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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:54:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 97 DO DEC. 3.048/99, ALTERADO PELO DECRETO N. 6.122/2007. VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento dos filhos e da qualidade de segurada na data do parto. 2. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, se se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. 3. O Decreto nº 6.122, de 14-06-2007, alterou a redação original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, que determinava que o salário-maternidade da empregada seria devido pela Previdência Social enquanto existisse a relação de emprego, confirmando assim o que a jurisprudência já vinha aplicando. 4. Considerando as contribuições vertidas pela parte autora, o valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto. 5. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345). 6. Nos termos do que dispõe o art. 219, caput, do CPC/73, os juros moratórios devem ter como inicial de incidência a citação válida.7. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Tendo o r. Juízo de origem fixado os honorários em 10% sobre a condenação, há de ser provido o apelo da parte autora no ponto, para que se fixe a referida verba no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (TRF4, AC 0007387-44.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007387-44.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ANA CLAUDIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 97 DO DEC. 3.048/99, ALTERADO PELO DECRETO N. 6.122/2007. VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento dos filhos e da qualidade de segurada na data do parto.
2. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, se se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
3. O Decreto nº 6.122, de 14-06-2007, alterou a redação original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, que determinava que o salário-maternidade da empregada seria devido pela Previdência Social enquanto existisse a relação de emprego, confirmando assim o que a jurisprudência já vinha aplicando.
4. Considerando as contribuições vertidas pela parte autora, o valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto.
5. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345).
6. Nos termos do que dispõe o art. 219, caput, do CPC/73, os juros moratórios devem ter como inicial de incidência a citação válida.7. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Tendo o r. Juízo de origem fixado os honorários em 10% sobre a condenação, há de ser provido o apelo da parte autora no ponto, para que se fixe a referida verba no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555507v4 e, se solicitado, do código CRC 90F227DB.
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Data e Hora: 26/10/2016 10:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007387-44.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ANA CLAUDIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por ANA CLÁUDIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade (120 dias), calculado levando-se em conta a data de nascimento de Pedro Henrique (17/01/2006), corrigidos e acrescidos os valores de juros desde o ajuizamento da presente ação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma única vez, até o efetivo pagamento, tomando-se por base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Manifestou-se o Julgador a quo no sentido de que, comprovado nos autos que a demandante contribuiu para o RGPS na qualidade de contribuinte individual de 03/1999 a 03/2005, mantinha ela, por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada quando do nascimento do filho, em janeiro/2006. Por sucumbente, foi a Autarquia condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem com dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem reexame necessário.

Recorre, de início, a parte autora, sustentando que a fixação da verba honorária em percentual a incidir sobre a condenação resulta em valor irrisório, devendo ser majorado para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Requer, ainda, que seja a autarquia condenada a pagar o abono anual.

O INSS, por sua vez, também recorre, sustentando, de início, que, tendo o parto ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto nº 6.122/07, que passou a permitir que as seguradas desempregadas que estivessem no período de graça pudessem requerer o salário-maternidade, deve ser negado o pedido inicial e reformada a sentença. Requer que, em sendo mantida a decisão, o valor do benefício seja fixado em um salário-mínimo mensal e os juros de mora arbitrados a partir da citação, na forma do disposto no art. 219 do CPC c/c o art. 405 do CC/02.

Com contrarrazões pelo INSS, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do salário-maternidade

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
(...).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).

No que diz respeito à carência para concessão benefício, a Lei n.º 8.213/91, nos seus artigos. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999, determina que, no caso de concessão de salário-maternidade de segurada empregada urbana, não se faz necessário o seu cumprimento.

Os requisitos, portanto, para outorga do benefício em discussão são a comprovação do nascimento do(a) filho(a), bem como da qualidade de segurada da requerente.
Do caso concreto

Quanto aos requisitos para a concessão do benefício em questão, é de salientar-se que a maternidade restou devidamente comprovada a fls. 11, pela certidão de nascimento de PEDRO HENRIQUE SILVA CARLOS, ocorrido em 17/01/2006.

No que diz respeito à qualidade de segurada, ficou demonstrado pelo CNIS (fls. 41) que a autora recolheu regularmente contribuições ao RGPS de 01//03/1999 a 31/03/2005 e que, quando do nascimento do filho, em janeiro/2006, mantinha ela a qualidade de segurada, por força do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, de seguinte teor:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).

Considerando que a última contribuição vertida ao RGPS pela demandante data de 03/2005, manteve ela a qualidade de segurada, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 acima transcrito, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, isto é, 03/2006. Em sendo assim, em 30/01/2006 detinha a qualidade de segurada indispensável à concessão do benefício. Neste sentido a sentença recorrida:

(...)

