Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FALECIDA. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRF4. 0001919-26.2015.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FALECIDA. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Verificado que os filhos menores da falecida não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à percepção de benefício de salário-maternidade, deve ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0001919-26.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001919-26.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONEL PERSICH
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FALECIDA. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Verificado que os filhos menores da falecida não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à percepção de benefício de salário-maternidade, deve ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a regularização processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficia e, de ofício, anular a sentença proferida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que sejam incluídos os menores como litisconsortes necessários, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577741v2 e, se solicitado, do código CRC 231F91D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001919-26.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONEL PERSICH
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LEONEL PERSICH postulando a concessão de salário-maternidade, em virtude do óbito de sua companheira, Sra. Alice Pereira Dutra em 29/05/2009, um dia após o parto (18/05/2009).

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONEL PERSICH contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para condenar o réu ao pagamento do salário-maternidade ao autor, com valor mensal de 1 salário mínimo nacional pelo período equivalente a 120 dias.
Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o réu a pagar honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.

Custas por metade pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não tem legitimidade para demandar em juízo, razão pela qual requer seja julgada extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade rural da segurada no período de carência. Ademais, aduz a existência de vínculos urbanos em nome da falecida o que descaracteriza o regime de economia familiar.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da legitimidade

Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Trata-se de norma que autoriza a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Assim, basta que o habilitando seja dependente do segurado habilitado à pensão por morte, ou em condições de postular pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO. DISPENSA NVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 213/ TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente destes. II - Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os sucessores indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo. III - No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não haverá bens a inventariar. IV - In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação caminhasse no entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente, sua aplicabilidade ao âmbito administrativo, o beneficiário teria, de muitas vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via administrativa a fim de evitar um processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento, onde o único bem a ser considerado seria um módico benefício previdenciário. V - Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da Súmula 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária." VI - Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213/91 não se resume ao âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo. VII - Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário. VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ, REsp nº 496030/PB, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18-12-2003, DJU de 19-04-2004)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003).
2. Recurso improvido.
(STJ, REsp nº 546497/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 06-11-2003, DJU de 15-12-2003)

Nesse contexto, os filhos menores, que têm em tese direito à pensão por morte, e o cônjuge ou companheiro, independentemente de inventário, são partes legítimas para figurar no pólo ativo da ação. Os filhos maiores, entretanto, não estão legitimados a prosseguir na ação, uma vez que os sucessores na forma da lei civil somente são habilitados na lide na ausência de dependentes previdenciários.

No caso dos autos, o magistrado a quo julgou procedente a ação, sem determinar a inclusão no pólo ativo da demanda dos filhos da falecida, conforme noticiado na certidão de óbito (fl. 11). Assim, o direito do autor deve ser exercido em conjunto com os filhos menores, habilitados à pensão por morte.

De acordo com a legislação aplicável, os menores encontram-se no rol de dependentes da segurado na mesma classe que o cônjuge/companheiro. Em sendo assim, os filhos da autora, por serem igualmente dependentes, devem figurar no pólo ativo da presente ação, como litisconsorte necessário, sob pena de incidir em nulidade, já que os efeitos da sentença atingem diretamente seus interesses.

Assim, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja regularizada a relação processual, com inclusão dos menores, no pólo ativo, na forma da legislação processual.

Conclusão

Portanto, deve ser negado provimento à apelação do INSS quanto à alegação de ilegitimidade ativa, restando prejudicado o exame do mérito, ante a necessidade de inclusão dos filhos menores no pólo ativo da demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficia e, de ofício, anular a sentença proferida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que sejam incluídos os menores como litisconsortes necessários.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577740v2 e, se solicitado, do código CRC 4E398D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001919-26.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026719120128210138
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONEL PERSICH
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM INCLUÍDOS OS MENORES COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658566v1 e, se solicitado, do código CRC 8A4F9BDA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora