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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não transcorridos cinco anos entre o nascimento e o requerimento administrativo, é afastada a prescrição quinquenal. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, durante o período de carência, é devido o salário-maternidade. 3. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. 4. Mantidos os honorários estabelecidos pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus. (TRF4, AC 0016398-58.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016398-58.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAQUELINE APARECIDA PAIVA
ADVOGADO
:
Michelle de Oliveira Raimundo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Não transcorridos cinco anos entre o nascimento e o requerimento administrativo, é afastada a prescrição quinquenal.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, durante o período de carência, é devido o salário-maternidade.
3. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
4. Mantidos os honorários estabelecidos pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial de concessão do salário maternidade a partir da data do parto, em 18/03/12, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409917v4 e, se solicitado, do código CRC AC8853D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016398-58.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAQUELINE APARECIDA PAIVA
ADVOGADO
:
Michelle de Oliveira Raimundo
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, com início em 26/04/2012, data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. Condenou ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), além de custas e despesas processuais.

Em apelação, o INSS, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. Alegou a extemporaneidade da prova material colacionada no intuito de demonstrar o desenvolvimento do labor rural pela autora. Requereu seja o termo inicial estabelecido a partir da data do parto e a redução dos honorários. Prequestionou a matéria e dispositivos expendidos na peça recursal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 26/04/2012 (fl. 14), referente à maternidade ocorrida em 18/03/2012, e a ação ajuizada em 04/12/2012, não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida.

Fundamentação

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de sua filha Marya Eduarda Paiva de Souza (fl. 81 - 18/03/2012).

No intuito de comprovar o efetivo trabalho rural da requerente, foram trazidos aos autos documentos em nome dos sogros, o Sr. Jorge Lourenço e a Sra. Maria Aparecida de Souza:

a) notas fiscais de produtor rural (fls. 19/20 - 12/02/2011);

b) documento do INCRA comprovando a participação dos sogros, no Plano de Desenvolvimento do Assentamento (fls. 85 - 15/09/2004);

Além disso, verifica-se que na certidão de nascimento da menor Marya, a autora e seu companheiro figuram como lavradores (fls. 81).

Esclareço que, em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, os documentos apresentados em nome dos familiares são perfeitamente hábeis à comprovação do labor agrícola de outros membros do conjunto no regime de economia familiar. Isso porque, a produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, cuja documentação é expedida em nome de uma pessoa apenas. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.

Em audiência de Justificação (fls. 54/55), vem em complementação relevante prova oral. Foram ouvidas 02 testemunhas; ambas relataram serem conhecidas da parte autora e que a mesma trabalhou durante a gravidez na plantação de café, arroz, feijão e milho, no sítio do sogro, onde vive com seu companheiro.

Desse modo, comprovada a maternidade e, havendo início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal acerca do exercício da atividade agrícola no período de carência, faz jus a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a manutenção da sentença de procedência.

Termo Inicial

Quanto ao termo inicial do benefício, é o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas, na forma do art. 27, da Lei nº 8.213/91.

O nascimento ocorreu em 18/03/2012 (fls. 81) e a DER, em 26/04/2012 (fls. 14), portanto, é devido o benefício desde a data do parto.

Merece provimento, portanto, o recurso do INSS no ponto.

Consectários

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Logo, com relação à correção monetária, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários

Mantidos os honorários estabelecidos pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Inaplicabilidade da Tutela Específica

Dando-se condenação a parcelas certas e pretéritas, não é caso de incidência do art. 461 do CPC.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial de concessão do salário maternidade a partir da data do parto, em 18/03/12, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016398-58.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011400920128160073
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAQUELINE APARECIDA PAIVA
ADVOGADO
:
Michelle de Oliveira Raimundo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE A PARTIR DA DATA DO PARTO, EM 18/03/12, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500033v1 e, se solicitado, do código CRC 5A76A510.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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