Apelação Cível Nº 5004587-35.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA SEHN
ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 19-12-2021 que julgou o pedido de salário-maternidade procedente.
A autarquia apelou sustentando, em apertada síntese, que restou comprovado que o pai da criança é funcionário público estadual com rendimento que descaracteriza a qualidade de segurada da autora. Ademais, sustentou que não há início de prova da atividade como pescadora. Requereu a improcedência da ação.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Otávio Augusto Sehn Grutzmann, ocorrido em 31-2-2019. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 2, SENT51, p.1):
JULIANA SEHN, qualificada nos autos, propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também identificado. Pretende a concessão do benefício de salário-maternidade. Narrou que exerce atividades de pescadora artesanal, da qual provém a única fonte de renda da família. Afirmou que teve um filho em 31/03/2019 de nome Otávio Augusto Sehn Grutzmann. Aduziu ter pleiteado o benefício do salário-maternidade, o qual foi indeferido por não ter comprovado estar estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento do filho. Pugnou pela procedência do pedido e pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas a contar do indeferimento administrativo. Pediu a gratuidade judiciária (Evento 01). Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária (Evento 03). A autarquia apresentou contestação (Evento 12), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício, não preenchimento destes. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas. Sobreveio réplica à contestação (Evento 15). Designada audiência de instrução e julgamento (Evento 32), foram ouvidas testemunhas (Evento 40). As partes não apresentaram memoriais.
Com efeito, o juiz de origem entendeu pela procedência do pedido.
Sem embargo, embora o acervo probatório possa sugerir a condição de "pescadora" da parte autora, na condição de segurada especial, ainda assim, a hipótese restou fragilizada diante do trabalho urbano do companheiro realizado no período de carência.
O INSS trouxe CNIS do companheiro da autora, Sr. Vilmar Grutzmann, pai da criança, demonstrando que este é funcionário público estadual, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente E Infraestrutura no período de carência, com rendimentos superiores a dois e meio salários mínimos, o que é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora (evento 57).
A propósito, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040120-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a dois salários mínimos. (TRF4, AC 0001091-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial durante o período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. A circunstância do marido da autora desempenhar atividades urbanas descaracteriza a qualidade de segurado especial de quem postula o benefício, quando demonstrado nos autos que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável a outorga do benefício de salário-maternidade. (TRF4 5017292-07.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)
Dessa forma, há que se reformar a sentença para improcedência do pedido.
Honorários
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 16/04/2018(data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Dou provimento à apelação.
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado; suspensa, no entanto, em função da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5004587-35.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA SEHN
ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do companheiro serem superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5004587-35.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA SEHN
ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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