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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:37:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF4, AC 0009793-96.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/04/2015)


D.E.

Publicado em 27/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009793-96.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEANE MALAQUIAS ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
Ana Paula Verona
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6842790v11 e, se solicitado, do código CRC 95D358F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009793-96.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEANE MALAQUIAS ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
Ana Paula Verona
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 29/10/2012.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"JULGO PROCEDENTE E CONDENO O INSS A PAGAR À AUTORA - JOSEANE MALAQUIAS ALBUQUERQUE - O BENEFICIO PREVIDENCIARIO DE SALÁIO-MATERNIDADE, durante 120 dias, com fundamento no código Processual Civil art. 273, I, c/c Lei n. 8.213, de 24/07/1991, art. 71, no valor de um salário mínimo federal (Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 39, parágrafo único).
Oficie-se ao INSS para implementação do beneficio em 20 dias, sob pena de multa no valor de 10.000, nos termos de CPC, art. 461, §5º.
A correção monetária deverá incidir a partir da data de vencimento de cada prestação para atualização do valor da moeda. Os juros de mora deverão ser pagos no importe de 6% ao ano, nos termos da Lei 9.494, de 10/09/1997, art. 1-F. (os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (NR). (Artigo incluído pela medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2011), cf. decide o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários advocatícios estimo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmulas n 111-STJ), observando o Código de processual Civil, art. 20, §3, alíneas a, b, c."
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo reforma da sentença. Preliminarmente, sustenta que a sentença deve ser sujeita ao reexame pela remessa oficial. Aduz que a sentença proferida é nula em vista da ausência de contraditório, uma vez que o INSS não estava presente na prolação da sentença durante audiência. Por fim, relata que não consta nos autos a gravação ou a degravação dos depoimentos, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Pugna pela revogação da multa fixada para o cumprimento da decisão. No mérito, afirma que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência e que as testemunhas ouvidas em juízo são inidôneas para a comprovação do labor rural pela autora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial:
Inicialmente, tenho por incabível o conhecimento da remessa oficial. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
Ocorre que, no caso concreto, trata-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, tendo o benefício, de acordo com a lei, o valor de um salário mínimo. Assim, sendo devidas apenas quatro prestações mensais, a sentença prescinde de liquidação.
Veja-se que a sentença concedeu, como afirmado no relatório, salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos. Tendo em vista que quatro salários mínimos representam montante inferior a sessenta salários mínimos, não sendo necessário qualquer cálculo para chegar a esta conclusão, tenho por inadmissível o reexame necessário.
Das nulidade da sentença:

A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do não comparecimento do INSS à audiência não merece guarida, uma vez que a autarquia foi intimada para a realização da audiência, ficando sobre sua responsabilidade o comparecimento a tal ato processual, devendo arcar com os ônus de sua ausência.

Observo que a autarquia previdenciária foi intimada da designação da audiência de instrução e julgamento, conforme o despacho de fls. 37/38. Nesse sentido, não tendo o procurador da autarquia comparecido à audiência, ficou naturalmente impossibilitado de apresentar alegações finais. Importa acentuar que a substituição de debate oral por memoriais, nos termos do art. 454, § 3º, do CPC, não é uma imposição ao magistrado. Nada impede, assim, que, a despeito da falta do procurador do réu à audiência, a sentença seja prolatada de imediato.

No que tange a ausência de gravação/degravação da audiência, verifica-se que eventual nulidade foi sanada em razão da juntada do CD com o áudio da audiência de instrução e julgamento, oportunizando, por conseguinte, a reabertura do prazo recursal às partes.

Ainda, a Autarquia Previdenciária afirma que "requereu em contestação que fosse oficiado à APS competente" para juntada do processo administrativo em sua integralidade.

A divisão interna e administrativa do réu não traz qualquer reflexo à relação processual. Em outras palavras, se o INSS pretendia a juntada do processo administrativo, deveria ter providenciado cópias em seu âmbito interno e posteriormente juntado ao processo, sob pena de preclusão.

Portanto, descabe falar em intimação de "Agência da Previdência Social", já que indiferente à relação processual.

Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento do filho da parte autora ocorreu no dia 29/10/2012, conforme certidão de nascimento (fl. 55).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu genitor referente ao ano de 2013 e em nome de seus genitores referentes aos anos de 2007, 2010 e 2011 (fls. 7/8; 16/22 e 24/28);
- contrato de parceria agrícola em nome do pai da parte autora celebrado em 2008 com prazo até 2013 (fl. 10).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por ocasião da audiência de instrução, em 05/03/2013 (fl. 67/69), foram inquiridas as testemunhas Neide Lourdes Chini e Neri Francisco Chini, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Neide Lourdes Chini relata:
"Que conhece a autora desde os oito anos; Que a autora trabalhava na roça com seus genitores e que sempre foi agricultora; Que plantavam milho, feijão e soja e criavam porco, galinha e gado; Que a sobrevivência da família vinha da terra; Que viu a depoente trabalhando na roça durante a gravidez; Que a autora parou de trabalhar no último mês de gravidez."
A testemunha Neri Francisco Chini, por sua vez, esclarece:
"Que conhece a autora desde criança; Que a autora sempre trabalhou na lavoura com os pais; Que plantavam milho, soja e feijão e tinham criação de animais para o consumo da família; Que não possuíam empregados e nem maquinário; Que a agricultura era a principal fonte de renda da família; Que a autora continuou trabalhando durante a gestação, até o oitavo mês."
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Cumpre salientar que os depoimentos colhidos não devem ser desconsiderados em razão do parentesco das testemunhas com o filho da parte autora, isso porque tais pessoas foram ouvidas na condição de testemunha, prestando o compromisso de falar a verdade.

Ademais, a oitiva de testemunhas suspeitas ou impedidas ocorre com mais freqüência naquelas demandas em que, dada a natureza do litígio, é difícil a prova dos fatos mediante pessoas estranhas à família, na medida em que os detalhes indispensáveis à formação da convicção do julgador somente podem ser atestados pelos próprios membros familiares ou amigos mais íntimos.

Assim, nas hipóteses em que for estritamente necessário, ressalvou o legislador a possibilidade de o magistrado atribuir aos depoimentos o valor que estes possam merecer.

Ora, a possibilidade de atribuição de valor em maior e menor grau a depoimentos de testemunhas suspeitas ou impedidas faz parte da livre apreciação das provas pelo julgador - mas de acordo com todas as circunstâncias postas nos autos - nada mais sendo do que a aplicação de um dos princípio basilares de nosso sistema processual civil: o do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC.

No caso em tela, a prova testemunhal, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, estando em consonância com as alegações da parte autora, bem como com os documentos juntados.

Por fim, saliento que, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Todavia, não havendo apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios, mantém-se no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

e) Pena de multa:

Embora o entendimento deste Tribunal seja de que o beneficio deve ser implementado no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, no caso concreto o INSS cumpriu a determinação nos termos estipulados pelo juízo de origem, não havendo efeito prático na reforma da sentença neste ponto.
Conclusão:
A sentença resta mantida quanto ao mérito.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009793-96.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00047140620128160052
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEANE MALAQUIAS ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
Ana Paula Verona
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:12




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