D.E. Publicado em 01/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015760-88.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MAIQUIELI FIDELES |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
: | Glauber Casarin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Não comprovado o labor rural. IMPROCEDÊNCIA.
Não tendo resultado comprovado que a autora exercia atividade rural como segurada especial, no período correspondente à carência do benefício, e não tendo sido demonstrada, de outra forma sua condição de segurada, inviável a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090256v15 e, se solicitado, do código CRC 2DF60951. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015760-88.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MAIQUIELI FIDELES |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
: | Glauber Casarin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MAIQUIELI FIDELIS ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 08/04/2014, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de seu filho, Pablo Gregor Fidelis, ocorrido em 11/08/2010 (fls.08).
Sentenciando, em 27/07/2015, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em R$ 900,00, cuja exigibilidade ficou suspensa por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.(fls.55/58).
A parte autora apelou, afirmando que requereu o benefício de salário-maternidade na condição de trabalhadora em regime de economia familiar, sendo plenamente possível acolher sua pretensão, porquanto comprovado o labor rural. Sustenta ser indígena e possuir baixa instrução, o que explica ter prestado informações contraditórias na entrevista rural. Alega que a prova material é suficiente. Defende que trabalha nas terras de sua mãe, apesar de uma parte ser arrendada. Requereu a procedência dos pedidos (fls.61/64).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, datada de 2010, na qual consta ser da etnia indígena Kaigang (fl. 07);
b) certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI em 20/12/2013, na qual consta que a autora, pertencente à tribo dos Kaigang, exerceu atividade rural em regime de economia familiar na Reserva indígena de Serrinha, no município de Ronda Alta/RS (fls.23).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Porém, a prova testemunhal não corroborou os documentos juntados aos autos. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 24/02/2015, foi ouvida a testemunha Etelvino Mariano (fls. 44/45), que negou conhecer a autora pessoalmente.
O Juízo a quo designou nova data de audiência para oitiva de duas testemunhas, mas diante de pedido da autora para suspensão da audiência, procedeu ao cancelamento.
Soma-se às inconsistências da prova oral produzida o teor da entrevista rural (fls.25/26), em que a autora afirmou não cultivar as terras da família, exercer profissão de faxineira há pelo menos dois anos e que sobrevive do arrendamento das terras pertencentes a sua mãe.
Adicionalmente, consta na certidão de nascimento do filho da autora a sua qualificação como "do lar" e há registros de trabalho urbano na Cooperativa Central Aurora Alimentos, datados de 2011 e 2012 (fls.25).
Dessa forma, não há provas de que a autora tenha desenvolvido labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para concessão do salário-maternidade.
Sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor rural pela demandante no período de carência exigido, deve ser mantida a r. sentença, que julgou improcedente o pedido.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015760-88.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009726420148210148
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MAIQUIELI FIDELES |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
: | Glauber Casarin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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