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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0005691-94.2015.4.04.9...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Mesmo presente início de prova material, porém sendo insuficiente a prova oral a confirmar o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao salário-maternidade. (TRF4, AC 0005691-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005691-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SOLANGE BEATRIZ DE AZEVEDO DUTRA
ADVOGADO
:
Augusto Eugenio Carniato Pegoraro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Mesmo presente início de prova material, porém sendo insuficiente a prova oral a confirmar o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7537218v4 e, se solicitado, do código CRC A6A690EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005691-94.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SOLANGE BEATRIZ DE AZEVEDO DUTRA
ADVOGADO
:
Augusto Eugenio Carniato Pegoraro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do salário-maternidade (fls. 105/106).

Alega a apelante que faz jus ao benefício, pois sempre desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar. Sustenta, ademais, que além das provas documentais trazidas aos autos, a prova testemunhal corrobora o labor rural por ela desempenhada, inclusive no período referente à carência. Requer sejam os honorários advocatícios fixados, consoante § 3º art. 20, do CPC (fls. 109 a 115).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho, ocorrido em 08/10/2012 (fls.10).

A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da

A parte autora juntou prova documental em nome do cônjuge, o Sr. Edgar,v. g.: contrato de comodato rural (fls. 13 - 12/09/12) notas fiscal de produtor rural (fls. 16 - 15/08/2012).

Friso que deixo de declinar todos os documentos acostados aos autos em homenagem ao princípio da celeridade.

Em audiência de Justificação perante à Autarquia, foram ouvidas 04 testemunhas (fls. 73 a 84), que confirmaram o exercício de atividade rural da autora e de seu cônjuge. Dentre os 04 depoentes; 03 afirmaram que a requerente nunca se afastou das lides rurais, porém o último, o Sr. Dinael, declarou que a mesma deixou de trabalhar na lavoura, durante uma temporada quando grávida, para tratamento de saúde (fls. 83/84).

Na sequência, adoto, ainda, para decidir, parcial fundamentação exarada pelo MM. Juiz de Direito:

[...]
Assim, restaria ainda analisar a carência exigida para a concessão do benefício em comento, regida pelo art. 25, III, da Lei 8.213, respeitando-se o art. 39, parágrafo único do mesmo Diploma Legal. Salienta-se que a própria requerente afirmou expressamente, quando da entrevista a rural realizada junto ao INSS, que já não mais trabalhava na agricultura há um ano (fl. 37, item II), ou seja, desde muito antes da gestação.(grifei)
A previsão legal contida no já citado art. 39, parágrafo único da Lei de Benefícios é categórico ao referir que:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. [...]

Ante a confissão emitida pela parte autora, em que pesem as evidencias da restante prova documental e testemunhal, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural no período equivalente ao da carência, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

Sucumbência

Mantida como fixada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005691-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028118820138210042
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SOLANGE BEATRIZ DE AZEVEDO DUTRA
ADVOGADO
:
Augusto Eugenio Carniato Pegoraro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633825v1 e, se solicitado, do código CRC BB765FE4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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