Ocorre que, conforme se verifica pela análise do CNIS a fls. 41, a autora contribuiu para o RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 03/1999 a 03/2005. Nesse sentido dispõe a legislação e a jurisprudência o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido à autora o salário-maternidade. 2. Caracterizada a qualidade de segurada da autora na condição de contribuinte individual (art. 11, inc. V, alínea g, da Lei 8.2113/91) a carência a ser cumprida para a concessão do salário-maternidade é de 10 contribuições (art. 25, inciso III, da Lei 8.213/91). 2. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. (TRF4 - AC 2804 RS 2008.71.99.002804-8, Relator: revisor; Data de julgamento: 18/02/2009, Sexta Turma).

Assim, conforme dispo o art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social

De outra parte, não procede a alegação do INSS no sentido de que, tendo o nascimento do filho da autora ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto nº 6.122/07, que passou a permitir que as seguradas desempregadas que estivessem no período de graça pudessem requerer o salário-maternidade, não faz ela jus ao benefício.

Com o Decreto nº 6.122, de 14-06-2007, que alterou o art. 97 do Regulamento da Previdência Social, passou o citado dispositivo a ter seguinte redação:

"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."
No entanto, com a redação dada ao art. 97 do Regulamento da Previdência Social pelo Decreto n. 6.122, em vigor desde 14-06-2007, restou apenas consagrado o que a jurisprudência já vinha entendendo, isto é, que a segurada tem direito à percepção do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, desde que se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, caso em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 97 DO DEC. 3.048/99. ILEGALIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, se se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. 2. O Decreto n. 6.122, em vigor desde 14-06-2007, alterou a redação original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, que determinava que o salário-maternidade da empregada seria devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, confirmando assim o que a jurisprudência já vinha aplicando. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora 47. É devido o abono anual apenas para os benefícios elencados no artigo 40 da Lei 8.213/91, no qual não se enquadra o salário-maternidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010482-48.2011.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 19/08/2011) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.
Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
(TRF4, AC 2004.72.10.001779-4, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 06-07-2005) (grifei)

Diante do exposto, a segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantivesse o vínculo empregatício na data do parto, pois se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, o que restou comprovado pelos documentos acostados na inicial, bem como pelas informações constantes no CNIS juntado aos autos, não merecendo qualquer reforma a sentença no ponto.

No que diz respeito ao valor do benefício, considerando as contribuições vertidas pela demandante, como se pode ver do extrato do CNIS que ora peço a juntada, deve ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do parto.

Do abono anual

O salário-maternidade enseja o pagamento de abono anual, não obstante tal espécie de benefício não constar do rol do art. 40 da Lei 8.213/91. O art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como as Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), estabelecem a possibilidade de pagamento dessa parcela, nos termos a seguir transcritos:

Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Art. 253. O décimo terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.

Art. 254. O valor do recolhimento previdenciário relativo ao décimo terceiro salário (abono anual) do salário-maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma: (...)

Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

Diante desse contexto, esta Corte firmou entendimento unânime quanto a ser devido o pagamento de abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração dos salários-maternidade, o qual deve ser pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela dos benefícios nele devida (Decreto nº 3.048/1999, art. 120, § 2º).

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO ANUAL.
É devido o pagamento de abono anual à segurada que recebe salário-maternidade, pois, a despeito da ausência de previsão no art. 40 da Lei n.º 8.213/91, a sua obrigatoriedade está estabelecida no art. 120 do Decreto n.º 3.048/99. ( AC 0014262-59.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 11/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (AC 0022561-88.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/05/2014)

Desta forma, é devido o abono anual a segurada que recebe salário-maternidade, merecendo acolhida o pelo da parte autora no ponto.

Dos Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Entretanto, nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.

Considerando que o r. Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor condenação, o que resulta em quantia inferior àquela comumente fixada para causas da espécie, merece parcial acolhida o apelo da parte autora, para que se majore a referida verba para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.

Do marco inicial da incidência de Juros de mora

O art. 219, caput, do Código de Processo Civil determina:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

Assim, considerando que os juros de mora devem ter como marco inicial a citação, e não a data do ajuizamento da ação, como determinado na sentença, merece acolhida o apelo do INSS no ponto.

Conclusão

Apelo do INSS provido em parte, para fixar o valor do benefício em um salário mínimo mensal vigente à época do nascimento da criança e fixar como marco inicial dos juros de mora a data da citação; apelo da parte autora provido em parte para condenar o INSS no pagamento do abono anual e para majorar a verba honorária para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555506v4 e, se solicitado, do código CRC 27C1A370.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007387-44.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017343320098160039
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
ANA CLAUDIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674678v1 e, se solicitado, do código CRC 2BED4C82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:58




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