em 10/11/2007 (Evento1-OUT4).
O ajuizamento desta ação em 17/04/2013 (Evento1).
Em se tratando de benefícios previdenciários de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento.
No caso do salário-maternidade, em que o benefício compreende a prestação de 4 (quatro) parcelas mínimas a contar de 28 dias antes do nascimento da criança e a data do parto (art. 71 da Lei nº 8.213/91), esgotando-se ao final deste período, uma vez transcorrido o lustro prescricional de 5 anos entre o parto (actio nata) e o ajuizamento da ação, opera-se o fenômeno da prescrição.
Acolho, pois, a preliminar aventada para declarar a prescrição e, consequentemente, a extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, prejudicada a análise das demais questões ventiladas no apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPC/2015
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade, por litigar sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, e enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Acolhida a preliminar de prescrição e determinada a extinção do feito nos termos do art. 487, II do CPC/2015, prejudicada a análise das demais questões ventiladas no apelo.
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, e enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031697-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011819520138160119
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA FARIAS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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