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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício. 3. O fato de a requerente possuir vínculo urbano por curto período, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, visto que restou demonstrado a autora continuou em sua propriedade trabalhando na condição de segurada especial. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09. 5. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC. (TRF4, AC 5015205-78.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015205-78.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade.

Sentenciando em 08/01/2018, o MM. juiz julgou procedente o pedido inicial, uma vez que a autora logrou êxito em comprovar a atividade rural no período legalmente exigido para a concessão do benefício. Desse modo, condenou a autarquia ré a pagar o benefício de salário-maternidade. Por sucumbente, condenou o réu a pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dispensou o reexame necessário.

Irresignado, apela o INSS requerendo a reforma da sentença. Sustenta que a parte autora não apresentou nenhum documento contemporâneo ao período de carência. Ademais, alega que a parte autora exerceu atividade urbana, descaracterizando a qualidade de segurada especial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.

A Lei n. 9.876, de 26.11.99, estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, criando regras próprias em relação ao valor e ao prazo de carência para a segurada contribuinte individual e especial (posteriormente alterada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A partir da edição da Lei n. 10.421, de 15.04.2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.8.213/91, o benefício passou a ser devido nas hipóteses de adoção de crianças até oito anos de idade.

A concessão do salário-maternidade independe do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial (enquanto contribuinte individual) e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n.8.213/91).

A Lei n. 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, estabeleceu que no caso de parto antecipado o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. Destarte, a segurada que iria conceber dez meses após a sua filiação ao RGPS e teve parto antecipado involuntariamente mantém o direito ao benefício.

O salário-maternidade consistirá numa renda igual a remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para as demais seguradas consistirá:

- em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;

- em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

- em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Em qualquer caso, é garantido o pagamento do salário-maternidade no valor de um salário mínimo.

O pagamento do salário-maternidade cessa após o período de cento e vinte dias ou pelo falecimento da segurada.

Assim, para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada empregada deve atender aos seguintes requisitos:

(a) qualidade de segurada;

(b) encontrar-se em atividade laboral ao tempo do parto, ou no 28º dia anterior a este; quando não, na data da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para a empregada contribuinte individual, existe ainda um terceiro requisito: carência de 10 meses (art. 55, inciso III da Lei 8.213/91).

CASO CONCRETO


QUANTO À MATERNIDADE

A maternidade ocorrida em 19/03/2015, restou comprovada através da certidão de nascimento anexada à inicial.


DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA

Com o fim de comprovar a atividade rural no período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

1 - Certidão de nascimento do filho "Stevon", na qual consta "agricultores" como qualificação da autora e seu cônjuge, datada de 23/03/2015;

2 - Certidão de casamento da autora, na qual consta "agricultora" como qualificação da autora, datada de 19/04/2014;

3 - CTPS da autora, com vínculo urbano na empresa "G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios LTDA", com data de admissão em 04/11/2013 e fim em 01/02/2014;

4 - Contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA, em nome da autora e seu marido, na qual consta "agricultora" como sua qualificação, datada de 23/12/2014;

5 - Notas fiscais de produtor rural, emitido em nome da autora e seu cônjuge, datadas de 31/10/2014;

Por ocasião da audiência de instrução realizada em 21/09/2017, foi colhido o depoimento da parte autora e inquiridas suas testemunhas arroladas, que afirmaram a atividade rural da autora no período de carência, veja-se:

Em seu depoimento pessoal, a parte autora relatou:

Que seu filho tem dois anos; que mora no assentamento rural; que antes de engravidar, sempre trabalhou na roça desde os sete anos de idade; que quando estava grávida trabalhava na colheita de café, no sítio; que mora no sítio de quatro alqueires e meio; que mora com seu esposo seus filhos; que trabalhava na colheita de café; que teve condições físicas na lavoura; que a gravidez foi tranquila; que trabalhou até a última semana de gravidez; que seu marido também trabalhava no sítio e trabalhava em fazendas.

Por sua vez, a testemunha Ineida Maria do Amaral Coneath relatou:

Que é vizinha da parte autora; que conhece a autora há cinco anos; que via a autora quando estava na gestação; que na gestação a autora ajudava o esposo na lavoura; que a autora colhia café, arroz, carpia; que a autora saiu três meses para trabalhar para fora; que não sabe onde a autora trabalhou, mas era em uma firma; que não lembra se era na gestação do filho Estevão.

Por fim, a testemunha Sandra Maria de Castro Gama asseverou:

Que é vizinha da autora; que conhece a autora há bastante tempo, desde a época do acampamento; que a autora trabalhou até os últimos dias da gestação; que a autora trabalhava na plantação de arroz, café e milho; que durante a gravidez a autora não trabalhou na cidade; que a autora não tem maquinários; que via a autora indo trabalhar.

Ante o conjunto probatório produzido nos autos, registre-se que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos o período correspondente à carência. O que deve ser demonstrado é o início de prova material, no caso a certidão de casamento em que a autora foi qualificada como agricultora, além da certidão de nascimento do filho da autora e que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nessa linha, em situação similar, o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.

2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) grifei

Além do mais, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (Súmula 577 do STJ).


DA ATIVIDADE URBANA

Com razão a autarquia ré, há vínculo urbano na CTPS da autora, fato que não pode ser desconsiderado.

Em relação à vinculação urbana da parte demandante, sinale-se que esta diz respeito a curto(s) período(s) de tempo, não descaracterizando a sua qualidade de segurada especial. Além disso, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a parte autora continuou trabalhando na propriedade rural, e que apenas buscou o serviço urbano como forma de aumentar a renda para a subsistência familiar.

Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. Geralmente o desempenho de atividade diversa da agricultura se mostra necessário para complementar a renda familiar em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido à seca prolongada ou chuva em excesso na época da colheita.

Há que se levar em conta, o fato de que a requerente já foi beneficiária do salário-maternidade em 2002 e 2004, também pela atividade rural. Tal fato, corrobora com a índole rural da família da autora.

Portanto, a breve vinculação urbana da parte autora não descaracteriza a atividade rural exercida pela autora no período de carência.


Desse modo, a parte autora logrou êxito em comprovar a maternidade e a atividade rural no período de carência, fazendo jus ao benefício pleiteado. Assim, a medida que se impõe é a manutenção integralmente da sentença de procedência.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O anterior Código de Processo Civil (1973) em relação aos honorários advocatícios já previa a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, a, b e c).

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe destacar que tanto o CPC de 1973 (§ 4º), como o atual diploma processual (§ 3º, incisos I a V, do art. 85), estabeleceram critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura dos citados dispositivos legais. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.

No caso vertente, onde a parte busca o recebimento de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios na sucumbência devem ser fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, tanto o disposto no art. 20, § 4º do anterior CPC, como o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida. De ofício, majorados os honorários advocatícios. Quanto aos consectários, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000789374v3 e do código CRC 1ba96e53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:14:49


5015205-78.2018.4.04.9999
40000789374.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015205-78.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício.

3. O fato de a requerente possuir vínculo urbano por curto período, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, visto que restou demonstrado a autora continuou em sua propriedade trabalhando na condição de segurada especial.

4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

5. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000789375v4 e do código CRC e2494ba8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:14:49


5015205-78.2018.4.04.9999
40000789375 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5015205-78.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 317, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

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