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<br> PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. prova documental escassa. testemunhos vagos e contraditórios. labor rural não comprovado. requ...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:00:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. prova documental escassa. testemunhos vagos e contraditórios. labor rural não comprovado. requisitos não implementados. 1. As seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente à carência. 2. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural, que a prova testemunhal seja consistente. 3. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural pelo período equivalente à carência, nem regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria, tendo sido vagos e contraditórios, não é possível a concessão de salário-maternidade. (TRF4, AC 5046059-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046059-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SILVIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
LUCIAN TONY KERSTING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. prova documental escassa. testemunhos vagos e contraditórios. labor rural não comprovado. requisitos não implementados.
1. As seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente à carência.
2. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural, que a prova testemunhal seja consistente.
3. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural pelo período equivalente à carência, nem regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria, tendo sido vagos e contraditórios, não é possível a concessão de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215829v4 e, se solicitado, do código CRC 64F4582F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046059-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SILVIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
LUCIAN TONY KERSTING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SILVIA MARIA DE CARVALHO ingressou com a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 24-09-2015, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de seu filho, Guilherme Fernando Freese, ocorrido em 13-10-2011.
Sentenciando, em 08-06-2017, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa (evento 3, sent19).
A parte autora apela sustentando ter comprovado o labor rural no período de carência mediante início de prova material, consubstanciado em notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo (evento 3, apelação 20).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, ocorrido em 05-05-1990, sem qualificação profissional dos genitores (evento 3, anexos pet4, fl. 02);
b) certidão de nascimento do filho da demandante, Guilherme Fernando Freese, ocorrido em 13-10-2011, no município de Salto Jacuí-RS, sem qualificação profissional dos genitores (evento 3, anexos pet4, fl. 03);
c) declaração de nascido vivo do filho da autora, datada de 28-10-2011, na qual consta como no campo ocupação da mãe a profissão de agricultora (evento 3, anexos pet4, fl. 04);
d) notas fiscais de produtor rural em nome do pai da requerente, datadas de 03-11-2010, 07-12-2011, 08-12-2011 nas quais consta endereço rural no município de Estrela Velha (evento 3, anexos pet4, fls. 07-10).

Os documentos juntados não são aptos a comprovar o labor rural no período controvertido.
O único documento em nome da autora, a certidão de nascido vivo, não constitui prova idônea, visto que o campo ocupação encontra-se preenchido com caligrafia diversa dos demais campos, fato que indica a possibilidade de ter sido posteriormente preenchido.
De fato, os documentos em nome do genitor da requerente constituem início de prova material, porém a prova testemunhal não corroborou as alegações da parte autora.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 08-08-2016, foram ouvidas duas testemunhas, as quais não foram precisas quanto ao exercício de labor rural no período que antecedeu o nascimento do filho da requerente, ocorrido em 13-10-2011.
O primeiro depoente, Mauro de Almeida, declarou que a autora trabalha em regime de arrendamento em terras de terceiros, juntamente com seus pais e companheiro, há aproximadamente quatro ou cinco anos. De suas declarações, depreende-se que não presenciou o labor rurícola no período anterior ao nascimento da criança.
Quanto ao segundo depoente, Marlon de Almeida, embora tenha afirmado conhecer a autora há cinco ou seis anos e que neste período ela trabalha na agricultura com seus pais, seu depoimento é genérico, sem trazer elementos que permitam formar a convicção de que a autora exerceu o labor rural em regime de economia familiar no período controvertido.
Cumpre referir, ainda, que os depoimentos colhidos apresentam contradições com registros da autora no sistema CNIS, uma vez que as testemunhas tenham declaram o exercício de labor rural nos anos anteriores a audiência, mas constam registros de vínculos urbanos em nome da autora nos anos de 2012, 2014, 2015 e 2016. Embora os vínculos de labor urbano sejam posteriores ao nascimento da criança, demonstram que a prova testemunhal não é precisa e robusta o suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial.
Sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar pela demandante no período de carência exigido, deve ser mantida a sentença, julgando-se improcedente o pedido.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046059-89.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022412220158210143
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
SILVIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
LUCIAN TONY KERSTING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261143v1 e, se solicitado, do código CRC A4B16165.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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