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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. TRF4. 5005075-63...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade não afasta a responsabilidade final do INSS pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 2. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal. 3. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947. (TRF4, AC 5005075-63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005075-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA SOARES CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida em 28.09.2016 que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir (evento 19):

Diante de tudo o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por ROSANGELA SOARES CAMPOS em face de INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, nestes autos sob nº 916-17.2016.8.16.0175, para CONDENAR, a autarquia requeria a conceder ao pagamento das parcelas referente ao auxílio maternidade, em razão do nascimento de RAFAEL CEZAR DA SILVA, em data de 15 de março de 2013.

Quanto à correção monetária de débitos previdenciários, aplica-se o INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91.

Apensas os juros moratórios deverão ser calculados na forma no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85 do NCPC.

A parte autora interpôs embargos de declaração solicitando a correção do dispositivo da sentença, já que teria constado nome diverso daquele do filho da autora (evento 23).

O INSS, por sua vez, apelou alegando sua ilegitimidade passiva, já que a autora teria vínculo empregatício à data do nascimento de seu filho e, portanto, seria da empresa empregadora a responsabilidade pelo pagamento do benefício. Afirma que, tratando-se de segurada empregada, o salário-maternidade tem natureza trabalhista e não previdenciária. Em caso de manutenção da sentença proferida, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária e, por fim, elenca os dispositivos que prequestiona (evento 28).

Com as contrarrazões (evento 63), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A presente ação limita-se à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado por Rosangela Soares Campos, trabalhadora urbana, em decorrência do nascimento de Charles Campos de Moraes, ocorrido em 15.03.2013. O benefício foi indeferido administrativamente porque não seriam devidos pelo INSS salários-maternidade requeridos por seguradas empregadas a partir de 1º de setembro de 2003 (evento 1, OUT8, fl. 24).

Embargos de declaração

A parte autora interpôs declaratórios requerendo a correção do dispositivo da sentença para alterar o nome de seu filho, que estaria incorreto. Os embargos, no entanto, não foram apreciados pelo juízo a quo.

De fato, constou do dispositivo a condenação do INSS ao pagamento das parcelas referente ao auxílio maternidade, em razão do nascimento de RAFAEL CEZAR DA SILVA, em data de 15 de março de 2013, quando o nome do filho da autora é Charles Campos de Moraes (evento 1, OUT8, fl. 6).

Assim, considerando tratar-se de mero erro material e a fim de evitar que o andamento da presente ação prolongue-se desnecessariamente, corrijo de ofício o dispositivo da sentença para que dele passe a constar:

Diante de tudo o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por ROSANGELA SOARES CAMPOS em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, nestes autos sob nº 916-17.2016.8.16.0175, e condeno a autarquia a efetuar o pagamento das parcelas referente ao salário-maternidade em razão do nascimento de CHARLES CAMPOS DE MORAES, ocorrido em 15 de março de 2013.

Preliminar: Ilegitimidade passiva do INSS

Aduz o INSS que, tratando-se de empregada gestante, o salário-maternidade deve ser pago pelo próprio empregador, de acordo com o artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003)

Em verdade, diferentemente da tese defendida pelo INSS, depreende-se do dispositivo transcrito que, não obstante ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada, a responsabilidade final por esse pagamento é do INSS na medida em que a empresa tem direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Não há razão, portanto, para desobrigar o INSS de um pagamento que, de fato, é sua incumbência. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPREGADA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 2. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento, o que não é o caso. 6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento. 7. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. (TRF4, EINF 2009.70.99.000870-2, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/10/2010)

Dessa forma, deve ser improvido o apelo do INSS e mantida a sentença que determinou que efetuasse o pagamento do benefício à autora.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Há de ser parcialmente provido, portanto, o apelo do INSS no ponto, não para a alteração do índice de correção monetária, mas somente para diferir sua definição para a fase de cumprimento do julgado.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Nesse aspecto, a sentença deve ser mantida nos moldes em que lançada.

Honorários advocatícios

O juízo a quo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deve ser aplicada a determinação contida no CPC de majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, §11). Outrossim, também devem ser observados os precedentes deste Tribunal acerca da fixação dos honorários sucumbenciais nas causas relativas a salário-maternidade:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025439-56.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, EM 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5044510-44.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, em 19/07/2018)

Dessa forma, elevo os honorários de sucumbência para o valor equivalente a um salário mínimo.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) de ofício, corrigido erro material no dispositivo da sentença;

b) apelação: parcialmente provida para remeter para a fase de execução/cumprimento da sentença a definição do índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores devidos, em atenção à decisão proferida nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947;

c) honorários advocatícios: majorados na instância recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por corrigir o erro material no dispositivo da sentença e dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000782619v26 e do código CRC 795f3010.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:9:14


5005075-63.2017.4.04.9999
40000782619.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005075-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA SOARES CAMPOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade não afasta a responsabilidade final do INSS pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

2. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal.

3. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade corrigir o erro material no dispositivo da sentença e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000782620v5 e do código CRC 9be14d6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:9:14


5005075-63.2017.4.04.9999
40000782620 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5005075-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA SOARES CAMPOS

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 531, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5005075-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA SOARES CAMPOS

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1134, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:30.

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