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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. TRF4. 5006288-75.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. Hipótese em que não comprovada a condição de agricultora em regime de economia familiar da autora. Extinção do feito com fundamento nos argumentos elencados no julgamento do Tema 629 do STJ. (TRF4, AC 5006288-75.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006288-75.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: HOSANA RICARTE DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

HOSANA RICARTE DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/06/2013, postulando concessão de salário-maternidade, como trabalhadora rural, pelo nascimento de sua filha Mariane Ribeiro, em 31/12/2010.

Foi proferida sentença de procedência em 20/05/2014 (Evento 29), a qual foi anulada por este Tribunal (Evento 57), por não ter sido realizado requerimento administrativo. O feito foi remetido à origem, onde a parte autora foi sucessivamente intimada para realizar e apresentar comprovação do requerimento administrativo. Juntou, por três vezes Eventos (109, 134 e 170), pedidos de agendamento realizados junto ao INSS, mas nenhum indeferimento administrativo.

A sentença (Evento 8-OUT3-p. 137-144), proferida em 05/05/2020, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, por falta de comprovação material da condição de segurada especial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG. A questão relativa à ausência de interesse processual por falta de requerimento não foi analisada.

A autora apelou (Evento 8-OUT3-p. 147-151), alegando, em síntese, estar comprovada sua condição de agricultora em regime de economia familiar por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Afirma que o INSS resiste em protocolar pedidos de trabalhadores rurais boia-fria, como seu caso. Requereu o acolhimento do pedido inicial.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

Embora essa questão não tenha sido analisada na sentença, impõe-se sua apreciação de ofício, até mesmo porque esse foi o motivo da anulação da primeira sentença.

A autora afirma ser trabalhadora rural boia-fria. Comprovadamente, efetuou ao menos três agendamentos para pedir o benefício de salário-maternidade ao INSS (Eventos 109, 134, e 170). Embora a demandante não tenha explicitado isso nas suas manifestações, deduz-se que o pedido não tenha sido protocolado por não ter sido apresentado início de prova material no período de carência. Essa situação ocorre muito frequentemente quando se trata de segurado especial na condição de boia-fria, tendo sido muitas vezes reconhecida por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. reabertura da INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O não comparecimento à Entrevista Rural junto à autarquia previdenciária, não configura, por si só, falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631240/MG) decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da autarquia apelada for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como no caso de comprovação de tempo rural sem contribuição (segurado especial), hipótese dos autos. 3. A ausência de prova oral acerca do trabalho rural, inviabiliza a consecução do direito da parte e implica violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. 3. Sentença anulada para a produção de prova testemunhal no juízo de origem. (TRF4, AC 5010161-78.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)

Portanto, no caso, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Contudo, a sentença afirma não haver início de prova material, tendo julgado extinto o processo sem julgamento de mérito. Transcrevo a sentença no tocante ao arrolamento de início de prova material:

Em relação à prova da atividade rural, a parte autora juntou alguns documentos, em especial:

a) Certidão de nascimento de sua filha Davila Ricarte Ribeiro, com data de 03/02/2000 (mov. 1.5);

b) Certidão de nascimento de seu filho David Ricarte Ribeiro, com data de 07/04/1998 (mov. 1.5);

c) Certidão de nascimento de Darfyny Ricarte Ribeiro, com data de 31/12/2010 (mov. 1.5);

d) Certidão de óbito de seu esposo, Cícero Ribeiro da Silva, com data de 29/08/2012 (mov. 1.5);

e) Carteira de trabalho (mov. 1.4)

Nenhum dos documentos arrolados faz menção à profissão dos pais da criança. A CTPS arrolada no item 'e', com uma anotação de contrato de trabalho de alguns meses, como trabalhadora safrista, em 1999, pertence à mãe da postulante. Além disso, há apenas a certidão de casamento dos pais da requerente, celebrado em 1977, onde o pai consta como lavrador (Evento 1-OUT3).

É certo que, conforme o entendimento deste Tribunal, "o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes" (TRF4, AC 5016936-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018). Contudo, no presente caso, não foi apresentado qualquer documento que comprove, mesmo remotamente, a profissão de lavradora da mãe da criança. Nessas condições, correta a sentença ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, pois afeiçoada ao entendimento vinculante exarado no Tema 629 do STJ.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478635v14 e do código CRC 16170ce0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/5/2021, às 20:49:3


5006288-75.2015.4.04.9999
40002478635.V14


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006288-75.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: HOSANA RICARTE DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. salário-maternidade. ruRÍCOLA.

Hipótese em que não comprovada a condição de agricultora em regime de economia familiar da autora. Extinção do feito com fundamento nos argumentos elencados no julgamento do Tema 629 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478636v5 e do código CRC ffbe7092.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:15


5006288-75.2015.4.04.9999
40002478636 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5006288-75.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: HOSANA RICARTE DOS SANTOS

ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 565, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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