APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013549-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINEIA AP RAMOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Ausente o início de prova material e mesmo que suficiente a prova oral apresentada, não faz jus a autora ao salário-maternidade, pois o conjunto probatório não permite a admissão da condição de rurícola alegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549467v5 e, se solicitado, do código CRC 3419160. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013549-91.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | EDINEIA AP RAMOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo em face de sentença (Evento 39 - TERMOAUD1) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a DER, incidindo a correção monetária pela TR; juros de mora aplicados à caderneta de poupança, pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação; pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, a teor da Súmula 111, do STJ, Súmula 76, do TRF4 e § 3º, do art. 20, do CPC e custas.
A Autarquia previdenciária alega ausente início de prova material apta a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos a lume não se prestam para servir de prova. Ademais, sustenta que os pais da autora exerciam atividade urbana, consoante faz prova por consulta ao CNIS, trazida no apelo, não se podendo cogitar que a subsistência do grupo familiar advenha de atividade rural (Evento 45).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho, ocorrido em 02/05/2012 (Evento 1-OUT4).
Foi acostada aos autos prova documental em nome dos genitores da autora, Sra. Clair da Rosa Ramos e o Sr. Duarte Ferreira de Ramos, v. g.: nota fiscal de produtor rural (Evento 1-OUT4 - 06/07/2011).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental-Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 testemunhas (Evento 59 - VIDEOS 1 E 3). Declararam que a requerente trabalhou em terras de propriedade dos pais, antes e durante a gestação. A primeira testemunha afirmou que a autora vive na cidade e que saiu das terras dos pais com o esposo, já falecido.
Observo, porém, a requerente em entrevista perante o INSS (Evento 1-OUT4) declarou que "nunca saiu da casa de sua mãe e também não viveu com o pai da criança" (Evento 1- OUT4 - Entrevista Rural - item IX).
Na mesma entrevista, no item VIII, a autora afirmou sobreviverem da "lavoura da venda do leite e do ordenado que seu pai recebe como vereador.", fato este constatado pelo INSS, através do CNIS e por pesquisa realizada no site da Prefeitura de Goioxim, à época da gestação da parte autora (ano de 2008 a 2012). Verifiquei, também, atividade de professora, desenvolvida pela Sra. Clair, no mesmo período, como bem comprovou a Autarquia (CNIS - Evento 1- OUT4 - Prefeitura Municipal: Admissão 25/03/2011 - Ult Remun: 09/12).
Assim, conquanto a prova testemunhal sinale a prática da atividade rural pela autora no período correspondente ao de carência, as circunstâncias supracitadas retiram o caráter de essencialidade dos rendimentos pela percebidos pela família, tornando-os mero complemento à sua renda, descaracterizando, pois, a condição de segurada especial da requerente, razão pela qual o pedido de salário maternidade é improcedente.
Ante à ausência de início de prova material e mesmo que suficiente prova oral, não vejo como demonstrado o labor rural da autora em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência, merecendo reforma a sentença de procedência.
Sucumbência
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG (Evento 7 - DESP1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013549-91.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005495220138160060
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINEIA AP RAMOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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