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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA PRECARIA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5035105-52.201...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:16:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA PRECARIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Não cumprindo o período de carência no exercício da atividade rural, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 3. Mesmo presente início de prova material, porém sendo insuficiente a prova oral a confirmar o labor rural, não faz jus a autora ao salário-maternidade. (TRF4, AC 5035105-52.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035105-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DENILSE BATISTA ROSA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA PRECARIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Não cumprindo o período de carência no exercício da atividade rural, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. Mesmo presente início de prova material, porém sendo insuficiente a prova oral a confirmar o labor rural, não faz jus a autora ao salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045954v3 e, se solicitado, do código CRC C6E651D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/09/2016 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035105-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DENILSE BATISTA ROSA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial.
A sentença (Evento44) julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o salário-maternidade, com a incidência de juros e correção monetária. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes, fixados no valor de R$ 500,00.
O INSS apelou (Evento 50 -PET1), alegando a ausência de início de prova material apta a provar o desenvolvimento do labor rural da autora. Afirmou que os depoimentos testemunhais não foram suficientes à comprovação do labor rurícola da requerente no período de carência. Subsidiariamente, quanto à correção monetária, requereu a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Assim está regulado na Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Do trabalho rural como segurada especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Do caso concreto
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 25/01/2010 (Evento 1-OUT3).
Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, v.g.:
(a) a já referida certidão de nascimento do menor, na qual a requerente e o companheiro aparecem como lavradores
(b) a própria certidão de nascimento, onde seus pais figuram como lavradores (Evento 1-OUT3- 18/01/1989)
Buscando corroborar a prova material apresentada, em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas (Evento 36 e Evento 60 - 14/05/2015).
Tenho que a prova carreada aos autos não logrou comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora, na condição de segurada especial. E isto porque a primeira testemunha afirmou que a demandante, trabalhou na lavoura antes da gestação, porém durante a gravidez não trabalhou. Aponto que a testemunha foi reperguntada pelo procurador da autora, duas vezes e, tanto da primeira, como da segunda oportunidade, confirmou a declaração.

A segunda testemunha, o Sr. Jaime, disse ter a demandante exercido labor agrícola até o ano de 2010, inclusive durante a época de gestação.

Os testemunhos foram unânimes em declarar que a autora não exerce atividade rural.

Em depoimento pessoal a autora repisou as informações prestadas pelo Sr. Jaime, a qual informou ser o "gato" que a transportava para as lavouras de café e de alho, durante a gravidez.

De outro lado, o INSS juntou ao feito pesquisa realizada in loco, em 12/04/2015 (Evento 33 -PET2), cujo teor reproduzo parcialmente:

Estive no endereço informado [...], localizei o endereço da mãe da requerente [...], conversei com Maria Antonia de Souza Mendonça, 41 anos, informou que Denilse não trabalha [..], que ela tem 02 moleques; que nem antes dos meninos nascerem a requerente trabalhava [...].conversei com a requerente na casa de sua mãe (Rua Santa Efigênia)[...]disse que já trabalhou como bóia-fria, mais foi há muitos anos, mais de 05 anos, e foi confusa ao responder qual serviço trabalhou e para qual patrão ou "gato".

Conclusão
Assim, ante às contradições da prova oral, mesmo que presente inicio de prova material, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural da autora, no período equivalente à carência, devendo ser reformada a sentença.

Sucumbência

Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045953v2 e, se solicitado, do código CRC 955C6CBA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035105-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DENILSE BATISTA ROSA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar a existência ou não de provas necessárias à concessão do benefício requerido, de salário-maternidade.
Estou de acordo com a orientação adotada no voto da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, diante das contradições da prova oral, porque não ficou suficientemente demonstrada a atividade rural da autora, no período equivalente à carência.
Os depoimentos constantes no Evento 59 apresentam diversas contradições, merecendo destaque o dissenso quanto ao labor da autora no período de gestação (a testemunha Domênica informou que a autora, no ano de 2010, grávida, não trabalhou na roça; já a testemunha Jaime, não de forma convincente, em relação ao mesmo período, afirmou que a autora trabalhou grávida), assim como a divergência de informações no que diz respeito ao início do exercício da atividade rural por parte da autora (nesse aspecto, a testemunha Domênica afirmou que a autora trabalhava na roça desde a criança, ao passo que a própria autora informou ter começado a trabalhar na roça somente com 15 anos de idade).
Além disso, a autora não demonstrou a menor segurança ao descrever os seus afazeres no campo, ora informando que sempre trabalhou com café e alho - inclusive no período correspondente à carência -, ora informando que, neste mesmo período, somente trabalhou no café.
Ainda, quando questionada sobre onde teria trabalhado antes do período objeto da presente ação, a autora respondeu que toda a vida foi em alho (pausa) café, algodão (...) desde os 15 anos.
Dessa forma, tenho que a prova produzida é muito frágil e inconsistente, não permitindo concluir que a autora detinha a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência.
Em face do que foi dito, voto por, acompanhando a relatora, dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035105-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015933320148160073
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DENILSE BATISTA ROSA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102202v1 e, se solicitado, do código CRC 84671211.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035105-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015933320148160073
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DENILSE BATISTA ROSA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1135, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO,ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243195v1 e, se solicitado, do código CRC 98A4FED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:26




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